Regulamento n.º 451/2017

Data de publicação18 Agosto 2017
SeçãoSerie II
ÓrgãoInstituto Politécnico de Viseu

Regulamento n.º 451/2017

Por deliberação do Conselho Técnico-Científico da Escola Superior de Tecnologia e Gestão de Viseu (ESTGV), de 03 de fevereiro de 2017, foi aprovado o Regulamento dos Regimes Especiais de Estudos, o qual se publica em anexo ao presente despacho.

A aprovação foi precedida de divulgação do respetivo projeto e discussão pelos interessados, nos termos do n.º 3 do artigo 110.º do Regime Jurídico das Instituições do Ensino Superior, aprovado pela Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro.

25 de julho de 2017. - A Vice-Presidente do Instituto Politécnico de Viseu, Prof.ª Doutora Maria Paula Carvalho.

ANEXO

Regulamento dos Regimes Especiais de Estudos

O Regulamento Jurídico para as Instituições de Ensino Superior (RJIES), o estatuto da Escola Superior de Tecnologia e Gestão de Viseu (ESTGV) e demais legislação e regulamentação aplicáveis preveem diferentes regimes de estudos.

Pretende-se neste regulamento estabelecer as normas para o acesso dos estudantes inscritos em ciclos de estudos ministrados na ESTGV aos regimes especiais de estudos.

As disposições previstas neste regulamento têm de ser articuladas com a regulamentação específica dos vários ciclos de estudos.

SECÇÃO I

Trabalhador-estudante

Artigo 1.º

Âmbito e aplicação

1 - Pode beneficiar do estatuto de trabalhador-estudante, todo o estudante que preencha as condições previstas na legislação em vigor sobre esta matéria, nomeadamente:

Seja trabalhador por conta de outrem, independentemente do vínculo laboral, ao serviço de uma entidade pública ou privada;

Seja trabalhador por conta própria;

Frequente curso de formação profissional ou programas de ocupação temporária de jovens, desde que com duração igual ou superior a seis meses.

2 - O estatuto de trabalhador-estudante aplica-se ainda ao trabalhador que, estando por ele abrangido, se encontre entretanto em situação de desemprego involuntário e inscrito em centro de emprego.

Artigo 2.º

Concessão do estatuto

1 - Em cada ano letivo a concessão do estatuto de trabalhador-estudante obriga à prévia comprovação do preenchimento das condições referidas no artigo anterior, através da apresentação nos Serviços Académicos da ESTGV de requerimento em impresso próprio e documentação comprovativa da qualidade de trabalhador-estudante.

2 - O estatuto de trabalhador-estudante pode ser requerido:

Até 30 dias após o início do 1.º semestre, conforme calendário escolar, ou da data de matrícula/inscrição, vigorando o estatuto durante o ano letivo;

Até 30 dias após o início do 2.º semestre, conforme calendário escolar, ou da data de matrícula/inscrição, vigorando o estatuto durante esse semestre;

Após os prazos referidos nas alíneas anteriores, aplica-se o estatuto apenas a partir do início do semestre seguinte do ano letivo correspondente, salvaguardando-se, no entanto, para o que resta do semestre em causa e com referência à data de início da atividade profissional, os direitos de acesso à época especial, contagem de tempo para prescrições e relevação de faltas.

Artigo 3.º

Direitos e deveres

1 - Ao estudante titular do estatuto são cometidos os direitos e deveres previstos na legislação e regulamentação em vigor.

2 - O exercício do direito a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 12.º da Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro, não liberta o estudante da eventual obrigação de realização de trabalhos práticos (ensaios laboratoriais, trabalhos de campo, relatórios e outros) previstos no regime de avaliação da unidade curricular.

3 - Os estudantes com o estatuto de trabalhador-estudante beneficiam de uma época especial de avaliação às unidades curriculares em que se tenha verificado sobreposição da titularidade do estatuto, ou da situação prevista na alínea c) do artigo 2.º, com o respetivo semestre, nos termos em que é definido no calendário escolar.

4 - Os exames ao abrigo do estatuto de trabalhador-estudante são requeridos, por escrito, nos Serviços Académicos da ESTGV, havendo lugar a pagamento de emolumentos.

Artigo 4.º

Cessação e renovação dos direitos

1 - Sempre que, relativamente ao estudante abrangido pelo estatuto de trabalhador-estudante, se verifiquem alterações nas condições ao abrigo das quais o estudante acedeu a essa qualidade, este deve comunicar essas alterações aos serviços académicos da ESTGV, no prazo máximo de 15 dias úteis após a sua verificação. Esta obrigação aplica-se mesmo nos casos em que as novas condições, devidamente comprovadas em termos de documentação, permitam a manutenção do estatuto.

2 - Nos casos em que as alterações referidas no número anterior impliquem a perda da condição de trabalhador-estudante, são anulados os efeitos dos atos praticados, ao abrigo do regime, após a data da ocorrência das alterações referidas, salvaguardando-se, no entanto, para o que resta do semestre em causa, os direitos de acesso à época especial e contagem de tempo para prescrições.

