Regulamento n.º 458/2019

Data de publicação24 Maio 2019
SectionParte H - Autarquias locais
ÓrgãoComunidade Intermunicipal da Beira Baixa

Regulamento n.º 458/2019

Preâmbulo

Hélder Henriques, em representação do Secretariado Executivo Intermunicipal, da Comunidade Intermunicipal da Beira Baixa, torna público, que o "Regulamento Intermunicipal das Regras Gerais para Implementação do Part (Programa De Apoio À Redução Tarifária) nos Transportes Públicos na Beira Baixa" foi aprovado pelo Conselho Intermunicipal na sua sessão ordinária realizada em 2 de maio de 2019. Assim, nos termos do estatuído no artigo 139.º conjugado com o n.º 2 do artigo 119.º do Decreto-Lei n.º 4/2015 de 7 de janeiro para efeitos de eficácia do presente regulamento.

Regulamento intermunicipal das regras gerais para implementação do PART (Programa de Apoio à Redução Tarifária) nos transportes públicos na Beira Baixa

Considerando que:

a) O Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros, aprovado pela Lei n.º 52/2015, de 9 de junho (doravante designado "RJSPTP"), determina que a Comunidade Intermunicipal da Beira Baixa (CIMBB) é a Autoridade de Transportes (adiante designada por AT) competente quanto aos serviços públicos de transporte de passageiros intermunicipais que se desenvolvam integral ou maioritariamente na respetiva área geográfica;

b) Nos termos do RJSPTP, os municípios são as autoridades de transportes competentes quanto aos serviços públicos de transporte de passageiros de âmbito municipal;

c) Os municípios de Idanha-a-Nova, Oleiros, Penamacor, Proença-a-Nova e Vila Velha de Ródão, através dos contratos interadministrativos celebrados com a CIMBB, e publicados no sítio da Internet do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., delegaram na CIMBB as competências de autoridade de transportes relativas à imposição de obrigações de serviço público e ao pagamento aos Operadores das compensações financeiras correspondentes;

d) O município de Castelo Branco, delega na CIMBB as competências de autoridade de transportes relativas à implementação do disposto no Despacho n.º 1234-A/2019, de 4 de fevereiro, referente ao Programa de Apoio à Redução Tarifária, através de contrato interadministrativo a celebrar com a CIMBB;

e) O Programa de Apoio à Redução Tarifária, aprovado pelo Despacho n.º 1234-A/2019, de 4 de fevereiro, é um programa de financiamento das Autoridades de Transporte para o desenvolvimento de ações que promovam a redução tarifária nos sistemas de transporte público coletivo, bem como o aumento da oferta de serviço e expansão da rede;

f) Com esta medida, pretende-se apoiar a população, promovendo a universalidade e acessibilidade dos serviços públicos de transporte de passageiros e fomentando a coesão económica e social;

g) Pretende-se, do mesmo modo, alterar os padrões de mobilidade da população da Beira Baixa, tendo como objetivo combater as externalidades negativas associadas à mobilidade, nomeadamente a emissão de gases de efeito de estufa, a poluição atmosférica, o ruído, o consumo de energia e a exclusão social;

h) A Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2019 ("LOE 2019"), veio, no respetivo artigo 234.º, colocar à disposição das Autoridades de Transportes do país, por via das áreas metropolitanas e das comunidades intermunicipais, financiamento para concretização da redução das tarifas dos transportes públicos, através do Programa de Apoio à Redução Tarifária ("PART");

i) A implementação de medidas de apoio a redução tarifária deve obedecer ao enquadramento legislativo e regulamentar vigente, de origem europeia e nacional, que regula e enquadra a atividade pública no âmbito do serviço público de transporte de passageiros;

j) Assim, refira-se que a Lei de Bases do Sistema de Transportes Terrestres, aprovada pela Lei n.º 10/90, de 17 de março, na sua redação atual, estabelece que podem ser impostas às empresas que exploram atividades de transportes de serviço público obrigações específicas relativas à qualidade, quantidade e preço das respetivas prestações, alheias à prossecução dos seus interesses comerciais, e determina que os entes públicos competentes para o ordenamento dos transportes qualificados de serviço público devem compensar os encargos suportados pelas empresas em decorrência das obrigações específicas que a esse título lhes imponham;

k) Vigora também no ordenamento jurídico português, desde o dia 3 de dezembro de 2009, o Regulamento (CE) n.º 1370/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, relativo aos serviços públicos de transporte ferroviário e rodoviário de passageiros, no qual se estabelece que a obrigação de serviço público corresponde à imposição definida ou determinada por uma autoridade competente, com vista a assegurar serviços públicos de transporte de passageiros de interesse geral que um Operador, caso considerasse o seu próprio interesse comercial, não assumiria, ou não assumiria na mesma medida ou nas mesmas condições sem contrapartidas;

