Regulamento n.º 429/2021

Data de publicação14 Maio 2021
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio do Seixal

Regulamento n.º 429/2021

Sumário: Regulamento do Uso do Fogo e Limpeza de Terrenos - versão definitiva.

Joaquim Cesário Cardador dos Santos, Presidente da Câmara Municipal do Seixal:

Torna público, para os devidos efeitos, que a Câmara Municipal na sua reunião ordinária de 24 de março de 2021 e a Assembleia Municipal, na sua sessão ordinária de 29 de abril de 2021, no uso da competência atribuída pelo disposto na alínea g) do n.º 1 do art. 25.º, ex vi alínea ccc) do n.º 1 do art. 33.º, ambos do anexo da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, alterado pela Lei n.º 66/2020 de 4 de novembro, que alterou a Lei n.º 169/99 de 18 de setembro, aprovaram a versão definitiva do Regulamento do Uso do Fogo e Limpeza de Terrenos.

Regulamento do Uso do Fogo e Limpeza de Terrenos

Nota justificativa

Com a publicação do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro, com a última redação introduzida pela Lei n.º 105/2015 de 25 de agosto, veio estabelecer-se, entre outras matérias, o regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais de atividades cometidas aos Governos Civis, mormente respeitante ao licenciamento da atividade de fogueiras e queimadas.

Por outro lado, o Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, com a última redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 14/2019 de 21 de janeiro, atribuiu um papel de destaque às instituições de maior proximidade, nomeadamente aos municípios, dando-lhes competências de licenciamento e autorização de atividades relacionadas com o uso do fogo.

Aquele diploma tem vindo a sofrer várias alterações ao longo dos anos, com relevância às introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 10/2018 de 14 de fevereiro, que clarificou os critérios aplicáveis à gestão de combustível nas faixas secundárias de gestão de combustível no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios, e interpretou o regime excecional das redes secundárias de faixas de gestão de combustível consagrado no artigo 153.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 14/2019 de 21 de janeiro que veio clarificar os condicionalismos à edificação no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios.

Com a publicação do Despacho n.º 7511/2014 de 9 de junho foi homologado o Regulamento do Fogo Técnico, que definiu as normas técnicas e funcionais aplicáveis à utilização do fogo técnico, nas modalidades de fogo controlado e de fogo de supressão, e os processos para a capacitação e credenciação das pessoas habilitadas para o seu planeamento, execução e acompanhamento.

Com a entrada em vigor da Lei n.º 20/2009, de 12 de maio, foram transferidas para os municípios as atribuições em matéria de constituição e funcionamento dos gabinetes técnicos florestais, bem como outras no domínio da prevenção e da defesa da floresta.

O presente Regulamento Municipal de Uso do Fogo pretende estabelecer regras claras e determinar as condições do exercício e da fiscalização da atividade de fogueiras, fumigação ou desinfestação de apiários, queimas de sobrantes agroflorestais, queimadas, fogo controlado e utilização de fogo-de-artifício e de outros artefactos pirotécnicos, depósito de madeiras e de outros produtos inflamáveis e limpeza de terrenos com vista a contribuir, não só para um correto esclarecimento dos munícipes sobre a matéria, como também para a criação de condições de segurança que permitam uma diminuição do risco de incêndio e a proteção de pessoas e bens.

Assim, elaborou-se o presente "Regulamento Municipal do Uso do Fogo e Limpeza de Terrenos", a fim de ser submetido a apreciação e deliberação pelos órgãos municipais competentes, cumpridas as formalidades legalmente exigíveis.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º, n.º 7 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, dos artigos 135.º a 147.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pela Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, do Decreto-Lei n.º 310/202 de 18 de dezembro, do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, alterado sucessivamente pelos Decretos-Leis n.os 15/2009 e 17/2009, de 14 de janeiro, 114/2011, de 30 de novembro, 83/2014, de 23 de maio, Lei n.º 76/2017, de 17 de agosto, DL n.º 10/2018, de 14 de fevereiro, e DL n.º 14/2019, de 21/01, do Despacho n.º 7511/2014, de 9 de junho, Lei n.º 76/2017, de 17 de agosto, Decreto-Lei n.º 10/2018 de 14 de fevereiro e no âmbito das competências previstas na alínea k), n.º 1, do artigo 33.º, da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 2.º

Objetivo e âmbito de aplicação

O presente Regulamento estabelece as normas e os procedimentos para o exercício de atividades que impliquem o uso do fogo, nomeadamente a realização de fogueiras, queima de sobrantes e queimadas, fogo técnico, utilização de fogo-de-artifício ou outros artefactos pirotécnicos, bem como as normas técnicas relativas à limpeza de terrenos, no concelho do Seixal.

