Regulamento n.º 446/2018

Data de publicação23 Julho 2018
SectionSerie II
ÓrgãoEntidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos

Regulamento n.º 446/2018

Regulamento dos Procedimentos Regulatórios

Nota justificativa

A ERSAR tem por missão, no quadro dos respetivos Estatutos, aprovados pela Lei n.º 10/2014, de 6 de março, a regulação e a supervisão dos setores dos serviços de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos, abreviadamente designados por serviços de águas e resíduos, incluindo o exercício de funções de autoridade competente para a coordenação e a fiscalização do regime da qualidade da água para consumo humano.

A atividade da ERSAR visa promover o aumento da eficiência e eficácia da prestação dos serviços de abastecimento de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos, bem como a sustentabilidade económica e financeira dos serviços, garantindo ao mesmo tempo a proteção dos direitos e interesses dos utilizadores desses mesmos serviços.

Quanto ao primeiro objetivo, a atividade da ERSAR passa, no essencial, por garantir a verificação de condições de igualdade e transparência no acesso e no exercício da atividade de serviços de águas e resíduos nos diferentes modelos de gestão e nas respetivas relações contratuais, mas também por assegurar a existência de condições que permitam a obtenção de equilíbrio económico e financeiro por parte das atividades dos setores regulados exercidos em regime de serviço público.

Em termos de proteção dos direitos dos utilizadores dos serviços, a atividade da ERSAR visa, sobretudo, garantir e controlar a qualidade dos serviços públicos prestados, assegurar a tendencial uniformidade de procedimentos e a efetividade do direito público à informação sobre o setor e sobre cada uma das entidades gestoras e assegurar a supervisão e o controlo dos preços praticados, que se revela essencial por se estar perante situações de monopólio natural ou legal. Em matéria de abastecimento de água, a ERSAR desempenha, ainda, uma função de controlo da qualidade da água para consumo humano.

As atribuições e competências da ERSAR encontram-se definidas nos respetivos Estatutos e desenvolvidas no quadro dos regimes jurídicos dos serviços multimunicipais e municipais, consagrados nos Decretos-Leis n.os 92/2013, de 11 de julho, 96/2014, de 25 de junho, 294/94, de 16 de novembro, 319/94, de 24 de dezembro e 162/96, de 4 de setembro, com a redação em vigor, bem como nos Decretos-Leis n.os 90/2009, de 9 de abril e 194/2009, de 20 de agosto e ainda no regime da qualidade da água destinada ao consumo humano constante do Decreto-Lei n.º 306/2007, de 27 de agosto e do Decreto-Lei n.º 23/2016, de 3 de junho.

As atribuições e competências da ERSAR definidas nos diplomas acima identificados compreendem a regulação estrutural do setor, a regulação comportamental das entidades titulares, das entidades gestoras e das entidades prestadoras dos serviços em geral, assim como a elaboração e divulgação regulares de informação e o apoio técnico aos agentes dos setores regulados.

A regulação estrutural refere-se à contribuição do regulador para uma melhor organização do setor, através da avaliação e identificação de necessidades de melhoria nas políticas públicas e regras de funcionamento do setor. Traduz-se, assim, na colaboração com o Governo e com a Assembleia da República na formulação das políticas públicas e na preparação dos diplomas respeitantes aos serviços regulados (por iniciativa própria ou em resposta a solicitações dos referidos órgãos), bem como na elaboração de regulamentos com eficácia externa no âmbito das competências normativas atribuídas pelos Estatutos da ERSAR ou ainda de recomendações que, não sendo vinculativas, constituem documentos orientadores de boas práticas.

No âmbito destas atividades regulatórias, existe interação entre a ERSAR e as entidades reguladas quando sejam realizadas consultas públicas (obrigatórias no caso dos regulamentos com eficácia externa), cujo procedimento se encontra já suficientemente definido nos Estatutos da ERSAR e no Código do Procedimento Administrativo. A regulação estrutural inclui, ainda, o acompanhamento e reporte da implementação dos planos estratégicos dos setores regulados, nos moldes nestes definidos e que, em grande parte, assentam na informação recolhida pela ERSAR no âmbito da regulação comportamental.

É no quadro da regulação comportamental que a intervenção da ERSAR se traduz numa interação direta com as entidades reguladas, condicionando o respetivo comportamento. Com vista a garantir a clareza, a segurança e a uniformidade de procedimentos no âmbito das relações entre a ERSAR e as entidades reguladas importa definir e concretizar os procedimentos regulatórios, na vertente da regulação comportamental, que corporizam o exercício das competências estabelecidas no quadro legal acima descrito.

