Regulamento n.º 432/2017

Data de publicação09 Agosto 2017
SectionParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Matosinhos

Regulamento n.º 432/2017

Torna público no uso das competências que lhe são atribuídas pela alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro que, a Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, deliberou em sessão extraordinária, realizada no dia 3 de julho do corrente ano, mandar abrir o procedimento e aprovar o projeto de alteração ao Regulamento Municipal do Licenciamento do Exercício da Atividade de Guarda-Noturno, nos termos da alínea g), n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I do referido diploma.

Assim e nos termos do disposto do n.º 3 do artigo 100.º conjugado com o n.º 1 do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, o projeto de Regulamento, é submetido a consulta pública para recolha de sugestões, onde os interessados, nos termos do mesmo diploma, poderão apresentar por escrito na loja do Munícipe, por e-mail, as suas sugestões a esta Câmara Municipal, dentro do prazo de 30 dias, a contar da publicação na 2.ª serie do Diário da República.

O documento encontra disponível, para consulta, no site da Câmara Municipal, em "Editais e Avisos" e em "Discussão Pública".

Para constar, se lavrou o presente Edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares de estilo.

Projeto de Regulamento Municipal do Licenciamento do Exercicio da Atividade de Guarda-noturno

Preâmbulo

O Decreto-Lei n.º 264/2002, de 25 de novembro, transferiu para as Câmaras Municipais competências dos Governos Civis em matérias consultivas, informativas e de licenciamento.

No que respeita às competências para o licenciamento de atividades diversas - guarda noturno, venda ambulante de lotarias, arrumador de automóveis, realização de acampamentos ocasionais, exploração de máquinas automáticas, mecânicas, elétricas e eletrónicas de diversão, realização de espetáculos desportivos e de divertimentos públicos nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre, venda de bilhetes para espetáculos ou divertimentos públicos em agencias ou postos de venda, realização de fogueiras e queimadas e a realização de leilões o Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro veio estabelecer o seu regime jurídico.

Assim, nos termos do disposto nos artigos 112.º, n.º 8 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, do preceituado na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, com redação dada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de janeiro, do referido no Decreto-Lei n.º 26 4/2002, de 25 de novembro e nos artigos 1.º, 9.º, 17.º e 53.º do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro, a Assembleia Municipal, em sessão de 28/12/2006, sob proposta da Câmara, aprovou o Regulamento de Licenciamento de Atividades Diversas, no qual se incluía, no Capítulo II, a regulamentação relativa ao licenciamento do exercício da atividade de guarda-noturno.

Entretanto, com a publicação da Lei n.º 105/2015, de 25 de agosto, que aprova o Regime Jurídico da Atividade de Guarda-noturno torna-se necessário, nos termos do respetivo artigo 44.º, proceder à adequação do regulamento municipal aprovado ao abrigo de legislação anterior.

Pretende-se, pois, com o presente regulamento, estabelecer as condições do exercício de atividade de guarda-noturno, cumprindo-se o desiderato legal.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo e nos termos dos artigos 112.º, n.º 8 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, dos artigos 135.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, ambas do Regime Jurídico aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro e do artigo 44.º

da Lei n.º 105/2015, de 25 de agosto.

Artigo 2.º

Âmbito e objeto

1 - O presente regulamento estabelece o regime da atividade de guarda-noturno, exercida no Município de Matosinhos.

2 - A atividade de guarda-noturno só pode ser exercida nos termos do presente regulamento, sem prejuízo da respetiva lei habilitante, e tem uma função subsidiária e complementar da atividade das forças de segurança.

3 - Para efeitos do presente regulamento, considera-se atividade de guarda-noturno a prestação de serviços de vigilância e proteção de bens em arruamentos do domínio público, durante o período noturno, na área geográfica definida pela câmara municipal.

4 - A atividade de guarda-noturno é considerada de interesse público, sendo distinta dos serviços de segurança privada.

Artigo 3.º

Gestão do Regulamento

1 - A gestão do disposto no presente regulamento incumbe à Câmara Municipal, através do Gabinete de Segurança e Proteção Civil (GSPC), designadamente no que se refere à delimitação das áreas de intervenção, recrutamento e seleção, e à fiscalização da atividade de guarda noturno, prevista no n.º 1 do artigo 39.º da Lei n.º 105/2015 de 25 de agosto.

2 - Sem prejuízo no disposto no número anterior e em articulação com a unidade orgânica aí referida, incumbe especialmente ao Departamento de Recursos Humanos colaborar no processo de seleção dos guarda noturnos.

3 - Incumbe especialmente à Secção da Receita proceder à organização, tramitação e informação dos procedimentos administrativos relacionados com o licenciamento da atividade de guarda-noturno, assegurando a liquidação das taxas e outras receitas que lhe estão associadas, assim como o registo previsto no artigo 31.º da Lei n.º 105/2015 de 25 de agosto.