Artigo 3.º

Delegação e subdelegação de competências

As competências incluídas neste regulamento, são conferidas à Câmara Municipal, podendo ser delegadas no Presidente da Câmara, com faculdade de subdelegação nos vereadores e nos dirigentes, nos termos definidos na Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 4.º

Definições

1 - Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua atual redação, para efeitos do disposto no presente regulamento, entende-se por:

a) "Aglomerado populacional": o conjunto de edifícios contíguos ou próximos, distanciados entre si no máximo 50 m e com 10 ou mais fogos, constituindo o seu perímetro a linha poligonal fechada que, englobando todos os edifícios, delimite a menor área possível;

b) "Áreas edificadas consolidadas": as áreas de concentração de edificações, classificadas nos planos municipais e intermunicipais de ordenamento do território como solo urbano ou como aglomerado rural;

c) "Área urbana": é o conjunto coerente e articulado em continuidade de edificações multifuncionais autorizadas e terrenos contíguos, possuindo vias pavimentadas, servidas por todas ou algumas redes de infraestruturas urbanísticas - abastecimento domiciliário de água, drenagem de esgoto, recolha de lixo, iluminação pública, eletricidade, telecomunicações, gás, podendo ainda dispor de áreas livres e zonas verdes públicas, redes de transporte coletivos, equipamentos públicos, comércio, atividades de serviços; corresponde ao conjunto dos espaços urbano, urbanizável e industrial que seja contíguo, é delimitado por perímetro urbano, abrange uma área superior a 1 ha e aloja uma população residente em permanência superior a 30 habitantes;

d) "Artefactos pirotécnicos": qualquer artefacto que contenha substâncias explosivas ou uma mistura explosiva de substâncias concebidas para produzir um efeito calorífico, luminoso, sonoro, gasoso ou fumígeno ou uma combinação destes efeitos, devido a reações químicas exotérmicas autossustentadas;

e) "Biomassa vegetal": qualquer tipo de matéria vegetal, viva ou seca, amontoada ou não;

f) "Edifício": construção permanente, dotada de acesso independente, coberta, limitada por paredes exteriores ou paredes - meeiras que vão das fundações à cobertura, destinada a utilização humana ou outros fins, com exceção dos edifícios que correspondam a obras de escassa relevância urbanística;

g) "Edificação": é a atividade ou o resultado da construção, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação de um imóvel destinado a utilização humana, bem como de qualquer outra construção que se incorpore no solo com caráter de permanência, excecionando -se as obras de escassa relevância urbanística;

h) "Espaços Florestais": os terrenos ocupados com floresta, matos e pastagens ou outras formações vegetais espontâneas, segundo os critérios definidos no Inventário Florestal Nacional;

i) "Espaços rurais": os espaços florestais e terrenos agrícolas;

j) "Espaços urbanos": os espaços que estão total ou parcialmente urbanizados ou edificados e como tal, afetos em plano territorial à urbanização ou à edificação;

k) "Época da queima": período no qual genericamente se verificam condições meteorológicas e de índices de humidade dos combustíveis que permitem o uso do fogo com segurança;

l) "Fogo controlado": o uso do fogo na gestão de espaços florestais, sob condições, normas e procedimentos conducentes à satisfação de objetivos específicos e quantificáveis e que é executada sob responsabilidade de técnico credenciado;

m) "Fogo-de-artifício": artefacto pirotécnico para entretenimento;

n) "Fogueira": a combustão com chama, confinada no espaço e no tempo, para aquecimento, iluminação, confeção de alimentos, proteção e segurança, recreio ou outros afins.

o) "Foguete": artefacto pirotécnico contendo uma composição pirotécnica e ou componentes pirotécnicos equipados com uma ou mais varas ou outros meios de estabilização de voo e concebido para ser propulsionado para o ar;

p) "Gestão de combustível": criação e manutenção da descontinuidade horizontal e vertical da carga combustível nos espaços rurais, através da modificação ou da remoção parcial ou total da biomassa vegetal, nomeadamente por pastoreio, corte ou remoção, empregando as técnicas mais recomendadas com a intensidade e frequência adequadas à satisfação dos objetivos dos espaços intervencionados;

q) "Índice de risco de incêndio rural": a expressão numérica que, traduzindo o estado dos combustíveis por ação da meteorologia e os parâmetros meteorológicos relevantes, auxilia à determinação dos locais onde são mais favoráveis as condições para ignição ou propagação do fogo;

r) "Incêndio rural": o incêndio florestal ou agrícola que decorre em espaços rurais;

s) "Período crítico": o período durante o qual vigoram medidas e ações especiais de prevenção contra incêndios florestais;

t) "Queima": o uso do fogo para eliminar sobrantes de exploração, cortados e amontoados;

u)...

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