Regulamento n.º 443/2019

Data de publicação20 Maio 2019
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Chaves

Regulamento n.º 443/2019

Projeto de Regulamento

Nuno Vaz Ribeiro, Presidente da Câmara Municipal de Chaves, faz público que, por deliberação do executivo camarário, tomada em reunião extraordinária, realizada no pretérito dia 22 de abril de 2019, foi aprovado o "Projeto de Regulamento de Limpeza Urbana e Higiene Pública do Município de Chaves".

Mais torna público que o referido Projeto de Regulamento, se encontra na fase de consulta pública dos interessados, por um período de 30 dias seguidos, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 1, do artigo 101.º do CPA, devendo as sugestões serem apresentadas, por escrito, mediante requerimento devidamente identificado, dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de Chaves, o qual deverá ser entregue junto da Secção de Expediente Geral, sita na Praça de Camões, em Chaves.

Por último, mais torna público que, durante o referido período, os interessados poderão consultar o respetivo "Projeto de Regulamento de Limpeza Urbana e Higiene Pública do Município de Chaves", durante as horas normais de expediente, entre as 9:00 e as 16:00 horas, junto da Divisão de Administração e Fiscalização, sita no 1.º piso, do Edifício Duques de Bragança, Praça de Camões, ou através da Internet, no endereço eletrónico deste Município (http://www.chaves.pt/).

29 de abril de 2019. - O Presidente da Câmara Municipal, Nuno Vaz.

Projeto de Regulamento de Limpeza Urbanae Higiene Pública do Município de Chaves

Preâmbulo

A Constituição da República Portuguesa e a Declaração Universal dos Direitos do Homem consagram o direito a um ambiente sadio e equilibrado como um dos direitos fundamentais do Homem tornando necessária a adoção, neste contexto, de medidas que visem a proteção dos espaços públicos, designadamente, em matéria de salubridade e higiene.

É atribuição geral dos Municípios, conforme dispõe o n.º 1 do artigo 23.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, a promoção e salvaguarda dos interesses próprios das respetivas populações, em articulação com as freguesias.

Nos termos do disposto nas alíneas g) e k) do n.º 2 do artigo 23.º do retromencionado diploma legal, os Municípios dispõem, igualmente, de atribuições nas área da Saúde e do Ambiente.

Sendo certo que, compete à Câmara Municipal, o planeamento, a gestão de equipamentos e a realização de investimentos nos sistemas municipais de limpeza pública, cabendo-lhe, igualmente, por força do disposto na alínea qq), do n.º 1, do artigo 33.º, do anexo I, aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, administrar o domínio público municipal.

Por sua vez, compete à Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, aprovar as posturas e os regulamentos com eficácia externa do município, conforme decorre, expressamente, da alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º, do anexo I, da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.

Assim, abrigo das atribuições e competências municipais, acima referidas, o presente Regulamento contempla um conjunto de regras a observar em matéria de higiene e limpeza urbanas, visando, sobretudo, despertar mudanças de atitudes e comportamentos cívicos, por parte dos cidadãos, relativamente à higiene pública, designadamente, o asseio e limpeza dos arruamentos, passeios e outros espaços públicos, garantindo a boa conservação e imagem dos mesmos, bem com a salubridade e saúde públicas.

Assim, no uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, nos termos do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e da alínea k) do n.º 1, do artigo 33.º, ambos do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, o órgão executivo municipal em sede de sua reunião extraordinária do dia 22 de abril de 2019, deliberou aprovar o seguinte projeto de regulamento:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente regulamento é aprovado ao abrigo do disposto da alínea k) do n.º 2 do artigo 23.º, da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, todos do anexo I, aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e da alínea i), do artigo 14.º e do artigo 21.º ambos da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, bem como do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, todos na sua redação atual.

Artigo 2.º

Objeto

1 - O presente regulamento estabelece as regras e condições relativas à limpeza e higiene pública, as quais compreendem um conjunto de ações de limpeza e remoção de sujidades e resíduos das vias e outros espaços públicos, através:

a) Da varredura, lavagem e eventual desinfeção de arruamentos, passeios e outros espaços públicos;

b) Despejo, lavagem e desinfeção e manutenção de papeleiras;

c) Corte de ervas e monda química;

d) Limpeza de sarjetas;

e) Remoção de cartazes ou outra publicidade indevidamente colocada e locais que tenham grafitis.

2 - São, ainda, definidas as regras e condições necessárias para a realização das atribuições em matéria de limpeza e higiene urbana, nas seguintes competências:

a) A limpeza dos passeios, arruamentos, pracetas, logradouros e demais espaços públicos, incluindo a limpeza de valetas, de sarjetas, dos sumidouros e do corte de ervas;

b) A recolha dos resíduos depositados nas papeleiras e outros recipientes com finalidades idênticas, colocados em espaços públicos.

