Regulamento n.º 457/2020

Data de publicação08 Maio 2020
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Cascais

Regulamento n.º 457/2020

Sumário: Regulamento do Sistema Tarifário da Rede MobiCascais.

Carlos Manuel Lavrador de Jesus Carreiras, Presidente da Câmara Municipal de Cascais, torna público, nos termos e para os devidos efeitos que, no uso da competência regulamentar conferida pela alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, bem como da que lhe é atribuída na alínea f) do n.º 2 do artigo 4.º, no n.º 1 do artigo 6.º e no artigo 38.º, todos do Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros, aprovado em anexo à Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, sob proposta da Câmara Municipal de Cascais, aprovada na sua reunião de 10 de março, foi aprovado por deliberação da Assembleia Municipal de Cascais, na sua sessão extraordinária de 15 de abril, o Regulamento do Sistema Tarifário da Rede MobiCascais, que a seguir se reproduz, em texto integral.

28 de abril de 2020. - O Presidente da Câmara Municipal de Cascais, Carlos Carreiras.

Regulamento do Sistema Tarifário da Rede MobiCascais

Preâmbulo

A mobilidade é atualmente o fator que mais limita o desenvolvimento sustentável e a coesão social.

Com o objetivo de proporcionar mais e melhor mobilidade no Concelho de Cascais e, ao mesmo tempo, reduzir o impacto das deslocações no meio ambiente, o Município de Cascais criou e tem vindo a desenvolver um sistema de gestão integrado da mobilidade, o MobiCascais, que compreende, designadamente, a disponibilização de meios alternativos de mobilidade urbana, a criação de novas linhas de transporte coletivo de passageiros destinadas a ligar áreas de estacionamento de automóveis e bicicletas e os terminais de autocarros e comboios, bem como a proporcionar aos cidadãos meios acessíveis e suficientemente rápidos para os servir nas deslocações entre a residência e áreas comerciais, escolas, equipamentos desportivos, culturais e de saúde, entre outros, com vista à disponibilização de uma oferta de transportes públicos que constitua uma efetiva alternativa ao automóvel, para servir os cidadãos de forma económica e acessível, intermodal e integrada.

No âmbito da implementação do MobiCascais, e com o objetivo de fomentar a mobilidade inclusiva e a coesão social, o Município de Cascais, por via de compensações tarifárias aos operadores, tornou o transporte rodoviário público regular de passageiros gratuito para os jovens até aos 14 anos e com tarifa reduzida para os munícipes com mais de 65 anos.

Agora que todo o serviço público de transporte rodoviário regular de passageiros de âmbito municipal vai passar a ser contratualizado, é chegado o momento de o Município exercer em pleno uma das suas competências legalmente previstas enquanto Autoridade de Transportes: a de determinar e aprovar o sistema tarifário a vigorar na Rede MobiCascais.

Para além da criação do passe concelhio - o passe Viver Cascais - e dos bilhetes de utilização singular e diária que são tarifados e de acesso universal, o presente Regulamento concretiza, na sua dimensão tarifária, o princípio subjacente a uma democracia moderna de que a mobilidade é um direito de todos ao tornar gratuito o passe Viver Cascais para todos os residentes de Cascais e também para todos aqueles que trabalham e estudam no concelho.

Em cumprimento do disposto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, o projeto de regulamento foi objeto de consulta pública, no decurso da qual não foram apresentadas quaisquer participações.

Foi consultada a Autoridade da Mobilidade e dos Transportes, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 7.º do Regulamento n.º 430/2019 de 16 de maio, da AMT, tendo a mesma emitido parecer favorável, condicionado ao cumprimento de determinações e recomendações as quais foram acolhidas na versão final do projeto de regulamento.

Foi igualmente consultada a Área Metropolitana de Lisboa, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 da cláusula 4.ª do contrato...

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