Regulamento n.º 435/2019

Data de publicação16 Maio 2019
SectionParte H - Autarquias locais
ÓrgãoFreguesia de Vila do Porto

Regulamento n.º 435/2019

Regulamento para Concessão de Subsídios a Entidades e Organismos Que Prossigam na Freguesia Fins de Interesse Público

Nota justificativa

A prossecução do interesse público da freguesia, concretizada, também, por entidades legalmente existentes na freguesia, que visam fins de natureza cultural, desportiva ou outros socialmente relevantes, constitui auxiliar inestimável na promoção do bem-estar e da qualidade de vida das populações.

Pela importância que a concessão de subsídios reveste na sobrevivência de muitas dessas entidades, bem como o aumento constante de solicitações e de incentivos a prestar, revela-se fundamental a aprovação de um regulamento, de forma a uniformizar procedimentos, simplificando o acesso a todos os interessados, pela definição de regras genéricas aplicáveis a todo o tipo de apoio financeiro a conceder e, consequentemente, pela clarificação dos direitos e obrigações e dos critérios de seleção das ações ou projetos a apoiar.

Assim, nos termos do disposto no n.º 7 do artigo 112.º e artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do preceituado na alínea f) do n.º 1 do artigo 9.º e alíneas h), o) e v) do n.º 1 do artigo 16.º, todos da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, a Assembleia de Freguesia de Vila do Porto, sob proposta da Junta de Freguesia de Vila do Porto, aprova o seguinte Regulamento para a Concessão de Subsídios a Entidades e Organismos que Prossigam na Freguesia Fins de Interesse Público.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento estabelece as condições de concessão de subsídios, pela Junta de Freguesia de Vila do Porto, a entidades legalmente existentes que prossigam na freguesia fins de interesse público.

Artigo 2.º

Âmbito material

1 - Para efeitos do presente Regulamento, constituem áreas de manifesto interesse público, nomeadamente:

a) Saúde;

b) Educação;

c) Cultura, tempos livres e desporto;

d) Ação social;

e) Defesa do meio ambiente;

2 - A Junta de Freguesia poderá apoiar a aquisição de equipamentos afetos ao desenvolvimento das atividades a que se reporta o número anterior.

Artigo 3.º

Celebração de contratos-programa

Os apoios poderão ser concedidos mediante a celebração de contratos-programa, nos termos do modelo anexo ao presente Regulamento e que dele faz parte integrante, nos seguintes casos:

a) Quando os subsídios se destinem a apoiar ações de investimentos enquadráveis no n.º 2 do artigo anterior;

b) Nos demais casos expressamente previstos na lei.

CAPÍTULO II

Da apresentação, instrução e avaliação dos pedidos

Artigo 4.º

Apresentação e prazo de entrega dos pedidos

1 - Os pedidos de subsídios deverão ser solicitados até 30 de novembro do ano anterior ao da sua execução, de forma a possibilitar a análise das candidaturas apresentadas e a sua inscrição atempada no Plano de Atividades e no Orçamento da Freguesia.

2 - O Executivo pode aceitar pedidos de subsídios com prazos diferentes do definido no ponto anterior, sempre que tal seja de relevante interesse para a freguesia.

Artigo 5.º

Instrução dos pedidos

1 - Cada pedido deve indicar concretamente o fim a que se destina o subsídio, sendo obrigatoriamente acompanhado dos seguintes elementos:

a) Identificação da entidade requerente, com indicação do número de pessoa coletiva;

b) Justificação do pedido, com indicação dos programas ou ações que se pretende desenvolver e respetivo orçamento discriminado;

c) Último Relatório de Contas, quando a entidade esteja legalmente obrigada a dispor deste documento;

d) Documentos comprovativos da regularidade da situação fiscal e contributiva da entidade requerente;

e) Certidão Notarial dos Estatutos ou indicação do Diário da República onde os mesmos se encontram publicados ou outro documento legalmente exigível;

f) Orçamentos das casas fornecedoras, num mínimo de três, quando os subsídios se destinem à aquisição de equipamentos, obrigando-se as entidades beneficiárias a apresentarem posteriormente documento comprovativo da realização da despesa subsidiada;

g) Indicação, pela entidade requerente, de eventuais pedidos de financiamento formulados ou a formular a outras pessoas, individuais ou coletivas, particulares ou de direito público, e qual o montante a título de subsídio recebido ou a receber.

2 - Excetuam-se do disposto nas alíneas c), d) e e) do número anterior, as escolas do 1.º ciclo do ensino básico, estabelecimentos de educação pré-escolar e as corporações de bombeiros.

3 - A Junta de Freguesia de Vila do Porto reserva-se o direito de solicitar às entidades requerentes documentos adicionais, quando considerados essenciais para a devida instrução e seguimento do processo.

Artigo 6.º

Avaliação do pedido de atribuição

1 - Com base nos elementos apresentados, na avaliação qualitativa do pedido e na sua oportunidade, o Presidente da Junta de Freguesia, com observância das regras orçamentais aplicadas à despesa pública, elaborará proposta fundamentada a submeter ao...

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