Regulamento n.º 407/2021

Data de publicação12 Maio 2021
SeçãoSerie II
ÓrgãoEntidade Reguladora dos Serviços Energéticos

Regulamento n.º 407/2021

Sumário: Aprova o Regulamento de Acesso às Redes, às Infraestruturas e às Interligações do Setor do Gás e revoga o Regulamento n.º 435/2016, de 9 de maio.

Aprova o Regulamento de Acesso às Redes, às Infraestruturas e às Interligações do setor do gás e revoga o Regulamento n.º 435/2016, de 9 de maio

O Regulamento de Acesso às Redes, às Infraestruturas e às Interligações (RARII) define as regras de acesso dos utilizadores às infraestruturas e redes do Sistema Nacional de Gás (SNG). Como tal, é particularmente relevante na concretização da injeção de gases de origem renovável ou de baixo teor de carbono nas redes do SNG, na sequência das alterações legislativas promovidas pelo Decreto-Lei n.º 62/2020, de 28 de agosto.

A caracterização da capacidade existente nas redes para a injeção de outros gases é uma peça fundamental para orientar a localização dos novos produtores. Cabe aos operadores divulgar essa capacidade ao mercado.

Adicionalmente, a exploração das redes de transporte e de distribuição na presença de produtores de gases de origem renovável deverá alterar-se, para se adaptar à presença destas injeções dispersas na rede. Os operadores são responsáveis por manter as redes dentro dos parâmetros de operação em segurança, e cumprir os parâmetros de qualidade do gás fornecido aos consumidores. Para promover condições adequadas à boa exploração da rede, o contrato de uso das redes deverá estabelecer as condições particulares de injeção. Essas condições de injeção dependerão das características da rede onde se liga o produtor, dos perfis e volumes de consumo abastecido por essa rede. e ainda do tipo de gás a injetar. Em determinadas circunstâncias, o acesso dos produtores à rede pode recorrer a instalações de injeção e mistura, operadas pelos próprios operadores de rede, ou por eles monitorizadas.

Além do tema da injeção de gases de origem renovável nas redes, são incorporadas as restantes alterações introduzidas pelo novo diploma de organização do setor do gás, bem como alterações pontuais de melhoria do RARII, fruto da experiência de aplicação e da evolução da subregulamentação. Entre várias outras alterações, o novo diploma veio renomear o sistema como Sistema Nacional de Gás (SNG) e, no mesmo sentido, renomeou algumas das atividades e dos intervenientes no setor do gás.

A atribuição da capacidade nas interligações internacionais de gás é regida pelo Regulamento (UE) 2017/459 da Comissão, de 16 de março, que institui um quadro europeu harmonizado para esta atividade.

O procedimento regulamentar desenvolveu-se nos termos dos n.os 1 a 4 do artigo 10.º dos Estatutos da ERSE, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 97/2002, de 12 de abril, na redação vigente, tendo a proposta, acompanhada do correspondente documento justificativo, sido submetida a parecer do Conselho Consultivo da ERSE e a consulta pública. Os comentários dos interessados e do Conselho Tarifário da ERSE, o parecer do Conselho Consultivo, bem como a análise da ERSE aos mesmos estão disponíveis no site da ERSE.

Assim:

Ao abrigo das disposições conjugadas da alínea a) do artigo 110.º, do artigo 111.º e do n.º 2 do artigo 121.º, todos do Decreto-Lei n.º 62/2020, de 28 de agosto, do n.º 1 e da subalínea i) da alínea b) do n.º 2 do artigo 9.º, do artigo 10.º e da alínea c) do n.º 2 do artigo 31.º, todos dos Estatutos da ERSE, o Conselho de Administração da ERSE aprovou, por deliberação de 30 de março de 2021, o seguinte:

Regulamento de Acesso às Redes, às Infraestruturas e às Interligações

Capítulo I

Disposições e princípios gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento é aprovado nos termos do Decreto-Lei n.º 62/2020, de 28 de agosto, que estabelece a organização e o funcionamento do Sistema Nacional de Gás e o respetivo regime jurídico, e tem por objeto estabelecer, segundo critérios objetivos, transparentes e não discriminatórios, as condições técnicas e comerciais segundo as quais se processa o acesso às redes de transporte e de distribuição, às instalações de armazenamento subterrâneo de gás, aos terminais de GNL e às interligações, adiante, abreviadamente, designadas de infraestruturas.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - Estão abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente regulamento as seguintes entidades:

a) Os clientes.

b) Os produtores.

c) Os comercializadores.

d) O comercializador de último recurso grossista.

e) O comercializador do SNG.

f) Os comercializadores de último recurso retalhistas.

g) Os operadores dos terminais de receção, armazenamento e regaseificação de GNL.

h) Os operadores dos armazenamentos subterrâneos de gás.

i) O operador da rede de transporte.

j) Os operadores das redes de distribuição.

2 - As condições a que deve obedecer o acesso às infraestruturas incluem:

a) As condições em que é facultado ou restringido o acesso.

b) A retribuição a que os operadores das infraestruturas têm direito por proporcionarem o acesso às suas infraestruturas.

