Regulamento n.º 425/2018

Data de publicação13 Julho 2018
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoComunidade Intermunicipal do Oeste

Regulamento n.º 425/2018

Para os devidos efeitos, torna-se publico que, em conformidade com artigo 15.º da Lei n.º 77/2015, de 29 de julho, o Conselho Intermunicipal da Comunidade Intermunicipal do Oeste, em reunião realizada a 12 de abril de 2018, aprovou o Regulamento Interno e o Organograma da Comunidade Intermunicipal do Oeste.

Regulamento Interno

A Comunidade Intermunicipal do Oeste é uma pessoa coletiva de direito público de natureza associativa e âmbito territorial de fins múltiplos e visa a realização de interesses comuns aos municípios que a integram, regendo -se pela Lei n.º 75/2013, de 12 setembro, pelos seus estatutos e pela demais legislação aplicável.

A Comunidade Intermunicipal Oeste é composta pelos Municípios de Alcobaça, Alenquer, Arruda dos Vinhos, Bombarral, Cadaval, Caldas da Rainha, Lourinhã, Nazaré, Óbidos, Peniche, Sobral de Monte Agraço e Torres Vedras, e adota a designação abreviada de OesteCIM.

Assim, e em conformidade com o estabelecido na Lei n.º 77/2015, de 29 de julho, procedeu -se, por imposição do seu artigo 15.º, à adaptação do regulamento interno, referido no n.º 2 do artigo 106.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual.

Deste modo, o presente regulamento visa conformar a nova estrutura orgânica, de cariz matricial, dos serviços da Comunidade Intermunicipal do Oeste, com vista a plena prossecução das suas atribuições, segundo os princípios estabelecidos na aludida Lei.

A estrutura orgânica tem em consideração o mapa de pessoal, bem como as necessidades presentes da OesteCIM em matéria de recursos e organização interna para fazer face às suas responsabilidades.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Princípios

A organização, a estrutura e o funcionamento dos serviços intermunicipais da Comunidade Intermunicipal do Oeste orientam-se, nos termos da Lei n.º 77/2015, de 29 de julho, pelos seguintes princípios:

a) Unidade e eficácia da ação;

b) Aproximação dos serviços aos cidadãos;

c) Desburocratização;

d) Racionalização de meios;

e) Administração aberta, participação dos municípios através do permanente conhecimento dos processos que lhes digam respeito e das formas de associação às decisões consentidas por Lei;

f) Eficiência na afetação dos recursos públicos;

g) Melhoria quantitativa e qualitativa do serviço prestado;

h) Garantia da participação dos cidadãos;

i) Demais princípios constitucionais aplicáveis à atividade administrativa e acolhidos no Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 2.º

Objetivos Gerais

1 - Sem prejuízo das competências transferidas ou delegadas pelo Estado e o exercício em comum das competências delegadas pelos municípios, a Comunidade Intermunicipal do Oeste tem por fim a prossecução dos seguintes fins públicos:

a) Promoção do planeamento e da gestão da estratégia de desenvolvimento económico, social e ambiental do território abrangido;

b) Articulação dos investimentos municipais de interesse intermunicipal;

c) Participação na gestão dos programas comunitários em execução;

d) Planeamento das atuações de entidades públicas, de carácter supramunicipal.

2 - A Comunidade Intermunicipal do Oeste assegura, igualmente, a articulação das atuações entre os municípios e os serviços da administração central, nas seguintes áreas:

a) Redes de abastecimento público, infraestruturas de saneamento básico, tratamento de águas residuais e resíduos urbanos;

b) Rede de equipamentos de saúde;

c) Rede educativa e de formação profissional;

d) Ordenamento do território, conservação da natureza e recursos naturais;

e) Segurança e proteção civil;

f) Mobilidade e transportes;

g) Redes de equipamentos públicos;

h) Promoção do desenvolvimento económico, social e cultural;

i) Rede de equipamentos culturais, desportivos e de lazer.

3 - Cabe também à Comunidade Intermunicipal do Oeste designar os representantes das autarquias locais em entidades públicas e entidades empresariais sempre que a representação tenha natureza intermunicipal.

4 - Para assegurar a realização das suas atribuições, a Comunidade Intermunicipal do Oeste pode, nos termos da legislação aplicável:

a) Criar e explorar serviços próprios;

b) Criar ou participar em associações, empresas, cooperativas e fundações;

c) Associar-se com outras entidades públicas, privadas ou do setor social e cooperativo;

d) Constituir empresas intermunicipais.

Artigo 3.º

Competências e Funções comuns aos serviços

Para além dos atos e operações materiais de mero expediente e os que não conduzem à formação da vontade dos órgãos da Comunidade Intermunicipal do Oeste, tendo sempre em consideração a necessidade de desempenho célere e atento das solicitações dos municípios, constituem funções comuns de todas as unidades orgânicas:

a) Elaborar e propor para aprovação as instruções, circulares e diretivas que entendam necessárias ao bom funcionamento dos serviços;

b) Colaborar na preparação das Opções do Plano, Orçamento e Relatório de Gestão;

c) Observar escrupulosamente a disciplina legal ou regulamentar dos procedimentos administrativos, comuns ou especiais, em que intervenham;

d) Proceder à elaboração das minutas de propostas de decisão ou deliberação dos órgãos sobre assuntos que delas careçam;

e) Assegurar uma rigorosa, plena e atempada execução das decisões ou deliberações dos órgãos;

f) Difundir de forma célere e eficaz a informação que produz, após sua aprovação, que se revele necessária ao funcionamento de outros serviços;

g) Propor a definição de metodologias e regras que visem minimizar as despesas com o seu funcionamento.

Artigo 4.º

Dever de informação

1 - Todos os trabalhadores têm o dever de conhecer as decisões e deliberações tomadas pelos órgãos da Comunidade Intermunicipal do Oeste nos assuntos que respeitem às competências das unidades orgânicas em que se integram.

2 - Compete em especial aos titulares dos lugares de direção e chefia instituir as formas mais adequadas de dar publicidade às deliberações e decisões dos órgãos da Comunidade Intermunicipal do Oeste.

Artigo 5.º

Do Planeamento, Programação e Controlo

1 - A atividade dos serviços deve ser referenciada a planos globais ou setoriais, aprovados pelos órgãos da Comunidade Intermunicipal do Oeste.

2 - Os serviços colaboram com os órgãos da Comunidade na formulação dos diferentes instrumentos de planeamento e programação que, uma vez aprovados, assumem caráter vinculativo.

3 - São considerados instrumentos de planeamento, programação e controlo, sem prejuízo de outros que venham a ser definidos, as GOP - Grandes Opções do Plano, Orçamento, o Relatório de Gestão e os Regulamentos Internos.

4 - Os serviços implementam os procedimentos necessários ao acompanhamento e controlo de execução dos planos, programas e orçamentos, elaborando relatórios periódicos sobre os níveis de execução (física e financeira), com o objetivo de possibilitar a tomada de decisões e medidas de reajustamento que se mostrem adequadas.

Artigo 6.º

Da Coordenação

1 - As atividades dos serviços da Comunidade Intermunicipal do Oeste são objeto de coordenação permanente, cabendo ao Secretariado Executivo Intermunicipal coordenar os diferentes responsáveis dos serviços no quadro das orientações do Conselho...

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