Regulamento n.º 422/2021

Data de publicação14 Maio 2021
SectionParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Amares

Regulamento n.º 422/2021

Sumário: Regulamento de Saúde e Bem-Estar Animal do Município de Amares.

Manuel da Rocha Moreira, Presidente da Câmara Municipal de Amares, torna público que a Assembleia Municipal de Amares na sua 2.ª Sessão Ordinária realizada no dia 25 de abril de 2021, no uso da competência que lhe é conferida pela alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 75/2013, anexo I de 12 de setembro, aprovou, o Regulamento de Saúde e Bem-estar Animal do Município de Amares, deliberação tomada na reunião ordinária da Câmara Municipal, realizada no dia 23 de março de 2021, o qual entrará em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da publicação deste Regulamento na 2.ª série do Diário da República. Mais se torna público que, nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, o Regulamento que se publica em anexo, foi objeto de consulta pública por um período de 30 dias (úteis), Aviso n.º 3293/2021, publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 37/2021, de 23-02-2021.

27 de abril de 2021. - O Presidente da Câmara, Manuel Rocha Moreira.

Regulamento de Saúde e Bem-Estar Animal do Município de Amares

Preâmbulo

A Declaração Universal dos Direitos dos Animais foi proclamada pela Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura (UNESCO) em 27 de janeiro de 1978, considerando, nomeadamente, que cada animal tem direitos, que o reconhecimento por parte da espécie humana do direito à existência das outras espécies animais constitui o fundamento da coexistência das espécies no mundo, que o respeito pelos animais por parte do homem está ligado ao respeito dos homens entre si e que a educação deve ensinar a infância a observar, compreender e respeitar os animais.

Na prossecução dos grandes princípios orientadores da proteção dos animais, têm vindo a ser adotadas medidas efetivas de criminalização dos maus tratos a animais de companhia, de proibição do seu abandono e da promoção do bem-estar e saúde animal, reforçando-se ainda a promoção ativa da adoção.

Conscientes das competências que lhes incumbem neste domínio, o município de Amares pretende desenvolver esforços conjuntos para a gestão e manutenção do Centro de Recolha Oficial do Município de Amares (CROAMA) que inclui o espaço de sensibilização para economia circular, o ECOCANIL - Espaço circular, localizados na freguesia de Dornelas cujas normas de funcionamento e organização constam do atual regulamento do Centro de Recolha Oficial do município de Amares.

Com a construção do Centro de Recolha Oficial do Município de Amares surge a necessidade de se proceder à elaboração do regulamento do Canil/Gatil municipal de Amares, de forma a compatibilizá-lo com as referidas medidas legais, aprovando normas que regulem o destino dos animais acolhidos no centro de recolha oficial assim como medidas para o controlo de animais errantes, em conformidade com o referido diploma legal e com a Portaria n.º 146/2017, de 26 de abril, que o regulamenta.

Neste âmbito, procedeu-se à elaboração do Projeto do Regulamento de Saúde e Bem- Estar Animal do Município de Amares, tendo por normas habilitantes as disposições conjugadas do n.º 7 do artigo 112.º e do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, dos artigos 99.º, 100.º, 101.º e 136.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º e da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro e, bem ainda, da Lei n.º 92/95 de 12 de setembro, do Decreto n.º 13/1993, de 13 de abril, do Decreto-Lei n.º 91/2001, de 23 de março, do Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro, do Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de dezembro, do Decreto-Lei n.º 315/2003, de 17 de dezembro, da Portaria n.º 422/2004, de 24 de abril, da Portaria n.º 585/2004, de 29 de maio, da Lei n.º 82/2009, de 21 de agosto, da Portaria n.º 968/2009, de 26 de agosto, do Decreto-Lei n.º 255/2009, de 24 de setembro, do Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro, do Decreto-Lei n.º 260/2012, de 12 de dezembro, da Lei n.º 46/2013, de 4 de julho, da Lei n.º 69/2014, de 29 de agosto, da Lei n.º 110/2015, de 26 de agosto, da Portaria n.º 146/2017 de 26 de abril, do Decreto-Lei n.º 20/2019 de 30 de janeiro e do Decreto-Lei n.º 82/2019, de 27 de junho.

Ao abrigo do disposto no artigo 98.º do Código de Procedimento Administrativo, deu-se início ao início procedimento para elaboração do presente projeto de regulamento após deliberação do órgão executivo e publicitação no site institucional do Município de Amares para recolha de sugestões. Não foram, até ao final do prazo estabelecido, rececionadas sugestões para o efeito.

Para efeitos do disposto no artigo 99.º do Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, que aprovou o novo Código do Procedimento Administrativo, as medidas projetadas no projeto de Regulamento em apreço refletem os benefícios da organização dos procedimentos administrativos subjacentes à saúde e ao bem-estar animal e ao funcionamento do Centro de Recolha Oficial de Animais do Município de Amares (CROAMA).