CAPÍTULO II

Limpeza e Higiene Urbana

Artigo 3.º

Espaços públicos, terrenos do domínio municipal e equipamentos de uso coletivo

Em todos os espaços públicos, nomeadamente, ruas, passeios, praças, jardins, terrenos do domínio municipal e equipamentos de uso coletivo do Município de Chaves é proibido:

a) Lançar os resíduos resultantes da limpeza de edifícios ou frações;

b) Lançar para o chão qualquer resíduo, nomeadamente papéis, latas, vidros, restos de alimentos, beatas de cigarros e outros resíduos que comprometam a segurança e salubridade públicas;

c) Lançar ou abandonar objetos cortantes ou perfurantes;

d) Deixar de limpar resíduos, sólidos ou líquidos, derramados em virtude de operações de carga e/ou descarga, transporte e circulação de veículos;

e) Colocar resíduos urbanos de grandes dimensões ou que não resultem da fruição da via publica no interior das papeleiras;

f) Lançar ou deixar escorrer águas residuais sempre que tal possa resultar na sua estagnação ou lameiro;

g) Lançar nas sarjetas ou sumidouros quaisquer objetos, águas residuais, lubrificantes ou qualquer outro resíduo previsto no presente regulamento;

h) Efetuar despejos ou deixar escorrer excrementos de animais para espaços públicos ou para coletores de águas pluviais;

i) Ferrar, limpar, sangrar animais ou fazer-lhes curativos que não apresentem caráter de urgência;

j) Matar, depenar, pelar ou chamuscar animais;

k) Defecar, urinar, cuspir ou, de qualquer modo, conspurcar a via pública;

l) Fazer fogueiras ou queimar resíduos ou produtos que produzam fumos ou maus cheiros, salvo nas situações devidamente autorizadas e desde que se protejam devidamente os pavimentos, não podendo, contudo, fazê-lo sobre pavimentos asfaltados, próximo de árvores ou de outros materiais facilmente inflamáveis;

m) Colocar estendais por forma a causar incómodos para o trânsito de pessoas e bens ou a provocar escorrências para a via pública;

n) Lançar papéis ou folhetos de publicidade e propaganda;

o) Deixar de limpar os espaços ocupados por esplanadas e quiosques, sendo os titulares pela sua exploração obrigados a colocar e manter limpos os recipientes de lixo e cinzeiros em número suficiente e distribuídos para fácil utilização dos clientes;

p) Lavar, reparar, pintar ou lubrificar veículos nos espaços públicos;

q) Conspurcar as vias de circulação por falta de lavagem de rodados de veículos de transporte de cargas, mercadorias ou resíduos;

r) Abandonar animais mortos ou parte deles;

s) Deixar de remover dos espaços públicos os dejetos de animais de estimação pelos seus detentores e a sua não colocação nos recipientes próprios;

t) Desrespeitar a sinalização de proibição de passeio de animais de estimação nos espaços públicos;

u) Despejar qualquer tipo de resíduos urbanos fora dos contentores a eles destinados, na via pública ou noutros locais não adequados;

v) Colocar nos equipamentos de deposição, que não os indicados, quaisquer resíduos líquidos ou liquefeitos ou outro tipo de resíduos que não o indicado para aquele equipamento;

w) A colocação de pilhas e acumuladores usados, medicamentos fora de uso nos equipamentos destinados a resíduos urbanos;

x) A colocação de resíduos nos equipamentos de deposição sempre que o mesmo se encontre com a capacidade esgotada e não seja possível recorrer a outro equipamento próximo, ou por falta temporária de equipamento de deposição, devido a extravio, dano ou outro motivo, devendo, neste casos, o utilizador reter os resíduos no seu local de produção;

y) Revolver os resíduos colocados nos contentores, dispersá-los na via publica ou retirá-los, no todo ou em parte;

z) Abandonar em qualquer área do município, resíduos tóxicos ou perigosos, resíduos hospitalares e resíduos sólidos industriais;

aa) Furtar, destruir ou danificar total ou parcialmente os equipamentos colocados à disposição da população para depositar os resíduos;

bb) Outras ações que resultem na sujidade ou em situações de insalubridade das vias ou outros espaços públicos.

Artigo 4.º

Limpeza e higiene dos espaços privados

Nos espaços privados é proibida a prática dos seguintes atos:

a) Sacudir para a via tapetes, toalhas, carpetes, passadeiras e quaisquer utensílios para a via pública ou espaços privados de terceiros;

b) Regar vasos e plantas em varandas e escadas de modo que as águas caiam para a via pública ou espaços privados de terceiros;

c) Lavar varandas e escadas, permitindo que as águas escoem para a via pública ou espaços privados de terceiros;

d) Pendurar roupas, aparelhos de ar condicionado ou quaisquer objetos molhados de modo a provocar pingantes na via pública;

e) Lavar...

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