3 - O disposto no presente artigo não prejudica a possibilidade de existência de projetos-piloto ao abrigo do Artigo 56.º

Artigo 3.º

Siglas e definições

1 - No presente regulamento são utilizadas as seguintes siglas:

a) AP - Alta pressão.

b) BP - Baixa pressão.

c) DUC - Direito de Utilização de Capacidade.

d) ERSE - Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos.

e) GNL - Gás natural liquefeito.

f) MP - Média pressão.

g) MPAI - Manual de Procedimentos de Acesso às Infraestruturas do SNG.

h) MPGTG - Manual de Procedimentos da Gestão Técnica Global do SNG.

i) ORT - Operador da Rede de Transporte.

j) RNDG - Rede Nacional de Distribuição de Gás.

k) RNTG - Rede Nacional de Transporte de Gás.

l) RNTIAT - Rede Nacional de Transporte, Infraestruturas de Armazenamento e Terminais de GNL.

m) RPG - Rede Pública de Gás.

n) SNG - Sistema Nacional de Gás.

o) UAG - Unidade Autónoma de Gás.

p) UIOLI - Use It Or Lose It.

q) VIP - Virtual Interconnection Point ou ponto virtual de interligação.

2 - Para efeitos do presente regulamento entende-se por:

a) Agente de mercado - entidade que transaciona gás nos mercados organizados, por contratação bilateral ou por outra modalidade de contratação legalmente admissível.

b) Alta pressão - pressão cujo valor, relativamente à pressão atmosférica, é superior a 20 bar.

c) Ano gás - período compreendido entre as 05h00 (04h00 UTC) de 1 de outubro e as 05h00 (04h00 UTC) de 1 de outubro do ano seguinte.

d) Armazenamento subterrâneo de gás - Conjunto de cavidades, equipamentos e redes que, após receção do gás na interface com a RNTG, permite armazenar o gás na forma gasosa em cavidades subterrâneas, ou reservatórios especialmente construídos para o efeito e, posteriormente, voltar a injetá-lo na RNTG através da mesma interface de transferência de custódia.

e) Atribuição de capacidade agrupada ou harmonizada - atribuição de capacidade normalizada, oferecida numa base firme, que corresponde a uma capacidade de entrada e saída, com o mesmo valor de ambos os lados de uma interligação.

f) Autoconsumos - gás consumido nas infraestruturas em virtude dos processos que lhes são inerentes.

g) Baixa pressão - pressão cujo valor, relativamente à pressão atmosférica, é igual ou inferior a 4 bar.

h) Capacidade - caudal de gás, expresso em termos de energia por unidade de tempo.

i) Capacidade de armazenamento - quantidade de gás ou de GNL, expresso em termos de energia, que os agentes de mercado podem colocar no armazenamento subterrâneo ou nos tanques do terminal de GNL, num determinado período temporal.

j) Capacidade agrupada ou harmonizada - capacidade atribuída de forma harmonizada, ou conjunta, em ambos os lados de um ponto de interligação internacional, pelos operadores das redes interligadas, ou entre as infraestruturas da RNTIAT e a RNTG, pelos respetivos operadores.

k) Capacidade não agrupada ou não harmonizada - capacidade atribuída num ponto de interligação internacional, apenas num dos sistemas (ou redes) interligados, ou atribuída em ambos os lados, mas com durações diferentes.

l) Cliente - pessoa singular ou coletiva que compra gás para consumo próprio, incluindo a fase pré-contratual.

m) Comercializador - entidade registada para a comercialização de gás cuja atividade consiste na compra a grosso e na venda a grosso e a retalho de gás, em regime de livre concorrência.

n) Comercializador de último recurso grossista - entidade titular de licença de comercialização de último recurso que está obrigada a assegurar o fornecimento de gás aos comercializadores de último recurso retalhistas.

o) Comercializador de último recurso retalhista - entidade titular de licença de comercialização de último recurso que está obrigada a assegurar o fornecimento de gás a todos os clientes com instalações ligadas à rede, enquanto forem aplicáveis as tarifas reguladas ou, após a sua extinção, as tarifas transitórias, bem como o fornecimento dos clientes economicamente vulneráveis, nos termos legalmente definidos.

p) Dia gás - período compreendido entre as 05h00 UTC e as 05h00 UTC do dia seguinte, na hora de inverno, e entre as 04h00 UTC e as 04h00 UTC do dia seguinte, na hora de verão.

q) Distribuição - veiculação de gás através de redes de distribuição de média ou baixa pressão, para entrega física a clientes, a outras instalações fisicamente interligadas, ou ainda a outras redes de distribuição, excluindo a comercialização.

r) Gás - a mistura homogénea de gás natural e outros gases, nas quotas estipuladas nos termos do Decreto-Lei n.º 62/2020, de 28 de agosto, do Regulamento da Rede Nacional de Transporte de Gás e do Regulamento da Rede Nacional de Distribuição de Gás, destinada à introdução no consumo;

s) Gestão Técnica Global do SNG - conjunto de atividades e responsabilidades de coordenação do SNG, de forma a assegurar a segurança e continuidade do abastecimento de gás.

t) Gestor Técnico Global do SNG - designação do operador da rede de transporte, no exercício da atividade de Gestão Técnica Global do SNG.

u) Instalação de gás - instalação privada instalada a jusante da RPG, para uso de um ou mais clientes.

v) Interligação - conduta de transporte que atravessa...

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