O Projeto do Regulamento de Saúde e Bem-Estar Animal do Município de Amares foi submetido a audiência escrita dos seguintes interessados, pelo prazo de 30 dias, nos termos e para efeitos do disposto nos n.º 1 e 2 do artigo 100.º do novo Código do Procedimento Administrativo:

a) Juntas de Freguesia do Concelho;

b) Serviços do Ministério Público junto do Tribunal Judicial de Amares;

c) Guarda Nacional Republicana (GNR);

d) Ordem Dos Médicos Veterinários;

e) Associação Patudos D'Amares;

f) Associação Abandoned Pets;

O Projeto de Regulamento foi ainda submetido a consulta pública para recolha de sugestões no prazo de 30 dias a contar da publicação do mesmo em conformidade do disposto no n.º 1 e no n.º 2 do artigo 101.º do novo Código do Procedimento Administrativo, sendo para o efeito publicado no Diário da República, 2.ª série e no sítio eletrónico oficial do Município em http://municipioamares.pt/.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

SECÇÃO I

Objeto e definições

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente Regulamento visa promover a saúde, o bem-estar dos animais e o controle da respetiva população, disciplinando as condições de alojamento, posse e circulação, as medidas destinadas a combater o seu abandono e a promover a sua adoção, bem como as ações de profilaxia e vigilância epidemiológica de acordo com a legislação em vigor.

2 - Regulamenta-se de igual modo a detenção e demais questões relativas a animais de companhia, incluindo animais perigosos ou potencialmente perigosos, animais selvagens e animais com fins pecuários, definindo-se o âmbito de intervenção municipal e a sua articulação com as demais entidades competentes, de acordo com a legislação em vigor.

3 - O presente Regulamento fixa as regras de funcionamento do Centro de Recolha Oficial de Animais do Município de Amares (CROAMA), comummente designado por Canil/Gatil Municipal.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do disposto no presente Regulamento, entende-se por:

a) Alojamento - qualquer instalação, edifício, grupo de edifícios ou outro local, podendo incluir zona não completamente fechada, onde os animais de companhia se encontram mantidos;

b) Animal de companhia - qualquer animal detido ou destinado a ser detido pelo homem, designadamente no seu lar, para seu entretenimento e companhia;

c) Animal perigoso - qualquer animal que se encontre numa das seguintes condições:

i) Tenha mordido, atacado ou ofendido o corpo ou a saúde de uma pessoa;

ii) Tenha ferido gravemente ou morto um outro animal, fora da esfera de bens imóveis que constituem a propriedade do seu detentor;

iii) Tenha sido voluntariamente declarado pelo detentor à junta de freguesia da área de residência como tendo um caráter e comportamento agressivos;

iv) Tenha sido considerado pela autoridade competente como um risco para a segurança de pessoas ou animais, devido ao seu comportamento agressivo ou especificidade fisiológica.

d) Animal potencialmente perigoso - qualquer animal que, devido às características da espécie, ao comportamento agressivo, ao tamanho ou à potência de mandíbula, possa causar lesão ou morte a pessoas ou outros animais, nomeadamente os cães pertencentes às raças previamente definidas como potencialmente perigosas em portaria do membro do Governo competente, bem como os cruzamentos de primeira geração de tais raças, os cruzamentos destas entre si ou cruzamentos destas com outras raças, obtendo assim uma tipologia semelhante a algumas das raças referidas naquela portaria;

e) Animal vadio ou errante - qualquer animal que seja encontrado na via pública ou outros lugares públicos fora do controlo e guarda dos respetivos detentores ou relativamente ao qual existam fortes indícios de que foi abandonado ou não tem detentor e não esteja identificado;

f) Animal selvagem autóctone - qualquer animal que pertença à fauna selvagem autóctone de Portugal;

g) Animal selvagem exótico - qualquer animal que pertença à fauna selvagem não autóctone de Portugal;

h) Animais selvagens - todos os especímenes da fauna selvagem autóctone e exótica e seus descendentes criados em cativeiro;

i) Autoridade competente - a Direção Regional de Agricultura e Pescas do Norte, a Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), a Câmara Municipal, designadamente o Médico Veterinário do Município, as Juntas de Freguesia, a Guarda Nacional Republicana (GNR), a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) e o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas (ICNF).

j) Bem-estar animal - estado de equilíbrio fisiológico e etológico de um animal;

k) Centro de recolha - qualquer alojamento oficial onde um animal é hospedado por um período determinado pela autoridade competente, nomeadamente os canis e os gatis municipais;

l) CROAMA - Centro de Recolha Oficial de Animais do Município de Amares, comummente designado por Canil/Gatil Municipal;

m) Eco canil - Espaço complementar ao CROAMA cuja...

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