Regulamento n.º 405/2021

Data de publicação11 Maio 2021
SectionParte H - Autarquias locais
ÓrgãoFreguesia de Quarteira

Regulamento n.º 405/2021

Sumário: Norma de Controlo Interno da Freguesia de Quarteira.

Norma de Controlo Interno

Introdução

O Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 54-A/99, de 22 de fevereiro, alterado pela Lei n.º 162/99, de 14 de setembro, pelo Decreto-Lei n.º 315/2000, de 2 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 84-A/2002, de 5 de abril e pela Lei n.º 60-A/2005, de 30 de dezembro, visa criar as condições para uma integração consistente da contabilidade orçamental, patrimonial e de custos numa contabilidade pública moderna fiável e credível, constituindo, assim, um instrumento fundamental de apoio à gestão das Autarquias Locais.

O POCAL prevê, nos termos do ponto 2.9, a necessidade de implementação pelas Autarquias Locais de um Sistema de Controlo Interno. Conforme definido no ponto 2.9.1 do POCAL, o Sistema de Controlo Interno a adotar pela Junta de Freguesia, deverá englobar o plano de organização, políticas, métodos e procedimentos de controlo, bem como todos os outros métodos e procedimentos definidos pelos responsáveis autárquicos que contribuam para assegurar a realização dos objetivos previamente definidos e a responsabilização dos intervenientes no processo de organização e gestão do Junta de Freguesia, o desenvolvimento das atividades de forma ordenada e eficiente, incluindo a salvaguarda dos ativos, a prevenção e deteção de situações de ilegalidade, fraude e erro, a exatidão e a integridade dos registos contabilísticos e a preparação oportuna de informação financeira fiável.

O Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas doravante designado por SNC - AP, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 192/2015 de 11 de setembro integra a estrutura conceptual de informação financeira pública, as normas de contabilidade pública e o plano de contas multidimensional, determinando que as autarquias locais devem elaborar e aprovar o sistema de controlo interno, previsto no artigo 9.º desse decreto-lei.

O documento aqui apresentado contém os elementos necessários ao sistema de controlo interno da Freguesia, englobando métodos e procedimentos necessários à organização e controlo dos seus serviços.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 - O sistema de controlo interno a adotar pelas entidades públicas engloba, designadamente, o plano de organização, as politicas, os métodos e os procedimentos de controlo, bem como todos os outros métodos e procedimentos definidos pelos responsáveis que contribuam para assegurar o desenvolvimento das atividades de forma ordenada e eficiente, incluindo a salvaguarda dos ativos, a prevenção e deteção de situações de ilegalidade, fraude e erro, a exatidão e a integridade dos registos contabilísticos e a preparação oportuna de informação orçamental e financeira fiável, com os seguintes objetivos gerais:

a) Salvaguarda da legalidade e regularidade no que respeita à elaboração, execução e modificação dos documentos previsionais, à elaboração das demonstrações financeiras e ao sistema contabilístico;

b) Registo oportuno das operações pela quantia correta, no software apropriado e no período contabilístico a que respeitam, de acordo com as decisões de gestão e no respeito das normas legais;

c) Cumprimento das deliberações dos órgãos e das decisões dos respetivos titulares;

d) Salvaguarda do património;

e) Aprovação e controlo de documentos;

f) Incremento da eficiência das operações;

g) Adequada utilização dos fundos e o cumprimento dos limites legais relativos à assunção de encargos;

h) Controlo das aplicações e sistemas informáticos;

i) Transparência e concorrência no âmbito dos mercados públicos;

j) Minimização dos riscos de gestão e prevenção da corrupção e infrações conexas.

2 - Integram a NCI os procedimentos de controlo de caráter geral e ainda aqueles referentes às áreas específicas de disponibilidades, efetivação da receita e da despesa, contas de terceiros, existências, imobilizado, documentos oficiais e ambiente informático e tecnológico.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - A NCI aplica-se a todos os serviços da junta de freguesia e vincula todos os titulares dos órgãos, dirigentes, trabalhadores e demais colaboradores da Junta de Freguesia de Quarteira.

2 - A aplicação da NCI terá sempre em conta a verificação do cumprimento:

a) Da Lei n.º 75/2013 de 12 de setembro, estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as Autarquias Locais e para as entidades intermunicipais, assim como da delegação de competências do Estado nas autarquias locais e nas entidades intermunicipais e dos municípios nas entidades intermunicipais e nas freguesias e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico;

b) Da Lei n.º 73/2013 de 3 de setembro, que estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais;

c) Do Código do Procedimento Administrativo;

d) Do Decreto-Lei n.º 192/2015 de 11 de setembro, que aprova o Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas, designado SNC-AP;

e) Do Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza do contrato administrativo;

f) Dos demais diplomas legais aplicáveis às autarquias locais, incluindo outras normas e regulamentos em vigor na Junta de Freguesia.