l) Nos termos dos artigos 4.º, n.º 2 alínea c, e 23.º do RJSPTP, as autoridades de transportes são competentes para impor obrigações de serviço público aos Operadores, as quais devem ser formuladas de forma expressa e detalhada, por referência a elementos específicos, objetivos e quantificáveis;

m) Ao abrigo do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1370/2007, as obrigações de serviço público destinadas a estabelecer tarifas máximas para o conjunto dos passageiros ou para determinadas categorias de passageiros podem ser objeto de regras gerais, como leis, decretos ou medidas regulamentares;

n) As regras gerais em causa devem definir claramente as obrigações de serviço público a cumprir e as zonas geográficas abrangidas, bem como definir, antecipadamente e de modo objetivo e transparente, os parâmetros com base nos quais deve ser calculada a compensação;

o) Do quadro jurídico vigente resulta, ainda, que as autoridades de transportes devem compensar os Operadores pelo cumprimento de obrigações de serviço público, de acordo com as regras previstas no Regulamento (CE) n.º 1370/2007 e no Decreto-Lei n.º 167/2008, de 26 de agosto, alterado pela Lei n.º 64/2013, de 27 de agosto (cf. artigo 24.º do RJSPTP);

p) Assim, a compensação a atribuir aos Operadores não pode, de modo a evitar a respetiva sobrecompensação, exceder um montante necessário para a cobertura do efeito financeiro líquido, positivo ou negativo, sobre os custos e as receitas decorrentes do cumprimento das obrigações tarifárias estabelecidas;

q) Adicionalmente, o método de compensação adotado deve incentivar a manutenção e desenvolvimento de uma gestão eficiente e eficaz por parte do Operador, que possa ser apreciada objetivamente, bem como incentivar uma prestação de serviços de transporte de passageiros com um nível de qualidade suficientemente elevado (cf. Anexo do Regulamento (CE) n.º 1370/2007);

r) Nos termos do artigo 3.º da Portaria n.º 298/2018, de 13 de novembro, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 222, de 19 de novembro de 2018, compete às autoridades de transportes o planeamento, definição e aprovação, por instrumento legal, regulamentar, administrativo e contratual, dos títulos e tarifas de transportes e das regras específicas relativas ao sistema tarifário, incluindo as referentes à atualização, critérios de distribuição de receitas e de bilhética a vigorar nos serviços de transporte público de passageiros sob sua jurisdição, bem como o pagamento de compensações de âmbito tarifário, quando a elas haja lugar;

s) No que concerne à ponderação dos custos e benefícios das medidas consideradas neste Regulamento, exigida pelo artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em Anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, que os benefícios decorrentes da execução do presente Regulamento são claramente superiores aos custos que lhe estão associados, estando em causa, designadamente, a promoção e salvaguarda dos interesses da população abrangida, assim se cumprindo as atribuições que estão cometidas à CIMBB;

t) Foram promovidas reuniões com os Operadores de transportes e as Autoridade de Transportes contíguas, de modo a encontrar uma proposta de consenso que permita aplicação da campanha de desconto promocional associada ao "PART" na região da Beira Baixa.

Assim, nos termos do previsto no artigo 3.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 1370/2007, do Parlamento Europeu e do Conselho de 23 de outubro de 2007, nas alíneas e) e f) do n.º 2 e do n.º 4, ambos do artigo 2.º e do n.º 1 do artigo 25.ºda Lei n.º 10/90, de 17 de março, nos artigos 4.º, n.º 2, alíneas c), e) e f), 8.º, n.º 1, 10.º, n.º 2, 23.º, n.º 1 e 2, 40.º e 41.º, todos do Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros, aprovado em Anexo à Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, do previsto nos artigos 234.º e 235.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2019, do estatuído no Despacho n.º 1234-A/2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 24, de 4 de fevereiro, e, bem assim, ao abrigo das competências delegadas pelos Municípios de Idanha-a-Nova, Oleiros, Penamacor, Proença-a-Nova e Vila Velha de Ródão, através de contratos interadministrativos, bem como das competências delegadas pelo Município de Castelo Branco, também através de contrato interadministrativo, e no uso da competência prevista nos artigos 112.º, n.º 7 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, conferida pelos artigos 81.º, n.º 2, alínea f), e n.º 3, 90.º, n.º 1, alíneas q), do Estatuto das Entidades Intermunicipais, aprovado em Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, em observância do disposto na Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação vigente, bem como no estatuído no n.º 1 do artigo 98.º do Código de Procedimento Administrativo, procedeu-se à elaboração do Regulamento Intermunicipal das Regras Gerais para Implementação do Programa de Apoio à Redução Tarifária nos Transportes Públicos da Beira Baixa, o qual foi aprovado pelo Conselho Intermunicipal da CIMBB, na reunião de 04 de abril de 2019, nos termos da alínea q) do n.º 1 do...

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