Por outro lado, no que toca às relações entre a ERSAR e as entidades de direito público ou privado, de âmbito nacional ou internacional, com as quais estabeleça relações de cooperação, de colaboração ou de associação, importa também estabelecer as formas de que se revestem essas relações e as condições em que as mesmas operam e se desenvolvem.

No que respeita à ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas, importa notar que as obrigações impostas às entidades gestoras abrangidas pelo presente regulamento resultam de diplomas legais, limitando-se o regulamento a clarificar a forma como devem ser cumpridas. No sentido de simplificar e agilizar a comunicação com a ERSAR, assim como minimizar os custos associados, privilegia-se o uso de meios informáticos, como o Portal da ERSAR ou o envio de documentação em suporte digital. Está ainda presente a preocupação de evitar a duplicação de reporte de informação, nomeadamente face a obrigações existentes perante outras entidades da administração pública. Por outro lado, a maior previsibilidade quanto à forma como se desenrolam as interações entre a ERSAR e as entidades reguladas permite a estas uma melhor organização interna e gestão da sua atividade. Tendo em consideração o acima exposto, nomeadamente que o presente regulamento consubstancia a operacionalização de normas já existentes, considera-se que a aprovação do mesmo se traduz num benefício para o setor.

Ponderados os comentários apresentados pelo Conselho Consultivo e no âmbito da consulta pública, conforme relatório de análise publicado no sítio da Internet da ERSAR, o Conselho de Administração da Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos deliberou, em reunião de 14 de junho de 2018, e ao abrigo do disposto na alínea d) do artigo 11.º e na alínea b) do n.º 1 do artigo 24.º dos Estatutos da ERSAR, aprovados pela Lei n.º 10/2014, de 6 de março, aprovar o presente Regulamento de Procedimentos Regulatórios.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto do regulamento

1 - O presente regulamento tem por objeto os procedimentos aplicáveis às relações entre a ERSAR e as entidades sujeitas à sua regulação, no exercício das atribuições e competências conferidas por lei, respetivamente, à entidade reguladora e aos seus órgãos.

2 - Para o efeito previsto no n.º 1, são definidas regras relativas aos procedimentos no âmbito da regulação comportamental das entidades gestoras referentes à:

a) Monitorização legal e contratual das entidades gestoras;

b) Regulação económica das entidades gestoras;

c) Regulação da qualidade de serviço prestado pelas entidades gestoras;

d) Regulação da qualidade da água para consumo humano;

e) Análise de reclamações de utilizadores.

Artigo 2.º

Âmbito subjetivo de aplicação do regulamento

O presente regulamento aplica-se a todas as entidades sujeitas à atuação da ERSAR, nos termos previstos no artigo 4.º dos respetivos Estatutos, aprovados pela Lei n.º 10/2014, de 6 de março, salvo disposição expressa em contrário.

Artigo 3.º

Instrumentos legais e jurídicos que regulam os procedimentos aplicáveis às relações entre a ERSAR e as entidades gestoras

1 - Os procedimentos referidos no artigo 1.º regem-se pelos seguintes instrumentos:

a) A legislação específica aplicável;

b) Os regulamentos da ERSAR com eficácia externa;

c) Os contratos que transferem a responsabilidade pela gestão dos serviços, sempre que a entidade titular não opte pela gestão direta.

2 - Em caso de divergência entre o disposto nos instrumentos jurídicos previstos no número anterior, a prevalência é determinada pela ordem pela qual são aí indicados.

3 - O disposto no número anterior não prejudica a validade das normas constantes do presente regulamento que detalhem ou concretizem as competências da ERSAR legalmente previstas.

CAPÍTULO II

Procedimentos de regulação comportamental das entidades gestoras ao longo do seu ciclo de vida

SECÇÃO I

Monitorização legal e contratual das entidades gestoras

Artigo 4.º

Constituição de sistemas intermunicipais de gestão direta

1 - A constituição de um sistema intermunicipal em modelo de gestão direta, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, apenas pode ser realizada após a emissão de parecer da ERSAR ou o decurso do respetivo prazo.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a entidade que pretenda constituir um sistema intermunicipal em modelo de gestão direta envia à ERSAR o respetivo projeto de constituição, acompanhado do estudo que fundamente a racionalidade económica e financeira acrescentada decorrente da integração territorial dos sistemas municipais, nos termos previstos no artigo 14.º

3 - No prazo de 15 dias após a constituição do sistema intermunicipal, a entidade responsável pela constituição do sistema remete à ERSAR cópia do ato constitutivo e dos documentos que regem a prestação do serviço, acompanhados do estudo de viabilidade económica e do plano de investimentos, assim como informa a data da transferência da responsabilidade pela gestão do sistema, identificando a respetiva área de intervenção e a percentagem da população residente abrangida, com desagregação ao nível da freguesia.

Artigo 5.º

Delegação de serviços de titularidade municipal

1 - A celebração de...

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