Regulamento n.º 452/2017
Data de publicação | 18 Agosto 2017 |
Seção | Parte H - Autarquias locais |
Órgão | Município do Funchal |
Regulamento n.º 452/2017
Alterações ao Regulamento Geral das Taxas, Outras Receitas e Licenças Municipais do Funchal Regime da não incidência, isenções e reduções
Miguel Sérgio Camacho Silva Gouveia, Vereador com o pelouro da Gestão Administrativa e Financeira, no uso da competência que lhe advém da alínea t), do n.º 1, do artigo 35.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, delegada pelo ponto 14, do Título I do Despacho de Exercício, Delegação e Subdelegação de Competências, exarado pelo Presidente da Câmara Municipal em 12 de fevereiro de 2015, publicitado pelo Edital n.º 34/2015, de 16 de fevereiro do mesmo ano, e em cumprimento do disposto no artigo 56.º do citado diploma, torna público que após um período de consulta pública, promovido nos termos do artigo 101.º do Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, a Câmara Municipal aprovou em reunião ordinária de 20 de julho e a Assembleia Municipal, em reunião ordinária de 28 de julho do corrente ano as Alterações ao Regulamento Geral das Taxas, Outras Receitas e Licenças Municipais do Funchal - Regime da não incidência, isenções e reduções, cujo teor se publica em anexo.
28 de julho de 2017. - O Vereador, Miguel Sérgio Camacho Silva Gouveia.
Nota Justificativa
A Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, estabeleceu, entre outros aspetos, um novo regime jurídico para as autarquias locais, tendo revogado grande parte das disposições constantes na Lei n.º 169/99, de 18 de setembro e suas alterações subsequentes.
De entre algumas novas competências atribuídas à Câmara Municipal, destaca-se a prevista na alínea ff), do n.º 1 do artigo 33.º, estatuindo esta norma que cabe àquele órgão autárquico "Promover e apoiar o desenvolvimento de atividades e a realização de eventos relacionados com a atividade económica de interesse municipal".
As presentes alterações pretendem incentivar cada vez mais a iniciativa empresarial do concelho, através da dinamização de novos projetos de investimentos, com vista a melhor poder enquadrar as formas de incentivo e apoio aos empresários e potenciais empreendedores. Igualmente, torna-se premente salvaguardar as atividades e atos apoiados, da iniciativa ou coproduzidos pelo Município em que as empresas são convidadas a participar, numa perspetiva de envolvência, dinamização e modernização do concelho, mormente no âmbito turístico e de outras áreas consideradas inovadoras
Por outra via, existem atuações das empresas e dos particulares, cujo benefício não se reflete apenas no interessado, mas igualmente no Município e na população em geral, e não obstante esta premissa, tais atos são tributados.
Resulta do enquadramento geral do atual Regulamento Geral das Taxas, Outras Receitas e Licenças Municipais do Funchal (RGTLF), bem como de algumas normas em concreto, a título exemplificativo, a alínea b), do n.º 1, do artigo 6.º, que o citado diploma não contempla as iniciativas e objetivos que se pretendem acolher com a introdução da competência estatuída na já citada alínea ff), do n.º 1 do artigo 33.º
Face ao exposto, torna-se necessário dotar o Município de regras que definam os parâmetros de apoio ao desenvolvimento de iniciativas empresariais económicas de interesse municipal, encontrando um justo equilíbrio entre a arrecadação de receita municipal, a dinamização económica do concelho e as legítimas expectativas e anseios das empresas e dos munícipes.
A presente alteração e aditamentos tem como legislação habilitante é aprovada ao abrigo da alínea g), do n.º 1 do artigo 25.º e alínea k), do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro e tem como normas habilitantes:
N.º 7, do artigo 112.º e artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa;
Alínea d), do n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro;
Alíneas b) e c), do n.º 1 do artigo 25.º e alínea ccc), do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.
Dando cumprimento ao estatuído no n.º 3, do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, este projeto foi submetido a consulta pública nos termos da alínea c), do n.º 3 do artigo 100.º e n.os 1 e 2, do artigo 101.º daquele diploma.
Artigo 1.º
Alterações ao Regulamento Geral das Taxas, Outras Receitas e Licenças Municipais
O n.º 2, do artigo 6.º, do Regulamento Geral das Taxas, Outras Receitas e Licenças Municipais, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 6.º
Impedimentos na atribuição de isenções e reduções
1 - ...
a) ...
b) ...
2 - Para efeitos de aplicação da alínea b) do número anterior, não são entendidas como atividades ou atos com fins predominantemente lucrativos, os eventos cujo objeto seja a angariação de fundos para causas que se reconduzam ao disposto no n.º 5, do artigo 4.º, artigo 5.º e artigo 5.º-A.»
Artigo 2.º
Aditamentos ao Regulamento Geral das Taxas, Outras Receitas e Licenças Municipais
É aditado o seguinte artigo e números ao Regulamento Geral das Taxas, Outras Receitas e Licenças Municipais:
«Artigo 5.º-A
Atividades económicas de interesse municipal
1 - Poderá ser conferida uma isenção total aos atos e eventos com comprovada ou potencial importância para atividade económica e ambiental do Concelho.
2 - Para efeitos de aplicação do número anterior, os pedidos de isenção são apreciados de acordo com os seguintes...
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