Regulamento n.º 45/2017

Data de publicação16 Janeiro 2017
SectionParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Penafiel

Regulamento n.º 45/2017

Antonino Aurélio Vieira de Sousa, Presidente da Câmara Municipal de Penafiel:

Torna público que, em harmonia com as deliberações tomadas na Câmara Municipal n.º 1457, de 2016-12-02, e 1.ª alteração da mesma proposta de regulamento, aprovada pela deliberação da Câmara Municipal n.º 1472, e em reunião ordinária pública da Assembleia Municipal, de 29 de dezembro de 2016, em conformidade com o estabelecido na alínea g), do n.º 1, do artigo n.º 25, da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, foi aprovado o «Regulamento Municipal de Concessão de Apoios no domínio da Ação Social», com a seguinte redação:

Regulamento Municipal de Concessão de Apoios no domínio da Ação Social

Nota Justificativa

Face às atuais circunstâncias conjunturais, o Município de Penafiel tem vindo desenvolver um trabalho junto da população mais carenciada, disponibilizando um conjunto de medidas de apoio social, designadamente no âmbito do Plano Municipal Solidário (PMS), que constituem um relevante instrumento de apoio aos munícipes mais fragilizados.

Foram assim, concretizadas medidas de apoio social que são um auxílio fundamental a famílias e idosos, permitindo-lhes o acesso a bens essenciais que, sem estes apoios, dificilmente seriam alcançáveis.

A execução deste conjunto de apoios sociais foi precedida da elaboração de regulamentação que fixou os critérios de atribuição e definiu o respetivo procedimento administrativo de concessão dos apoios, criando-se vários regulamentos municipais para as diferentes medidas sociais.

Esta nova regulamentação apresenta o benefício de reunir num único documento a disciplina de todas as medidas de apoio social, quer as existentes, quer as novas medidas a desenvolver pelo município de Penafiel, face à constatação de realidades às quais urge dar resposta social, simplificando-se, assim, o seu conhecimento e aplicação a todos os interessados, quer sejam trabalhadores da câmara municipal quer potenciais beneficiários.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

Constitui legislação habilitante do presente Regulamento Municipal o artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e o artigo 25.º, n.º 1, alíneas g) do anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 2.º

Objeto

O presente Regulamento estabelece a disciplina aplicável à concessão de apoios municipais no domínio da ação social, fixando os critérios de acesso, modalidades e respetivo procedimento administrativo.

Artigo 3.º

Conceitos

Para efeitos do disposto no presente regulamento considera-se:

a) Acidente grave/Desastre natural: É um acontecimento inusitado, com efeitos relativamente limitados no tempo e no espaço, suscetível de atingir as pessoas e outros seres vivos, os bens ou o ambiente (Lei n.º 27/2006 de 3 de julho). É um acontecimento repentino e imprevisto, provocado por ação do homem ou da natureza, com efeitos relativamente limitados no tempo e no espaço suscetíveis de atingirem as pessoas, os bens ou o ambiente;

b) Agregado familiar - o requerente ou conjunto de pessoas ligadas entre si por vinculo de parentesco, casamento ou outras situações equiparadas, desde que vivam em economia comum;

c) Agregado familiar alargado - família com uma estrutura ampla, que consiste na família nuclear, mais os parentes diretos ou colaterais, existindo uma extensão das relações entre pais e filhos para avós, pais e netos;

d) Calamidade Pública: a situação de emergência, provocada por fatores anormais e adversos que afetam gravemente a comunidade, privando-a, total ou parcialmente, e do atendimento das suas necessidades ou ameaçando a existência ou integridade dos seus elementos componentes. É um acontecimento ou uma série de acontecimentos graves, de origem natural ou tecnológica com efeitos prolongados no tempo e no espaço, em regra previsíveis, suscetíveis de provocarem elevados prejuízos materiais e, eventualmente vítimas afetando intensamente as condições de vida e o tecido socioeconómico em áreas extensas do território nacional;

e) Catástrofe: É o acidente grave ou a série de acidentes graves suscetíveis de provocarem elevados prejuízos materiais e, eventualmente, vítimas afetando intensamente as condições de vida e o tecido socioeconómico em áreas ou na totalidade do território nacional (Lei n.º 27/2006 de 3 de julho). É um acontecimento súbito quase sempre imprevisível, de origem natural ou tecnológica, suscetível de provocar vítimas e danos materiais avultados, afetando gravemente a segurança das pessoas, as condições de vida das populações e o tecido socioeconómico do País;

f) Apoio económico/Subsídio - Valor de natureza pecuniária, de caráter pontual e transitório;

g) Casa de Emergência Social - Equipamento imóvel municipal, constituído por uma fração de tipologia T3, devidamente equipado com o material básico e essencial necessário à habitação de munícipes;

h) Emergência social de caráter pontual - situação de gravidade excecional resultante da insuficiência económica inesperada e ou de fatores de risco social e de saúde no seio do agregado familiar, cujas entidades competentes nas respetivas áreas de atuação não possam dar resposta em tempo útil;

