Regulamento n.º 409/2018

Data de publicação06 Julho 2018
SeçãoSerie II
ÓrgãoUniversidade Nova de Lisboa - Reitoria

Regulamento n.º 409/2018

O regime da autonomia administrativa e financeira das instituições de ensino superior públicas que está constitucionalmente consagrado e foi desenvolvido pela Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que estabelece o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, determina que as instituições de ensino superior públicas gozam de autonomia estatutária, pedagógica, científica, cultural, administrativa, financeira, patrimonial e disciplinar perante o Estado. As instituições de ensino superior públicas são pessoas coletivas de direito público, podendo, porém, revestir também a forma de fundações públicas com regime de direito privado, atento o disposto no n.º 1 do artigo 9.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior.

Neste enquadramento, e com fundamento na norma habilitante do artigo 129.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, a Universidade Nova de Lisboa foi instituída pelo Estado como fundação pública com regime de direito privado, como dispõe o n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 20/2017, de 21 de fevereiro.

As fundações regem-se pelo direito privado, nomeadamente no que respeita à sua gestão financeira, patrimonial e de pessoal, sem prejuízo da aplicação dos princípios constitucionais respeitantes à Administração Pública, nomeadamente a prossecução do interesse público, bem como os princípios da igualdade, da imparcialidade, da justiça e da proporcionalidade, tendo em conta o disposto no artigo 266.º da Constituição e nos números 1 e 2 do artigo 134.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, em conjugação com o n.º 1 do artigo 1.º do atrás citado diploma que instituiu a fundação.

Assim, e no âmbito da gestão de recursos humanos, a Universidade Nova de Lisboa pode definir o regime de carreiras próprias do seu pessoal docente, "respeitando genericamente, quando apropriado, o paralelismo no elenco de categorias e habilitações académicas, em relação às que vigoram para o pessoal docente [...] dos demais estabelecimentos de ensino superior público", como determina o n.º 3 do artigo 134.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior. Isto, igualmente sem prejuízo de "promover a convergência dos respetivos regulamentos internos com os princípios subjacentes à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas e à legislação especial aplicável às respetivas carreiras", como resulta do n.º 5 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 20/2017, de 21 de fevereiro.

Para tanto, e com fundamento nos n.os 4 e 5 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 20/2017, de 21 de fevereiro, é elaborado o presente Regulamento relativo às carreiras, ao recrutamento e aos contratos de trabalho de docentes em regime de contrato de trabalho da Universidade Nova de Lisboa, com observância dos princípios subjacentes à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.

Trata-se de um regulamento que, mantendo o paralelismo genérico de categorias e habilitações académicas do Estatuto da Carreira Docente Universitária que a lei impõe, visa criar, de forma marcadamente inovadora no panorama nacional, condições mais atrativas para os docentes através de uma aposta inequívoca no mérito académico. Neste enquadramento, passa a possibilitar-se o encurtamento do período experimental e a consequente contratação definitiva caso a avaliação o permita, cria-se a possibilidade excecional de progressão na carreira sem ser através de concurso, o título de agregado deixa de ser necessário para a contratação como professor catedrático em casos de titularidade de um curriculum vitae excecional, redefinem-se as condições retributivas através de uma componente fixa e de uma variável, aumentam-se os níveis retributivos aplicáveis, cria-se a possibilidade de pagamento de outras prestações patrimoniais, desburocratizam-se procedimentos e aumenta-se a transparência. Cria-se ainda a categoria de professor titular de cátedra ad personam, a pensar, em especial, nos casos de titulares de bolsas ou de contratos de investigação obtidos através de iniciativas promovidas por empresas ou agências financiadoras da investigação científica. Ao mesmo tempo, mantêm-se as garantias dos docentes, como, por exemplo, o estatuto reforçado de estabilidade no emprego (tenure) dos professores catedráticos e associados.

Foi feita consulta pública pelo período de 30 dias úteis, nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo e do n.º 3 do artigo 110.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, conforme demonstra a publicação do projeto de regulamento n.º 152/2018, objeto de publicação no Diário da República, n.º 50/2018, 2.ª série, de 12 de março. Foram ouvidas as associações sindicais.

Tendo obtido parecer favorável do Colégio de Diretores e ao abrigo do n.º 3 do artigo 134.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, dos n.os 4 e 5 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 20/2017, de 21 de fevereiro, e no exercício da competência prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 21.º dos Estatutos da Universidade Nova de Lisboa, publicados em anexo ao Despacho Normativo n.º 2/2017, de 11 de maio, aprovo o seguinte regulamento, bem como os respetivos anexos que dele fazem parte integrante.

