Regulamento n.º 457/2019

Data de publicação23 Maio 2019
SeçãoSerie II
ÓrgãoCEP - Cooperativa de Ensino Politécnico, C. R. L.

Regulamento n.º 457/2019

Alteração ao Regulamento para Atribuição do Título de Especialista no «Agrupamento ISPGAYA»

Conforme previsto no Regulamento para Atribuição do Título de Especialista no «Agrupamento ISPGAYA», o Presidente do ISPGAYA, ouvido o Conselho Técnico-Científico e a Direção do ISPGAYA, aprovou a 2.ª alteração ao texto inicial do Regulamento cuja versão original se encontra publicada na 2.ª série do Diário da República, Aviso n.º 10796/2011, de 13 de maio, alterado pelo Aviso n.º 10255/2012 de 30 de julho, 2.ª série do Diário da República. Seguem abaixo os artigos alterados, assim como, a versão integral do Regulamento após introduzidas as alterações.

«Artigo 7.º

Área das provas

1 - [...]

2 - A área das provas para a atribuição do título de especialista corresponde às áreas científicas constantes das unidades letivas de cada uma das unidades orgânicas de ensino (Escolas) do ISPGAYA. As áreas científicas constam de edital próprio, afixado na página da internet e em local público da instituição.

3 - [...]

4 - (Eliminado.)

Artigo 11.º

Emolumentos

Da candidatura às provas são devidos emolumentos. Os emolumentos são definidos anualmente e publicados na página da internet e em local público da instituição.

Artigo 23.º

Alterações

1 - [...]

2 - (Eliminado.)»

É eliminado o anexo ao Regulamento do «Agrupamento ISPGAYA».

Republicação do Regulamento para Atribuição do Título de Especialista no «Agrupamento ISPGAYA»

Artigo 1.º

Objeto e Âmbito de Aplicação

O presente Regulamento define o procedimento para atribuição do título de especialista no Instituto Superior Politécnico Gaya (ISPGAYA), nos termos do Decreto-Lei n.º 206/2009, de 31 de agosto, e aplica-se a todos os pedidos que neste Instituto sejam apresentados.

Artigo 2.º

Título

1 - O título de especialista comprova a qualidade e a especial relevância do currículo profissional numa determinada área para os efeitos previstos no número seguinte.

2 - O título de especialista releva para efeitos da composição do corpo docente do ISPGAYA e para a carreira docente do ensino superior politécnico, não sendo confundível com, nem se substituindo, aos títulos atribuídos pelas associações públicas profissionais.

Artigo 3.º

Atribuição do título de especialista

1 - O ISPGAYA atribui o título de especialista nas áreas em que ministra formação, mediante aprovação em provas públicas a realizar pelos candidatos que as requeiram, nos termos e condições definidas na lei e no presente Regulamento.

2 - O ISPGAYA pode ainda atribuir o título de especialista no âmbito de consórcios ou agrupamentos com outros institutos politécnicos de que faça parte, desde que três desses institutos ministrem formação na área do título, nas condições e termos que estiverem fixados em regulamento pelo consórcio ou agrupamento.

3 - Quando, dentro do Agrupamento ISPGAYA, não existam, pelo menos, três institutos politécnicos que ministrem formação na área de atribuição do título, o Presidente do ISPGAYA poderá recorrer a outros institutos para a constituição dos júris, de acordo com o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 206/2009, de 31 de agosto.

Artigo 4.º

Provas

1 - As provas para a atribuição do título de especialista são públicas e constituídas:

a) Pela apreciação e discussão do currículo profissional do candidato;

b) Pela apresentação, apreciação crítica e discussão de um trabalho original, e de natureza profissional no âmbito da área em que são prestadas as provas, preferencialmente sobre um trabalho ou obra constante do seu currículo profissional.

2 - O candidato que seja detentor do título de especialista atribuído por associação pública profissional nos termos dos seus estatutos, pode, se assim o requerer, ser dispensado da realização da prova a que se refere a alínea b) do número anterior, conforme disposto no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 206/2009, de 31 de agosto, caso em que apenas há lugar à discussão do currículo profissional e à sua apreciação para o exercício de funções docentes.

Artigo 5.º

Certificado

1 - O título de especialista é titulado por certificado emitido pelo ISPGAYA, sempre que este seja a entidade instrutora, e mencionará, obrigatoriamente, as restantes instituições que conferem o título.

2 - No caso da atribuição do título de especialista no âmbito de consórcios ou agrupamentos a que o ISPGAYA pertença, a certificação é efetuada de acordo com as normas vigentes no consórcio ou agrupamento.

Artigo 6.º

Condições de admissão às provas

1 - Pode requerer a realização das provas quem satisfaça, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Deter formação inicial superior e, no mínimo, 10 anos de experiência profissional no âmbito da área para que são requeridas as provas;

b)...

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