i) Despesas Fixas e Elegíveis dedutíveis - despesas mensais de consumo com caráter permanente e indispensáveis com: encargos de saúde, renda ou prestação de habitação; água, eletricidade e gás, educação e mensalidades relativas às respostas sociais, nomeadamente das áreas: infância, terceira idade e deficiência;

j) Família numerosa - agregados familiares compostos por cônjuges ou pessoas que vivam em união de facto e que tenham a seu cargo três ou mais filhos menores não emancipados, ou filhos maiores que estejam na dependência económica exclusiva de um ou de ambos progenitores;

k) Família monoparental - um núcleo familiar onde vive um pai ou uma mãe sós (sem cônjuge) e com um ou vários filhos solteiros;

l) Fornecimento de energia - Considera-se energia a elétrica e a energia a gás;

m) Situação de Extrema Carência Económica - situações em que o rendimento per capita do indivíduo e/ou do agregado familiar seja igual ou inferior a (euro) 50,00 mensais;

n) Rendimento anual bruto - quantitativo que resulta da divisão por 12 dos rendimentos anuais ilíquidos auferidos por todos os elementos do agregado familiar à data da determinação do valor dos apoios;

o) Rendimento mensal bruto - valor correspondente à soma de todos os rendimentos mensais brutos auferidos pelo agregado familiar à data do pedido, em situação de emergência social;

p) Rendimento mensal per capita - indicador económico que permite conhecer o poder de compra do agregado familiar, calculado através da aplicação da fórmula constante no artigo 7.º;

q) Rendimentos Elegíveis - Valor mensal de todos os rendimentos: salários e outras remunerações do trabalho, incluindo diuturnidades, subsídios de turno, alimentação, e ainda o valor de qualquer pensão, nomeadamente de reforma, aposentação, invalidez, sobrevivência, sociais, complemento solidário para idosos e os provenientes de outros rendimentos como pensões de alimentos pagas a menores (pagas pelos pais ou pelo Estado); bolsas de formação profissional integradas em programas financiados pelo IEFP, prestações do rendimento social de inserção e de subsídio de desemprego, bem como, quaisquer outros rendimentos provenientes de outras fontes de rendimentos enquadráveis em outras categorias de IRS);

r) Residência permanente - Habitação onde o agregado familiar reside, e que constitui o respetivo domicílio para todos os efeitos, incluindo os fiscais.

Artigo 4.º

Natureza dos apoios

1 - Os apoios previstos neste regulamento serão de natureza pontual e temporária, considerando que a participação do Município tem como objetivo intervir numa área específica do bem-estar e na qualidade de vida dos cidadãos isolados ou inseridos em agregado familiar desfavorecido.

2 - Os apoios são concedidos tendo presentes o princípio da subsidiariedade, devendo atuar-se de forma concertada e preventiva; de integração, desenvolvendo intervenções integradas e multissetoriais para responder eficazmente ao caráter multidisciplinar do fenómeno da pobreza e exclusão social; da articulação dos diferentes agentes com atividades no território, através do desenvolvimento em parceria, da cooperação e da partilha de responsabilidades e o princípio da reciprocidade estabelecendo-se com os beneficiários dos apoios o compromisso da cooperação e de complementaridade com as iniciativas desenvolvidas por outros regimes de proteção social e pela Rede Social.

Artigo 5.º

Condições de Acesso

1 - Podem requerer estes apoios, os munícipes (cidadãos nacionais ou equiparados nos termos legais), de estratos sociais em situação de comprovada carência social e económica que, por falta de meios, estão impossibilidades de ter acesso a bens e serviços básicos fundamentais para a melhoria da qualidade de vida, que residam com caráter permanente e se encontrem recenseados no concelho de Penafiel, com a variação temporal de residência mediante cada modalidade/tipologia de apoio.

2 - Possuir um rendimento per capita igual ou inferior a (euro) 200,00 mensais.

Artigo 6.º

Modalidades de apoios

As modalidades de apoios municipais a conceder no domínio da ação social são as seguintes:

1) Penafiel AJUDA - Banco Municipal de Bens e Ajudas;

2) Penafiel HABITA:

a) Apoio ao Arrendamento;

b) Apoio ao Pagamento de Fornecimento de Energia;

3) Penafiel FAMÍLIA:

a) Cartão Municipal Famílias numerosas;

b) Gabinete de Apoio à Família;

c) Gabinete de Apoio e Informação ao Migrante.

4) Penafiel REPARA - Pequenas Reparações Domésticas;

5) Penafiel CUIDA - Comparticipação de despesas com medicamentos:

a) Comparticipação de despesas com medicamentos para crianças e jovens;

b) Comparticipação de despesas com medicamentos para idosos e reformados;

c) Comparticipação de despesas com medicamentos para munícipes portadores de Doença Mental;

d) Comparticipação de despesas com medicamentos para munícipes portadores de Doença Oncológica.

6) Penafiel ACOLHE - Casa de Emergência Social;

7) Penafiel NATAL + SOLIDÁRIO...

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