Regulamento n.º 45/2019
Data de publicação | 11 Janeiro 2019 |
Seção | Serie II |
Órgão | Fundação para o Estudo e Desenvolvimento da Região de Aveiro |
Regulamento n.º 45/2019
A Fundação para o Estudo e Desenvolvimento da Região de Aveiro - FEDRAVE, entidade instituidora do Instituto Superior de Ciências da Informação e da Administração, reconhecido oficialmente pela Portaria n.º 931/90 de 2 de outubro, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 228, de 2 de outubro de 1990, manda publicar, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 45.º-A do Decreto-Lei n.º 74/2006 de 24 de março, com a sua republicação pelo Decreto-Lei n.º 155/2013, de 7 de agosto, e as alterações sequentes em vigor, o Regulamento de Creditação de Formação e de Experiência Profissional do Instituto Superior de Ciências da Informação e da Administração, como anexo do presente despacho e que dele faz parte integrante.
2 de janeiro de 2019. - O Administrador da FEDRAVE, Prof. Doutor Armando Teixeira Carneiro.
Regulamento de Creditação de Formação e Experiência Profissional do ISCIA
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
O presente Regulamento determina os princípios e procedimentos subjacentes ao processo de Creditação de Formação e Experiência Profissional, nos termos do Regime Jurídico dos Graus e Diplomas do Ensino Superior (RJGDES) definido no Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, com a sua republicação pelo Decreto-Lei n.º 155/2013, de 7 de agosto, e as alterações sequentes em vigor.
Artigo 2.º
Âmbito
As disposições deste Regulamento aplicam-se a todas as formações concedidas no Instituto Superior das Ciências da Informação e Administração (ISCIA) conducentes à atribuição de grau académico (1.º e 2.º ciclos de estudos - Licenciaturas e Mestrados) ou diploma (Cursos Técnicos Superiores Profissionais - CTeSP).
Artigo 3.º
Princípios Gerais
1 - A creditação da formação e experiência profissional assenta nos seguintes princípios fundamentais para dispensa da obrigatoriedade de obtenção de aproveitamento a unidades curriculares do plano de estudos do curso no qual um Estudante pretende ingressar:
a) O reconhecimento da formação realizada no mesmo curso, de tipologia semelhante ou que lhe tenha antecedido, como parte integrante de plano de estudos para obtenção de grau académico;
b) O reconhecimento da formação realizada em outros cursos de ensino superior, como parte integrante de plano de estudos para obtenção de grau ou diploma académicos;
c) O reconhecimento de formação realizada no âmbito de cursos de especialização tecnológica ou outra tipologia de formação;
d) O reconhecimento de experiência profissional, devidamente comprovada.
2 - Os procedimentos de creditação devem garantir transparência e credibilidade, assegurando que toda a documentação e informação de cada processo individual permitem uma consistente avaliação.
3 - A creditação não pretende aferir a equivalência de conteúdos mas sim o reconhecimento do nível dos conhecimentos e da sua adequação às áreas científicas do ciclo de estudos no qual o Estudante se inscreve.
Artigo 4.º
Regras Gerais da Creditação
1 - A creditação tem em consideração o nível dos créditos e a área científica em que foram obtidos.
2 - A creditação só produz efeitos após a admissão no ciclo de estudos e nesse mesmo ciclo, e desde que o Estudante concretize a matrícula/inscrição no ano letivo em que a creditação é atribuída.
3 - A creditação não é condição suficiente para o ingresso no ciclo de estudos.
4 - A creditação da formação ou experiência profissional deve fazer corresponder os conhecimentos adquiridos às exigências curriculares do ciclo de estudos em que é feita a creditação.
5 - Não podem ser creditadas partes de unidades curriculares.
6 - A mesma formação e experiência profissional não podem ser creditadas duas vezes no mesmo ciclo de estudos.
7 - Uma unidade curricular obtida por creditação não pode ser sujeita à realização de qualquer elemento de avaliação, nomeadamente para melhoria de classificação.
8 - A creditação não dispensa o Estudante da realização das unidades curriculares de Dissertação, Trabalho de Projeto e Relatório de Estágio, nos cursos de 1.º e 2.º ciclos de estudos.
9 - Cabe ao Conselho Técnico-Científico, sob proposta e relatório da Comissão de Creditação do respetivo curso, a decisão e homologação dos processos de creditação.
10 - Não é passível de creditação:
a) O ensino ministrado em ciclos de estudos conferentes ou não de grau académico cujo funcionamento não foi autorizado nos termos da lei;
b) O ensino ministrado em ciclos de estudos conferentes ou não de grau académico fora da localidade e instalações a que se reporta a acreditação e ou o registo.
Artigo 5.º
Creditação
1 - Tendo em vista o prosseguimento de estudos para a obtenção de grau académico ou diploma, nos termos do regime Jurídico dos Graus e Diplomas do Ensino Superior em vigor, o ISCIA pode:
a) Creditar a formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudos superiores conferentes de grau em instituições de ensino superior nacionais ou estrangeiras, quer a obtida no quadro da organização decorrente do Processo de Bolonha, quer a obtida anteriormente;
b) Creditar a formação realizada no âmbito dos cursos técnicos superiores profissionais até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;
c) Creditar as unidades curriculares realizadas com aproveitamento, de acordo com a legislação em vigor, no âmbito da inscrição avulsa em unidades curriculares, até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos, caso o seu titular venha a adquiri o estatuto de Estudante de um ciclo de estudos de ensino superior;
d) Creditar a formação realizada no âmbito de cursos não conferentes de grau académico ministrados em instituições de ensino superior nacionais ou estrangeiras, até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;
e) Creditar a formação realizada no âmbito dos cursos de especialização tecnológica até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos;
f) Creditar outra formação não abrangida pelas alíneas anteriores, até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos;
g) Creditar experiência profissional, até ao limite de 50 % do total dos créditos de cursos técnicos superiores profissionais, nas situações em que o Estudante detenha mais que cinco anos de experiência profissional devidamente comprovada;
h) Creditar experiência profissional devidamente comprovada, até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos, sem prejuízo do disposto na alínea anterior.
2 - O conjunto dos créditos atribuídos ao abrigo das alíneas d) a h) do número anterior não pode exceder dois terços do total dos créditos do ciclo de estudos.
3 - No ciclo de estudos conducente ao grau de mestre, os limites à creditação fixados pelos números anteriores referem-se ao curso de mestrado (curso de especialização).
4 - São nulas as creditações:
a) Realizadas ao abrigo das alíneas a) e d) quando as instituições estrangeiras...
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