Regulamento n.º 451/2018

Data de publicação24 Julho 2018
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Constância

Regulamento n.º 451/2018

Regulamento de Concessão de Pesca na Albufeira de Santa Margarida da Coutada

CAPÍTULO I

Localização, extensão, limites e finalidades

Artigo 1.º

A concessão de pesca, que tem como entidade concessionária o município de Constância, entidade responsável e titular do respetivo alvará, abrange toda a albufeira de Santa Margarida da Coutada, com um perímetro de 620 m, ocupando uma área de 9200 m2, localizada junto à povoação de Aldeia, freguesia de Santa Margarida da Coutada, concelho de Constância.

Artigo 2.º

A concessão tem por finalidades:

a) Proporcionar, nas condições expressas neste Regulamento, a prática de pesca lúdica e pesca desportiva;

b) Fomentar o turismo regional, incentivando, dentro dos limites legais, a realização de provas interassociações, inter-regionais ou outras que prossigam o mesmo fim;

c) Interligar o exercício da pesca lúdica e pesca desportiva com a prática da vida ao ar livre, contribuindo, assim, para uma melhor qualidade de vida;

d) Defender a fauna e a flora na sua área, procurando, dentro do espírito da lei, evitar qualquer tipo de poluição;

CAPÍTULO II

Do exercício de pesca

Artigo 3.º

Para efeitos deste Regulamento, considera-se pesca não só a captura de peixes como também a prática de atos conducentes ao mesmo fim, quando realizados na albufeira.

Artigo 4.º

Na área da concessão apenas é permitida a pesca lúdica e pesca desportiva, não sendo possível levar o peixe pescado.

Artigo 5.º

É permitido pescar:

a) Todos os dias;

b) Do nascer ao pôr do sol e apenas nas margens da albufeira;

c) Aos pescadores que estejam munidos da respetiva licença especial diária, modelo ICNF, I. P., passado pela concessionária;

d) Com cana, no máximo de duas, com ou sem carreto, com fio e anzol, devendo, qualquer delas estar ao alcance imediato da mão.

Artigo 6.º

Entre 15 de março e 15 de maio não é permitida a pesca a carpas e tencas, entre 15 de maio e 15 de junho barbos, bogas, bem como outras espécies, com a mesma época do defeso, que existam ou possam vir a existir no referido açude, devendo ser imediatamente devolvidos à água quaisquer exemplares logo que pescados.

Artigo 7.º

Não é permitida a pesca de peixes com dimensões inferiores às fixadas na lei e que são as seguintes:

a) Barbos, achigã - 20 cm;

b) Bogas - 15 cm.

§ 1.º As dimensões serão tiradas, retilineamente, desde a ponta do focinho à forca caudal ou, na sua falta, ao topo da barbatana. (ver n.º 2 do artigo 7.º do DL 112/2017)

c) Não é permitido a retenção de peixe, exceto achigãs, percas e enguias.

CAPÍTULO III

Licenciamento

Artigo 8.º

Para que possam pescar, individualmente, na albufeira, devem os interessados munir-se da licença especial diária, modelo da ICNF, I. P., passada na sede da Junta de Freguesia de Santa Margarida da Coutada, nos dias úteis, das 9 horas às 12 horas e 30 minutos e das 14 horas às 17 horas e 30 minutos, ou nos sábados, domingos e feriados, no mesmo horário, na Secção dos Bombeiros Voluntários de Constância, em Santa Margarida da Coutada.

Artigo 9.º

A licença especial diária referida no número anterior será concedida aos pescadores mediante a apresentação do bilhete de identidade, de uma licença de pesca lúdica ou de licença de pesca para não residentes válida para o concelho de Constância e do pagamento das...

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