Regulamento n.º 416/2017

Data de publicação04 Agosto 2017
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoFreguesia de Azambuja

Regulamento n.º 416/2017

Maria Inês da Graça Louro, Presidente da Junta de Freguesia de Azambuja, torna público, para os devidos efeitos, que a Assembleia de Freguesia de Azambuja, aprovou na sua sessão ordinária de 29 de junho de 2017, conforme o disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, sob proposta da Junta de Freguesia de Azambuja aprovada na sua reunião ordinária de 4 de maio de 2017, conforme o disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, o regulamento do licenciamento das atividades de venda ambulante de lotarias, arrumador de automóveis e atividades ruidosas de caráter temporário que respeitem a festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes. A publicitação de início do procedimento e participação procedimental para elaboração do projeto do referido regulamento, previstos no artigo 98.º, do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015 de 7 de janeiro, foi realizada através da publicação de aviso na página oficial da Freguesia, pelo período de 15 dias, para recolha de contributos.

12 de julho de 2017. - A Presidente da Junta de Freguesia de Azambuja, Maria Inês da Graça Louro.

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente regulamento é aprovado conforme o disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, conjugado com a alínea h) do n.º 1 e do n.º 3 do artigo 16.º do anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, o Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 204/2012, de 29 de agosto conjugada com a alínea e) do artigo 3.º do anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 2.º

Âmbito e objeto

O presente regulamento estabelece o regime do exercício das seguintes atividades:

a) Venda ambulante de lotarias;

b) Arrumador de automóveis;

c) Atividades ruidosas de caráter temporário que respeitem a festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes organizados nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre, salvo quando tais atividades decorram em recintos já licenciados pela Direção-Geral de Espetáculos.

Artigo 3.º

Acesso e exercício das atividades

O acesso às atividades referidas nas alíneas a), b) e c) do artigo anterior carece de licenciamento da freguesia.

CAPÍTULO I

Vendedor ambulante de lotarias

Artigo 4.º

Procedimento de licenciamento

1 - O pedido de licenciamento da atividade de vendedor ambulante é dirigido ao presidente da Junta de Freguesia, através de requerimento próprio, do qual deverá constar a identificação completa do interessado, morada, número fiscal de contribuinte, e será acompanhado dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do bilhete de identidade/cartão de cidadão;

b) Certificado de registo criminal;

c) Fotocópia do cartão de identificação fiscal;

d) Fotocópia de declaração de início de atividade ou declaração do IRS;

e) duas fotografias.

2 - A Junta de Freguesia delibera sobre o pedido de licença no prazo máximo de quinze dias úteis, contados a partir da receção do pedido.

3 - A licença tem validade anual e a sua renovação deverá ser requerida até trinta dias antes de caducar a sua validade.

4 - A renovação da licença é averbada no registo respetivo e no cartão de identificação.

Artigo 5.º

Cartão de vendedor ambulante

1 - Os vendedores ambulantes de lotarias só poderão exercer a sua atividade desde que sejam titulares e portadores do cartão de vendedor ambulante, emitido e atualizado pela Junta de Freguesia.

2 - O cartão de vendedor ambulante é pessoal e intransmissível, válido pelo período de 5 anos a contar da data da sua emissão ou renovação, devendo ser sempre utilizado pelo vendedor, de forma visível, no lado direito do peito.

3 - O cartão de identificação do vendedor ambulante é o constante no modelo do anexo I a este regulamento.

Artigo 6.º

Registo dos vendedores ambulantes de lotarias

A Junta de Freguesia elaborará um registo dos vendedores ambulantes de lotarias que se encontram autorizados a exercer a sua atividade na freguesia, do qual constem todos os elementos referidos na licença concedida.

CAPÍTULO II

Licenciamento do exercício da atividade de arrumador de automóveis

Artigo 7.º

Procedimento...

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