Regulamento n.º 453/2020

Data de publicação07 Maio 2020
SeçãoSerie II
ÓrgãoServiços de Ação Social da Universidade da Madeira

Regulamento n.º 453/2020

Sumário: Regulamento do Fundo de Apoio de Emergência: 2019/2020 e seguintes dos Serviços de Ação Social da Universidade da Madeira.

Regulamento do Fundo de Apoio de Emergência: 2019/2020 e seguintes

Nota Justificativa

1 - A Universidade da Madeira (UMa) é uma pessoa coletiva de direito público com a natureza de instituto público (cf. artigos. 3.º a 4.º da LQIP), de regime especial (cf. artigo 48.º/1 e 2 da LQIP). Este estatuto, aplicável às universidades, confere-lhes a possibilidade de ser reguladas por lei específica, que adote as "derrogações do regime comum na estrita medida necessária à sua especificidade..." (cf. artigo 48.º/1 e 2 e 6.º/2 LQIP).

2 - O "regime comum" aplicável aos institutos públicos, para além dos princípios fundamentais do Título II da LQIP, é o expressamente constante do Título III da LQIP, no qual dispõe, em matéria de serviços, que os institutos públicos devem ter organização interna com estrutura hierarquizada e flexível, privilegiando as estruturas matriciais (cf. Artigo 33.º/2.º).

3 - O diploma legal específico a que alude o artigo 48.º/1 da LQIP é, no que respeita às universidades públicas, a Lei n.º 62.º/2007, de 10.9, que aprovou o regime jurídico das instituições do ensino superior, que veio determinar, de modo algo paradoxal, que a LQIP constitui seu direito subsidiário no que não for incompatível com o por si disposto (cf. artigo 9.º/2 do RJIES).

4 - O referido RJIES reconhece às Universidades autonomia estatutária e administrativa e também autogoverno. E confere à instituição o exercício do poder regulamentar, mormente, em termos principais e no essencial, ao seu órgão singular Reitor, ainda que o limite aos casos previstos na lei ou nos seus estatutos.

5 - No âmbito das bases do financiamento do ensino superior (Lei n.º 37/2003, de 22.8), o princípio geral da não exclusão, entendido no sentido de que assiste ao estudante o direito de não ser excluído, por carências económicas, do acesso e frequência do ensino superior.

6 - Já em sede de bases do sistema de ação social escolar, aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 129/93, de 22.4), o legislador explicitou que a ação social, visando proporcionar melhores condições de estudo, consiste na prestação de serviços e concessão de apoios, compreende designadamente as atividades elencadas no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 129/93, de 22.4.

7 - Tal enumeração legal é meramente exemplificativa, não excluindo do âmbito da ação social outras atividades para além das enumeradas, como expressamente decorre, aliás, do n.º 3 do mesmo preceito, sendo certo é que, parece-nos, que deve finalisticamente visar o objetivo de proporcionar melhores condições de estudo. Também a tipologia de apoios é exemplificativa, como se alcança do disposto nos artigos 18.º a 22.º do mesmo diploma, porquanto admite-se, para além das bolsas de estudo e empréstimos, expressamente "outros subsídios". Do mesmo modo, incumbe ao Conselho de Ação Social "promover outros esquemas de apoio social considerados adequados para as respetivas instituições".

8 - Ainda que o legislador não remeta expressamente o legislado para ulterior normação regulamentar, a circunstância de ter adotado as referidas enumerações exemplificativas e ter conferido ampla amplitude na escolha e prossecução dos "esquemas de apoio social" (cf. artigo 11.º/2 do Decreto-Lei n.º 129/93), só pode querer significar que a previsão dessas outras formas de ação, apoios ou esquemas possam ser instituídos pela própria instituição no âmbito do seu poder regulamentar, constituindo, assim, a lei de habilitação objetiva do presente regulamento autónomo.

9 - O atual contexto económico-social decorrente do estado pandémico - Covid-19, será caracterizado por uma perda de rendimentos e elevado grau de esforço das famílias, refletindo-se em equivalentes dificuldades para fazer face aos encargos com a frequência do ensino superior, potenciando grandemente o abandono e o insucesso escolares.

10 - Por outro lado, as alterações normativas ocorridas nos dois últimos anos, relativas ao valor máximo das propinas do 1.º Ciclo, tiveram um impacto negativo no valor mínimo da bolsa dos estudantes de 2.º Ciclo, a qual deixou de cobrir essa propina, na grande maioria dos casos, ao contrário do que se passava até ao ano letivo de 2018/2019.

11 - Tais circunstâncias justificam, também, a adoção do regulamento que institui o Fundo de...

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