20 de junho de 2018. - O Reitor, Professor Doutor João Sàágua.

Regulamento relativo às carreiras, ao recrutamento e aos contratos de trabalho dos docentes em regime de contrato de trabalho da Universidade Nova de Lisboa

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 - O presente regulamento cria as carreiras e define as regras relativas ao recrutamento e aos contratos de trabalho de docentes em regime de contrato de trabalho por tempo indeterminado e a termo resolutivo da Universidade Nova de Lisboa ao abrigo do Código do Trabalho, adiante designados docentes com regime de direito privado.

2 - O presente regulamento é aplicável a todos os serviços da Universidade Nova de Lisboa, bem como a todas as suas unidades orgânicas.

3 - O presente regulamento não prejudica a possibilidade de contratação de docentes pela Universidade Nova de Lisboa através de outros instrumentos de recrutamento de recursos humanos previstos em legislação especial que lhe seja aplicável, designadamente aqueles que nesse âmbito se encontram previstos no Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, alterado pela Lei n.º 57/2017, de 19 de julho.

Artigo 2.º

Regime

1 - O regime jurídico aplicável aos trabalhadores abrangidos por este regulamento é o constante do Código do Trabalho e respetiva legislação complementar, bem como do presente regulamento e de outros regulamentos que venham a ser aprovados pela Universidade Nova de Lisboa, sem prejuízo dos instrumentos de regulamentação coletiva que venham a ser adotados nos termos da lei.

2 - Aplica-se ainda o Estatuto da Carreira Docente Universitária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de novembro, e alterado por último pela Lei n.º 8/2010, de 13 de maio, por remissão do presente regulamento, quando não haja prevalência das fontes referidas no número anterior.

3 - O regime de direito privado não prejudica a aplicação dos princípios constitucionais respeitantes à Administração Pública, nomeadamente a prossecução do interesse público, bem como os princípios da igualdade, da imparcialidade, da justiça e da proporcionalidade.

CAPÍTULO II

Carreira docente e docentes especialmente contratados

Artigo 3.º

Carreiras e categorias dos docentes em regime de direito privado

1 - Os docentes em regime de direito privado exercem as suas funções integrados numa carreira que abrange as seguintes categorias:

a) Professor catedrático em regime de direito privado;

b) Professor associado em regime de direito privado;

c) Professor auxiliar em regime de direito privado.

2 - Às carreiras dos docentes em regime de direito privado, respetivas categorias, conteúdo funcional e habilitações académicas exigíveis para cada categoria, são, com as adaptações estabelecidas no presente regulamento, aplicáveis os artigos 4.º a 6.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária.

Artigo 4.º

Docentes especialmente contratados em regime de direito privado

1 - Para além das categorias a que se refere o artigo 3.º do presente regulamento, podem ser celebrados contratos a termo para docentes especialmente contratados em regime de direito privado com as seguintes categorias:

a) Professor titular de cátedra ad personam em regime de direito privado;

b) Professor visitante em regime de direito privado;

c) Professor convidado em regime de direito privado;

d) Assistente convidado em regime de direito privado;

e) Leitor em regime de direito privado.

2 - Às categorias, conteúdo funcional e habilitações académicas exigíveis para cada categoria de docente especialmente contratado em regime de direito privado, são, com as adaptações estabelecidas no presente regulamento, aplicáveis os artigos 3.º e 8.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária.

Artigo 5.º

Mapa de pessoal

O número e a distribuição dos docentes pelas respetivas categorias consta de mapa de pessoal docente em regime de direito privado a aprovar pelo Conselho Geral da Universidade Nova de Lisboa, tendo em consideração o plano de atividades e orçamento anuais, salvaguardada em qualquer caso a existência de disponibilidade orçamental.

CAPÍTULO III

Formação do contrato de trabalho

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 6.º

Princípios gerais relativos ao recrutamento

A contratação de docentes em regime de direito privado está subordinada aos seguintes princípios gerais:

a) Adequado cumprimento das necessidades de recursos humanos previstas no plano de atividades da entidade contratante;

b) Definição prévia do perfil funcional a contratar e do respetivo procedimento de recrutamento;

c) Escolha dos critérios objetivos de seleção em função da categoria a prover;

d) Liberdade de candidatura, garantia de igualdade de condições e oportunidades;

e) Transparência e publicidade;

f) Imparcialidade da comissão de seleção;

g) Fundamentação das decisões de acordo com os parâmetros previstos na alínea c).

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