Regulamento n.º 450/2018

Data de publicação23 Julho 2018
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Coruche

Regulamento n.º 450/2018

Proposta de Regulamento das Normas de Prevenção e Controlo do Consumo Excessivo de Álcool

Francisco Silvestre de Oliveira, Presidente da Câmara Municipal de Coruche, faz público que a Câmara Municipal, na sua reunião de 13 de junho de 2018 deliberou, nos termos do disposto artigo n.º 100 do CPA, submeter a discussão pública a proposta de Regulamento das Normas de Prevenção e Controlo do Consumo Excessivo de Álcool.

A discussão pública iniciar-se-á com a publicação deste edital no Diário da República prolongar-se-á pelo prazo de 30 dias.

O Regulamento está para consulta no site oficial da Câmara Municipal em http://www.cm-coruche.pt e nos lugares do costume.

19 de junho de 2018. - O Presidente da Câmara, Francisco Silvestre de Oliveira.

Capítulo I

Âmbito e Objeto

Artigo 1.º

Legislação habilitante

As normas de prevenção e controlo do consumo excessivo de álcool têm como fundamento legal o disposto no artigo 4, artigo 35.º n.º 2 alínea a) e artigo 33.º n.º 1 alínea k) da Lei n.º 75/2013 de 12 de setembro (alterado pela Lei n.º 42/2016 de 18 de dezembro), o disposto no Decreto-Lei n.º 102/2017 de 23 de agosto, o disposto na Lei n.º 35/2014 de 20 de junho e bem assim o disposto no artigo 5.º e seguintes da Lei n.º 102/2009 de 10 de setembro, alterada pela Lei n.º 28/2016 de 23 de agosto.

Artigo 2.º

Objeto

As normas visam sensibilizar, prevenir e controlar o consumo excessivo de álcool, por parte dos trabalhadores do Município de Coruche cujas categorias profissionais ou tarefas desenvolvidas exigem elevada perícia ou envolvam riscos consideráveis para os próprios ou para terceiros.

Artigo 3.º

Âmbito

As normas aplicam-se designadamente aos motoristas, condutores de máquinas e veículos especiais, bombeiros e assistentes operacionais afetos ao serviço de bombeiros, serviços de manutenção, vigilantes das instalações, mecânicos, pedreiros, serventes, pintores, eletricistas, carpinteiros, serralheiros e operários afetos aos serviços de asfaltamento, recolha de lixo, zonas verdes, serviços urbanos, higiene e limpeza bem como aos trabalhadores afetos ao serviço de arquivo, serviço de reprografia, de cadastro e serviço de informática, qualquer que seja a natureza do seu vínculo.

Artigo 4.º

Fases de implementação

1 - As normas serão implementadas em 2 fases sequenciais:

a) Fase de sensibilização - Terá a duração de um mês, com início na data da entrada em vigor do presente regulamento, e na qual deverão ocorrer os procedimentos previstos no artigo 16.º do presente regulamento.

b) Fase de execução - Terá início imediatamente após o termo da primeira fase.

2 - Na fase de sensibilização serão aplicadas todas as disposições das presentes normas, não havendo quaisquer penalizações.

3 - Na fase de execução serão aplicadas todas as disposições das presentes normas.

Capítulo II

Procedimento de realização do teste

Artigo 5.º

Forma e local de realização do teste

1 - O controlo do consumo do álcool é efetuado através da realização do teste de alcoolemia, com aparelhos de medição de teor alcoólico do ar expirado (TAE), de modelos devidamente homologados e calibrados para o efeito, vulgarmente designados por "balão".

2 - Os testes serão realizados uma vez por semana nos locais de trabalho, por um Técnico de Saúde da empresa de Higiene, Segurança e Saúde no Trabalho, na medida estritamente necessária e por meios que observem a reserva, intimidade e privacidade dos visados, em defesa do seu direito à integridade moral e física, e no respeito pelos princípios constitucionais, e pelos princípios consagrados na lei.

Artigo 6.º

Seleção de Trabalhadores

1 - A seleção dos trabalhadores a submeter aos testes de alcoolemia será...

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