Regulamento n.º 418/2018

Data de publicação11 Julho 2018
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Ourique

Regulamento n.º 418/2018

Regulamento da Habitação Social

Marcelo David Coelho Guerreiro, Presidente da Câmara Municipal de Ourique, em cumprimento do disposto no artigo 56.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro e no artigo 139.º do Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, torna público, que a Assembleia Municipal de Ourique, aprovou em Sessão Ordinária realizada em 18 de junho de 2018, sob proposta da Câmara Municipal aprovada em reunião ordinária realizada em 23 de maio de 2018, após consulta pública, conforme determinado no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, o Regulamento da Habitação Social do Município de Ourique, o qual se encontra disponível na página oficial do Município de Ourique, na Internet, em www.cm-ourique.pt e entrará em vigor 15 dias após a sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

25 de junho de 2018. - O Presidente da Câmara Municipal, Marcelo David Coelho Guerreiro.

Preâmbulo

Com a entrada em vigor do novo Regime do Arrendamento Apoiado para Habitação, aprovado pela Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, alterada e republicada pela Lei n.º 32/2016, de 24 de agosto, torna-se crucial proceder à elaboração de um novo instrumento regulador de acordo com o atual enquadramento legal, referente ao Novo Regime de Arrendamento Apoiado para Habitação.

Este normativo pretende, ainda, evitar situações de injustiça social, de modo a que as habitações sejam, efetivamente, atribuídas a quem deles mais necessita, através do estabelecimento de critérios rigorosos de atribuição e aferição.

O objetivo fulcral das políticas sociais desenvolvidas pelo Município de Ourique incide na melhoria das condições de vida da população, sendo que, a atribuição de um fogo de habitação social constitui parte dessas medidas, que visam a integração completa dos cidadãos.

Com o presente Regulamento Municipal pretende-se garantir o acesso à habitação de forma justa e equitativa, definindo o respetivo procedimento de atribuição e estabelecendo critérios de hierarquização e de ponderação transparentes, objetivos e uniformes.

Em cumprimento do disposto no artigo 101.º do Código de Procedimento Administrativo, o "Projeto de Regulamento da Habitação Social" foi submetido a consulta pública, a qual decorreu após a publicação do Aviso n.º 4278/2018, no Diário da República, 2.ª série, n.º 63, de 29 de março de 2018, pelo período de 30 dias úteis.

Assim, ao abrigo do disposto nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013 de 12 de setembro, a Assembleia Municipal de Ourique, na sua Sessão Ordinária realizada em 18 de junho de 2018, sob proposta da Câmara Municipal, aprovada em 23 de maio de 2018, aprova o "Regulamento da Habitação Social" do Município de Ourique.

PARTE I

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente Regulamento é elaborado e aprovado ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, conjugados com o disposto no n.º 1 e alíneas h) e i), do n.º 2, do artigo 23.º, com a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º, do Anexo I, aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, alterada e republicada pela Lei n.º 32/2016, de 24 de agosto.

Artigo 2.º

Objeto e âmbito

O presente regulamento estabelece as condições de atribuição de fogos de habitação social, património do Município de Ourique, definindo as condições de acesso e critérios de seleção para arrendamento, em regime de renda apoiada dessas habitações.

Artigo 3.º

Conceitos

Para efeito do disposto no presente regulamento, considera-se:

a) Agregado familiar: o conjunto de pessoas, também designados de "moradores", que residem em economia comum na habitação arrendada, constituído pelos seguintes elementos:

i) O arrendatário e o seu cônjuge ou pessoa em união de facto há mais de dois anos;

ii) Parentes e afins maiores, em linha reta e em linha colateral, até ao 3.º grau;

iii) Parentes e afins menores em linha reta e em linha colateral;

iv) Pessoas relativamente às quais, por força da lei ou de negócio jurídico que não respeite diretamente à habitação, haja obrigação de convivência ou de alimentos - nomeadamente, derivado de adoção, tutela ou confiança determinada por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito;

v) E ainda outras pessoas que se encontrem autorizadas pelo Município de Ourique a permanecer na habitação com o arrendatário.

b) Alteração da composição do agregado familiar: o aumento do número de elementos do agregado, por via de casamento ou união de facto do titular, nascimento de filhos ou estabelecimento do vínculo de adoção; bem como a diminuição do agregado, por falecimento, divórcio ou existência de outra alternativa habitacional para algum elemento do agregado;

c) Coabitante: pessoa, também designada por "morador", não pertencente ao agregado familiar do arrendatário que se encontre especialmente autorizada pelo Município a residir na habitação, nos casos especificamente consignados no presente agregado;

d) Deficiente: a pessoa com deficiência com grau comprovado de incapacidade igual ou superior a 60 %;

e) Agregado familiar em situação de carência habitacional: agregado familiar que resida em local que não reúna os requisitos mínimos de segurança e salubridade, de inexistência de condições da habitabilidade ou em condições de sobreocupação do espaço. Integra-se nesta definição, os agregados familiares que disponham de um rendimento mensal corrigido que não lhes permita o acesso a habitações em mercado livre, com tipologia apropriada ao número de elementos que o compõem.

f) Indexante dos Apoios Sociais (IAS): Regulado pela Lei n.º 53-B/2006, de 29 de dezembro, alterada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, pelo Decreto-Lei n.º 254-B/2015, de 31 de dezembro, e pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, enquanto referencial determinante na fixação, cálculo e atualização das prestações de segurança social, atualizado anualmente por Portaria.

g) Rendimento mensal líquido (RML): o duodécimo da soma dos rendimentos anuais líquidos de todos os membros do agregado familiar, sendo o rendimento anual líquido de cada membro obtido:

i) Subtraindo ao rendimento global o valor da coleta líquida, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 32/2016, de 24 de agosto; caso os rendimentos se reportem a período inferior a um ano, considera-se a proporção correspondente ao número de meses em causa.

ii) Sendo zero o valor da coleta líquida ou não tendo legalmente havido lugar à entrega de declaração de rendimentos nos termos do Código do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares, calculando o total dos rendimentos anuais auferidos, considerados nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, alterado pela Lei n.º 15/2011, de 3 de maio, e pelos Decretos-Leis n.os 113/2011, de 29 de novembro, e 133/2012, de 27 de junho; caso os rendimentos se reportem a período inferior a um ano, considera-se a proporção correspondente ao número de meses em causa;

h) Rendimento mensal corrigido (RMC), o rendimento mensal líquido deduzido das quantias indicadas de seguida:

i) 10 % do indexante dos apoios sociais pelo primeiro dependente;

ii) 15 % do indexante dos apoios sociais pelo segundo dependente;

iii) 20 % do indexante dos apoios sociais por cada dependente além do segundo;

iv) 10 % do indexante dos apoios sociais por cada deficiente, que acresce aos anteriores se também couber na definição de dependente;

v) 10 % do indexante dos apoios sociais por cada elemento do agregado familiar com idade igual ou superior a 65 anos;

vi) 20 % do indexante dos apoios sociais em caso de família monoparental;

vii) A quantia resultante da aplicação do fator de capitação, constante do...

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