Regulamento n.º 445/2017

Data de publicação17 Agosto 2017
SectionParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Faro

Regulamento n.º 445/2017

Projeto de Regulamento de Gestão do Parque Habitacional do Município De Faro

Rogério Bacalhau Coelho, Presidente da Câmara Municipal de Faro, torna público que o projeto de regulamento referido em título, foi aprovado em reunião de Câmara realizada no dia 19/06/2017.

Assim, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo n.º 101.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, submete-se o presente projeto de regulamento a audiência dos interessados, para recolha de sugestões, por um prazo de trinta dias, contados a partir da data da presente publicação.

Para constar e legais efeitos se lavrou o presente edital e outros de igual teor, os quais vão ser afixados nos lugares públicos do estilo.

21 de julho de 2017. - O Presidente da Câmara Municipal, Rogério Bacalhau Coelho.

Projeto de Regulamento de Gestão do Parque Habitacional do Município de Faro

Nota Justificativa

A Constituição da República Portuguesa consagra, no seu artigo 65.º, o direito à habitação com dimensão adequada em condições de higiene e conforto que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar e impõe à Administração a definição e execução de uma política de habitação que garanta a efetividade daquele direito.

Decorridos mais de seis anos desde a entrada em vigor do Regulamento de Acesso e Gestão do Parque Habitacional do Município de Faro, tendo presente a experiência adquirida com a sua aplicação e considerando as alterações legislativas entretanto introduzidas, em especial pela Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, com a redação conferida pela Lei n.º 32/2016, de 24 de agosto, que estabelece o Novo Regime do Arrendamento Apoiado para Habitação, e pelo Decreto-Lei n.º 156/2015, de 10 de agosto, que estabelece os Regimes de Atribuição do Subsídio de Renda e de Determinação do Rendimento Anual Bruto Corrigido, entende-se ser tempo de proceder à aprovação de um novo Regulamento Municipal sobre a matéria.

Considera-se de vital relevância para a política de habitação municipal a adoção de um regime jurídico que assegure uma gestão eficiente e promova a qualidade do serviço prestado aos munícipes que residem ou pretendem residir em habitação municipal, concretizando as condições de atribuição das habitações, bem como os termos da formação, vicissitudes e cessação da relação jurídica de arrendamento e ainda os direitos e deveres de cada uma das partes, inquilino e senhorio, na utilização e manutenção das habitações.

No que diz respeito à ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas e em obediência ao artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, importa, desde logo, sublinhar que a regulamentação que se pretende concretizar decorre expressamente da legislação supramencionada.

Com efeito, o presente Regulamento não implica quaisquer novos custos ou encargos para os particulares, designadamente no que se refere ao valor da renda, na medida em que o seu cálculo, revisão e atualização resultam diretamente do regime previsto na lei habilitante, a Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, com a redação conferida pela Lei n.º 32/2016, de 24 de agosto.

Por outro lado, o presente Regulamento, em obediência aos princípios da igualdade e da proporcionalidade, da justiça e da imparcialidade, na prossecução do interesse público, no respeito pelos direitos e interesses dos cidadãos, visa sistematizar num único diploma as regras e critérios de gestão que permitem ao Município de Faro gerir o património habitacional municipal, incluindo as habitações que sejam arrendadas em regime de arrendamento apoiado, bem como, as normas de utilização e funcionamento dos Alojamentos de Apoio Temporário propriedade do Município, revogando expressamente o Regulamento de Acesso e Gestão do Parque Habitacional do Município de Faro, aprovado pela Assembleia Municipal em sessão de 21 de junho de 2010, conforme publicação no Diário da República, 2.ª série, n.º 137, de 16 de julho de 2010.

Assim, no uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nos termos do disposto nas alínea i) do n.º 2 do artigo 23.º, alínea g) do n.º 1, do artigo 25.º, alínea k) do n.º 1, do artigo 33.º, todos do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, conjugado com a Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 32/2016, de 24 de agosto, procedeu-se à elaboração do presente Regulamento de Gestão do Parque Habitacional do Município de Faro, que a Câmara Municipal propõe à aprovação da Assembleia Municipal, ao abrigo e nos termos do disposto na alínea k), do n.º 1 do artigo 33.º e da alínea g) do artigo 25.º, n.º 1, do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, após terem sido cumpridas as formalidades previstas no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo.

