Regulamento n.º 413/2019

Data de publicação09 Maio 2019
SectionParte H - Autarquias locais
ÓrgãoFreguesia da Misericórdia

Regulamento n.º 413/2019

Regulamento de Feiras e Mercados da Freguesia da Misericórdia

Em cumprimento do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, torna-se público o presente regulamento.

Preâmbulo

Por deliberação da Junta de Freguesia, datada de 30 de janeiro, foi determinado iniciar o procedimento conducente à elaboração da proposta Regulamento de Feiras e Mercados da Freguesia Misericórdia e, nos termos do artigo 98.º do Código de Procedimento Administrativo (CPA), concedido um prazo de 10 dias para constituição de interessados e a apresentação de contributos para a elaboração do Regulamento. Terminado o prazo concedido, verificou-se que não foram apresentadas quaisquer propostas ou contributos para a elaboração do presente regulamento.

Nesta conformidade, ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do preceituado na alínea f) do n.º 1 do artigo 9.º e alínea h) e xx) do artigo 16.º, ambos do Anexo I da Lei n.º 75/2013 de 12 de setembro, bem como, das competências cometidas ao órgão executivo pelo citado artigo 16.º, n.º 1 al. t), a Assembleia de Freguesia da Misericórdia aprovou na sessão realizada a 16 de abril de 2019, sob proposta da Junta de Freguesia, o Regulamento de Feiras e Mercados.

CAPÍTULO I

Generalidades

Artigo 1.º

Objeto e âmbito da aplicação

1 - O presente Regulamento destina-se a estabelecer as normas de atribuição de lugares, gestão e funcionamento das feiras e mercados de rua na Freguesia da Misericórdia, que se designam por:

a) Feira de Artesanato e Velharias do Príncipe Real;

b) Feira de Produtos Biológicos do Príncipe Real;

c) Mercados "Portugal Real";

d) Mercados "Sabor de Perdição";

e) Feira de Antiguidades e Velharias da D. Luís I;

f) Feiras ou Mercados Ocasionais.

2 - As feiras e mercados descritos no ponto anterior regem-se pelo presente regulamento e pelas normas legais em vigor, nomeadamente pelo disposto no Decreto-Lei n.º 10/2015 de 16 de janeiro e pelo Regulamento Geral das Feiras do Concelho de Lisboa em cada momento em vigor;

3 - As feiras e mercados descritos no ponto 1 do presente artigo são organizadas e geridas pela Junta de Freguesia da Misericórdia (adiante designada JFM).

Artigo 2.º

Competência e Responsabilidade da Gestão das Feiras e Mercados

A gestão das feiras e mercados descritos no artigo 1.º é da responsabilidade da JFM através do Pelouro da Economia Local.

Artigo 3.º

Documentos Exigidos aos Participantes nas Feiras e Mercados

Os participantes deverão ser portadores do comprovativo de submissão da mera comunicação prévia de acesso à atividade de feirante nos termos do Decreto-Lei n.º 10/2015 de 16 de janeiro.

Artigo 4.º

Deveres dos participantes

1 - Para além dos diplomas legais e regulamentos aplicáveis, os participantes ficam especialmente obrigados ao cumprimento das regras constantes do Regulamento Geral das Feiras do Concelho de Lisboa em vigor a cada momento, com particular atenção ao disposto no artigo 9.º do atual Regulamento ou o correspondente no regulamento que a cada momento estiver em vigor;

2 - Pagar as taxas devidas, à JFM, no prazo estipulado pela mesma;

3 - Ser portador, durante a feira ou mercado, dos seguintes documentos válidos e apresentá-los para consulta aos representantes da Junta de Freguesia, ou de quaisquer entidades fiscalizadoras, sempre que solicitados:

a) Recibo do pagamento, que constitui licença de ocupação;

b) Comprovativo de submissão da mera comunicação prévia de acesso à atividade de feirante nos termos do Decreto-Lei n.º 10/2015 de 16 de janeiro.

4 - Os produtos não deverão ser expostos no solo, exceto em situações especiais devidamente autorizadas pela organização;

5 - Manter limpos os espaços utilizados na feira ou mercado, durante e após o funcionamento da mesma;

6 - Ter a banca/expositor pronto à hora estabelecida para o início da feira ou mercado, tendo que acomodar o stock devidamente arrumado em local não visível;

7 - Respeitar o espaço comum não estacionando em lugares impróprios, indevidamente ou em segunda fila.