3 - Os direitos no âmbito do estatuto do trabalhador-estudante cessam quando:

Não haja aproveitamento escolar em dois anos consecutivos ou três interpolados;

Haja falsas declarações relativamente aos factos de que depende a concessão do estatuto ou a factos constitutivos de direitos, bem como quando tenham sido utilizados para outros fins.

4 - Para efeitos da alínea a) do número anterior, considera-se:

Aproveitamento escolar a transição de ano ou a aprovação ou progressão em, pelo menos, metade das unidades curriculares ou ECTS em que o trabalhador-estudante esteja matriculado;

Haver aproveitamento escolar quando o trabalhador não satisfaça o disposto na alínea anterior devido a acidente de trabalho ou doença profissional, doença prolongada, licença em situação de risco clínico durante a gravidez, ou por ter gozado licença parental inicial, licença por adoção ou licença parental complementar por período não inferior a um mês, desde que devidamente comprovados;

Não haver aproveitamento escolar devido a desistência ou anulação, exceto se justificadas por factos não imputáveis ao próprio.

5 - A não imputabilidade ao próprio dos factos justificativos da desistência ou da anulação a que se refere a alínea c) do número anterior exige que se verifiquem cumulativamente os dois requisitos seguintes:

Apresentação nos serviços académicos da ESTGV de comunicação escrita, dirigida ao Presidente da ESTGV, acompanhada de elementos devidamente justificativos e comprovativos dos factos em causa, no prazo de 15 dias após a respetiva ocorrência;

Decisão favorável do Presidente da ESTGV acerca da validade dos fundamentos invocados no documento a que se refere a alínea anterior.

6 - A decisão, por parte do Presidente da ESTGV, da validade ou não dos fundamentos apresentados, a que se refere a alínea b) do número anterior, será tomada no prazo máximo de 15 dias contados a partir da entrega do documento referido na alínea a) do mesmo número.

7 - A cessação de direitos a que se refere a alínea a) do n.º 3 aplica-se a todo o ano letivo subsequente. A cessação de direitos a que se refere a alínea b) do n.º 3 estende-se a todo o ano letivo em que se verificou essa cessação. Findos esses períodos, o trabalhador-estudante pode requerer novamente o exercício desses direitos, não podendo esta situação ocorrer mais do que duas vezes.

SECÇÃO II

Dirigente Associativo Jovem

Artigo 5.º

Âmbito e aplicação

1 - Para efeitos da aplicação do presente estatuto, consideram-se dirigentes associativos jovens os estudantes que sejam abrangidos pelo disposto no artigo 23.º do Capítulo V (Estatuto do dirigente associativo jovem) da Lei n.º 23/2006, de 23 de junho.

2 - Nos termos dos números 5 e 6 do artigo 23.º da Lei n.º 23/2006, de 23 de junho, consideram-se dirigentes associativos jovens, os estudantes que sejam membros da Direção da Associação de Estudantes da ESTGV.

3 - Nos termos do artigo 28.º da Lei n.º 23/2006, de 23 de junho, o estatuto de Dirigente Associativo Jovem aplica-se aos estudantes que sejam membros dos órgãos de gestão da ESTGV.

Artigo 6.º

Concessão do estatuto

1 - O exercício dos direitos consagrados ao dirigente associativo jovem depende da prévia comprovação dessa qualidade, junto dos serviços académicos da ESTGV, nos termos previstos no n.º 8 do artigo 23.º e n.º 4 do artigo 25.º da Lei n.º 23/2006, de 23 de junho, no prazo de 30 dias úteis após a tomada de posse dos respetivos órgãos sociais.

2 - O não cumprimento do preceituado no número anterior tem como consequência, a não aplicação do estatuto de dirigente associativo jovem.

Artigo 7.º

Direitos e deveres

1 - Ao estudante titular do estatuto são cometidos os direitos e deveres previstos na legislação e regulamentação em vigor.

2 - O exercício dos direitos a que se refere o artigo 24.º e as alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 23/2006, de 23 de junho, obedece às regras seguintes:

Apresentação, ao Presidente da ESTGV, de documento comprovativo da inadiabilidade do exercício das atividades associativas, na forma de declaração do presidente da direção de que o estudante é membro, no prazo máximo de 5 dias após a ocorrência da atividade em causa;

O Presidente da ESTGV decide acerca da validade dos fundamentos invocados no documento a que se refere a alínea anterior, no prazo máximo de 5 dias, contados a partir da entrega da referida declaração;

O Presidente da ESTGV dá conhecimento da decisão ao estudante e ao diretor/coordenador do curso que promove os procedimentos conducentes à eventual relevação de faltas, ao agendamento dos testes escritos, das provas de avaliação, ou das apresentações de trabalhos ou relatórios.

3 - O exercício do direito a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 23/2006, de 23 de junho, obedece às seguintes regras:

O estudante, na...

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