4 - Em caso de alteração da estrutura orgânica nuclear ou flexível, as incumbências referidas nos números anteriores reportam-se às unidades orgânicas com competências análogas.

CAPÍTULO II

Criação, modificação e extinção do serviço de guarda-noturno

Artigo 4.º

Criação

1 - A criação do serviço de guarda-noturno em cada localidade do Município e a fixação das áreas de atuação de cada guarda são da competência da Câmara Municipal, ouvidos os comandantes da GNR ou da PSP, conforme a localização da área a vigiar.

2 - Os pareceres referidos no número anterior são obrigatórios e vinculativos, devendo ser emitidos pelas entidades ou serviços no prazo de dez dias úteis.

3 - No termo do prazo referido no n.º 2, o comportamento silente presume-se como parecer favorável.

4 - São igualmente ouvidas as juntas de freguesia pertinentes, cujo parecer é obrigatório, mas não vinculativo.

5 - As juntas de freguesia, as associações de moradores e as associações de comerciantes podem tomar a iniciativa de requerer a criação do serviço de guarda-noturno em determinada localidade, bem como a fixação das áreas de atuação de cada guarda-noturno.

Artigo 5.º

Conteúdo da deliberação

Da deliberação da Câmara Municipal que procede à criação do serviço de guarda-noturno numa determinada localidade deve constar:

A identificação dessa localidade pelo nome da freguesia criada por agregação, decorrente da reorganização administrativa do território operada em 2013, pela Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro;

A definição das possíveis áreas de atuação de cada guarda-noturno, anexando planta com a delimitação física da área em causa;

A referência à audição prévia dos comandantes da GNR ou da PSP e da junta de freguesia, conforme a localização da área a vigiar.

Artigo 6.º

Modificação

1 - Compete à Câmara Municipal deliberar sobre a modificação das áreas de atuação de cada guarda-noturno, ouvidos os comandantes da GNR ou da PSP, conforme a localização da área a vigiar.

2 - O processo de audição constante do número anterior é similar ao referido nos números 2 e 3 do artigo 4.º

3 - São igualmente ouvidas as juntas de freguesia pertinentes, bem como o respetivo guarda-noturno.

4 - As juntas de freguesia, as associações de moradores e as associações de comerciantes podem tomar a iniciativa de requerer a modificação das áreas de atuação.

5 - A iniciativa prevista no número anterior pode igualmente ser tomada pelo conjunto dos guardas-noturnos de determinada localidade.

Artigo 7.º

Extinção

1 - Compete à Câmara Municipal deliberar sobre a extinção do serviço de guardas-noturnos em cada localidade do Município, ouvidos os comandantes da GNR ou da PSP, conforme a localização da área a vigiar.

2 - O processo de audição constante do número anterior é similar ao referido nos números 2 e 3 do artigo 4.º

3 - São igualmente ouvidas as Juntas de Freguesia cujo território se encontre abrangido.

Artigo 8.º

Publicitação

1 - A deliberação de criação ou extinção do serviço de guarda-noturno em cada localidade ou de fixação ou modificação das áreas de atuação de cada guarda-noturno será publicitada nos termos legais em vigor e objeto de divulgação na página da Câmara na Internet.

2 - Sem prejuízo dos procedimentos de registo junto da Direção-Geral das Autarquias Locais, a Câmara Municipal publica no seu site um registo atualizado dos serviços de guarda-noturno existentes no Município, nos termos do n.º 2 do artigo 18.º do presente regulamento.

CAPÍTULO III

Licenciamento, recrutamento e seleção para o exercício da atividade de guarda-noturno

Secção I

Licenciamento

Artigo 9.º

Licenciamento

1 - O exercício da atividade de guarda-noturno carece de licenciamento municipal, nos termos do artigo 20.º da Lei n.º 105/2015, de

5 de agosto.

2 - A atribuição da licença a que se refere o número anterior constitui uma competência própria do Presidente da Câmara Municipal, sem prejuízo da faculdade de delegação que lhe assiste nos termos do Regime Jurídico aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.

3 - A licença para a atividade de guarda-noturno é pessoal e intransmissível.

4 - A atribuição de licença para o exercício de atividade de guarda-noturno numa determinada área faz cessar a anterior

5 - Sem prejuízo de toda a tramitação prévia e necessária ao processo de recrutamento e seleção dos candidatos, nos termos legais, a emissão da licença e do cartão de identificação com a mesma validade que habilite o interessado ao exercício da atividade, depende de:

a) Pagamento prévio e integral de todas as taxas que sejam devidas nos...

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