Artigo 5.º

Produtos Interditos e Venda de Alimentos e Géneros Alimentícios

1 - A venda nas feiras ou mercados de produtos não autorizados, ou legalmente proibidos, implica a cessação da licença de ocupação e a apreensão dos mesmos pelas autoridades competentes;

2 - A venda de alimentos e géneros alimentícios, para além do cumprimento do estabelecido noutros diplomas legais ou regulamentares, tem de respeitar escrupulosamente as exigências estabelecidas no Regulamento Geral das Feiras do Concelho de Lisboa.

Artigo 6.º

Incumprimento e Sanções

1 - Compete à JFM zelar pelo cumprimento deste regulamento;

2 - Sem prejuízo da responsabilidade civil ou penal aplicável, o participante que viole as normas do presente regulamento ficará impedido de participar em qualquer evento promovido pela JFM;

3 - O não cumprimento das normas do presente Regulamento, do Regulamento Geral das Feiras do Concelho de Lisboa em vigor e do disposto no Decreto-Lei n.º 42/2008, de 10 de março a par das restantes normas aplicáveis ao setor e das demais sanções previstas no Presente Regulamento ou nos diplomas legais e regulamentares aplicáveis, originará procedimento contra-ordenacional, a instruir pelas entidades competentes.

CAPÍTULO II

Feira de Artesanato e Velharias do Príncipe Real

Artigo 7.º

Objetivos

1 - A Feira de Artesanato e Velharias do Príncipe Real (adiante designada FAVPR) tem como principais objetivos:

a) Divulgar o artesanato de autor através da promoção da qualidade e autenticidade dos trabalhos e dos respetivos criadores nas áreas da cerâmica, joalharia, moda, ilustração, pintura, escultura, fotografia, design, alimentação e plantas entre outros;

b) Promover a exposição de antiguidades, alfarrabismo e colecionismo de rigor, prestígio e genuínos.

2 - Atento ao disposto no ponto anterior, na FAVPR, só podem ser objeto de exposição, venda, compra ou troca, produtos de artesanato de autor (ou seja, os produtos em caso algum podem ser peças reproduzidas em série, sendo que o processo de criação deve ser manual e cada artigo deve ser único e irrepetível).

Artigo 8.º

Periodicidade e horário, localização, lugares e obrigações específicas

1 - A FAVPR ocorre todos os meses, no último sábado de cada mês e na segunda-feira seguinte, das 10h00 às 18h00, nos arruamentos periféricos do Jardim França Borges (Príncipe Real);

2 - A FAVPR dispõe dos lugares, que são divulgados através de planta, quando da abertura do procedimento do sorteio público referido no ponto 2. do Artigo 9.º;

3 - A configuração e área de cada um dos lugares são os que se encontram estabelecidos na planta referida no ponto 2. deste artigo, que constitui parte integrante deste regulamento no período entre cada um dos procedimentos de sorteio público;

4 - A cada participante só será atribuído um lugar na feira;

5 - Cada participante mantém sempre o mesmo lugar em todas as feiras, que corresponde ao que lhe foi atribuído de acordo com o ponto 2 do artigo 9.º;

6 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os participantes da FAVPR, a quem a Câmara Municipal de Lisboa tenha atribuído mais que um lugar mantê-los-ão até à sua desistência;

7 - A participação na FAVPR fica dependente do pagamento prévio das taxas devidas à JFM e o recibo correspondente constitui licença de ocupação;

8 - Os locais de exposição da FAVPR obedecem a uma imagem padronizada, igual para todos os participantes. Os produtos serão expostos em bancadas devidamente cobertas com tecido até ao chão, sendo este na cor encarnada para a ala de antiguidades e alfarrabismo e preto para a ala de artesanato. A proteção contra intempéries deve ser um toldo branco de 2 m x 2 m da responsabilidade e pertença dos participantes, sendo de caráter permanente e obrigatório. Os equipamentos devem encontrar-se sempre em bom estado de conservação;

9 - O descarregamento de material e montagem das bancas/expositores devem fazer-se na hora imediatamente anterior à abertura da feira ou mercado;

10 - A desmontagem das bancas/expositores e o carregamento de material devem fazer-se na hora imediatamente posterior ao encerramento da feira ou mercado.

Artigo 9.º

Candidaturas, atribuição de lugares e licenças de venda

1 - As...

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