Projeto de Regulamento de Gestão do Parque Habitacional do Município de Faro

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O Regulamento de Gestão do Parque Habitacional do Município de Faro é elaborado ao abrigo e nos termos do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea i) do n.º 2 do artigo 23.º, alínea g) do n.º 1, do artigo 25.º, alínea k) do n.º 1, do artigo 33.º, todos do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e ainda da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 32/2016, de 24 de agosto.

Artigo 2.º

Objeto

1 - O presente Regulamento estabelece o regime de gestão das habitações que integram o parque habitacional social do Município de Faro, incluindo a atribuição de habitações em regime de arrendamento apoiado, bem como as normas de utilização e funcionamento dos alojamentos de apoio temporário do Município.

2 - Para além dos titulares do direito de ocupação das habitações que integram o parque habitacional social do Município de Faro, o presente Regulamento aplica-se a todos os elementos do respetivo agregado familiar que aí residam legalmente e com autorização municipal.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:

a) «Agregado familiar», o conjunto de pessoas que residem em economia comum na habitação arrendada, constituído pelo arrendatário e pelas pessoas referidas nas alíneas a), b), c), d) e e) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, bem como por quem tenha sido autorizado pelo Município a permanecer na habitação;

b) «Agregado familiar carenciado», aquele cujo Rendimento Anual Bruto Corrigido (RABC) seja inferior a três Remunerações Mínimas Nacionais Anuais (RMNA), conforme artigo 3.º, n.º 1, alínea d) do Decreto-Lei n.º 135/2004, de 3 de junho, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 54/2007, de 12 de março;

c) «Alojamento de apoio temporário», o alojamento de caráter temporário, designado por Alojamento Partilhado e Alojamento de Emergência, que constitui uma resposta de alojamento municipal a termo certo;

d) «Alojamento de emergência», o alojamento vocacionado para agregados familiares, que necessitem de uma resposta habitacional imediata, de carácter temporário e a título gratuito;

e) «Alojamento partilhado», o alojamento vocacionado para elementos isolados, que não possuam agregado familiar suscetível de prestar apoio, com efetivas carências habitacionais e dispostos a partilhar um quarto/apartamento com outros indivíduos em condições semelhantes;

f) «Arrendamento apoiado», o regime aplicável às habitações detidas pelo Município que sejam ou venham a ser arrendadas ou subarrendadas com rendas calculadas em função dos rendimentos dos agregados familiares a que se destinam;

g) «Coeficiente de ponderação» (Cf), é determinado pela seguinte fórmula: Rendimento Mensal Corrigido per capita/IAS = Cf;

h) «Deficiente», a pessoa com deficiência com grau comprovado de incapacidade igual ou superior a 60 %;

i) «Dependente», o elemento do agregado familiar que seja menor ou, que, tendo idade inferior a 26 anos, não aufira rendimento mensal líquido superior ao indexante dos apoios sociais;

j) «Escalões de rendimento mensal corrigido per capita em função do Indexante dos apoios sociais», são calculados através da aplicação da seguinte fórmula: Rendimento mensal Corrigido per capita/IAS x 100 %;

k) «Fator de capitação», a percentagem resultante da ponderação da composição do agregado familiar, de acordo com a tabela constante do anexo I à Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na sua redação em vigor;

l) «Habitação social», unidade independente dos imóveis que integram o parque habitacional do Município, destinada a alojamento de agregados familiares carenciados;

m) «Indexante dos apoios sociais» (IAS), o valor fixado nos termos da Lei n.º 53-B/2006, de 29 de dezembro, na sua redação em vigor;

n) «Rendimento anual bruto corrigido» (RABC), o quantitativo que resulta da soma dos rendimentos anuais ilíquidos auferidos por todos os elementos do agregado familiar do arrendatário, corrigido pelos fatores previstos no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 156/2015, de 10 de agosto;

o) «Rendimento mensal líquido» (RML), o duodécimo da soma dos rendimentos anuais líquidos de todos os membros do agregado familiar, sendo o rendimento anual líquido de cada membro obtido:

i) Subtraindo ao rendimento global o valor da coleta líquida, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na redação conferida pela Lei n.º 32/2016, de 24 de agosto; caso os rendimentos se reportem a período inferior a um ano, considera-se a proporção correspondente ao número de meses em causa;

ii) Sendo zero o valor da coleta líquida ou não tendo legalmente havido lugar à entrega de declaração de rendimentos nos termos do Código do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares, calculando o total dos rendimentos anuais auferidos, considerados nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, alterado pela Lei n.º 15/2011, de 3 de maio, e pelos Decretos-Leis n.os 113/2011, de 29 de novembro, e...

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