Artigo 3.º

Desenvolvimento, acompanhamento e avaliação

1 - Compete à Junta de Freguesia e a cada um dos seus membros aprovar, colocar, manter em funcionamento e aperfeiçoar o Sistema de Controlo Interno (SCI), zelar pelo cumprimento dos procedimentos constantes da NCI.

2 - Compete ainda ao órgão executivo a implementação e execução das normas e procedimentos de controlo, devendo igualmente promover a recolha de sugestões, propostas e contributos de todos os trabalhadores tendo em vista a avaliação, revisão e permanente adequação dessas mesmas normas e procedimentos à realidade do Junta de Freguesia, sempre numa ótica de otimização do controlo interno e de uma melhoria contínua tendo por base os princípios da eficiência, eficácia e da economia.

CAPÍTULO II

Normas Gerais

Artigo 4.º

Estrutura e competências

Todos os serviços do Junta de Freguesia de Quarteira deverão ter em conta as regras de estrutura, níveis de hierarquia e competências estabelecidas no Mapa de Pessoal e no Regulamento de Organização dos Serviços do Junta de Freguesia.

Artigo 5.º

Funções de controlo

Na definição das funções de controlo e na nomeação dos respetivos responsáveis deve atender-se:

a) À identificação das responsabilidades funcionais;

b) Aos circuitos obrigatórios dos documentos e às verificações respetivas;

c) Ao cumprimento dos princípios da segregação das funções, de acordo com as normas legais e os princípios de gestão, nomeadamente para salvaguardar a separação entre o controlo físico e o processamento dos correspondentes registos, atenta a relação custo-benefício;

d) À transparência da atividade e dos atos da administração.

CAPÍTULO III

Demonstrações orçamentais e financeiras previsionais

SECÇÃO I

Disposições Gerais

Artigo 6.º

Demonstrações orçamentais e financeiras previsionais

Demonstrações orçamentais e financeiras previsionais a adotar pela autarquia são:

Orçamento enquadrado num plano orçamental plurianual;

Plano plurianual de investimentos.

Artigo 7.º

Grandes Opções do Plano

As Grandes Opções do Plano são o instrumento orientador do exercício da atividade executiva da freguesia e incluem uma descrição quantificada dos investimentos a concretizar nesse período constituindo um elemento fundamental da política autárquica e reflete todos os projetos e programas definidos nas linhas de desenvolvimento estratégico. Integra as Atividades Mais Relevantes da Gestão Autárquica e o Plano Plurianual de Investimentos (PPI) distribuído pelas diversas áreas de vital importância para a Junta de Freguesia.

Artigo 8.º

Orçamento

1 - O Orçamento enquadrado num plano orçamental plurianual, é o documento que define os limites para a despesa da freguesia, bem como para as projeções da receita discriminadas entre as provenientes do Orçamento do Estado e as cobradas pela freguesia, numa base móvel que abranja os quatro exercícios seguintes, de acordo com o quadro e código de contas definido na Lei, do qual faz parte integrante o mapa de pessoal.

2 - É composto por dois mapas:

a) Orçamento e Plano Orçamental Plurianual de Receita Inicial, desagregado segundo a classificação económica;

b) Orçamento e Plano Orçamental Plurianual de Despesa Inicial, desagregado segundo a classificação económica.

SECÇÃO II

Preparação e Aprovação

Artigo 9.º

Preparação

1 - Constituem atribuições comuns a todos os serviços, colaborar na preparação das Demonstrações orçamentais e financeiras previsionais de acordo com o estabelecido na legislação em vigor, nomeadamente na Lei do Orçamento de Estado, na Lei de Execução do Orçamento, devem ser utilizados como critérios as regras previsionais previstas no Ponto 3.3. do POCAL, a Norma de Contabilidade Pública 26 inserida Decreto-Lei n.º 192/2015, de 11 de setembro (SNC-AP) as regras e princípios estabelecidos no Regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais (RFALEI) assim como a Lei n.º 8/2012 de 21 de fevereiro, aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas (LCPA);

2 - Compete ao serviço de Recursos Humanos em colaboração com o órgão executivo elaborar o mapa de pessoal nos termos da Lei, assim como apurar os custos anuais.

3 - Os restantes encargos de funcionamento são apurados pelo serviço de Planeamento e Gestão Financeira.

Artigo 10.º

Aprovação

1 - A proposta dos demonstrações orçamentais e financeiras previsionais deve ser aprovada nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 16.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, com a Retificação n.º 46-C/2013, de 01 de novembro, (que alterou a Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, alterada e...

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