Regulamento n.º 405/2020

Data de publicação17 Abril 2020
SectionParte H - Autarquias locais
ÓrgãoA. R. - Águas do Ribatejo, E. I. M., S. A.

Regulamento n.º 405/2020

Sumário: Regulamento do Serviço de Saneamento de Águas Residuais Urbanas nos Municípios de Almeirim, Alpiarça, Benavente, Chamusca, Coruche, Salvaterra de Magos e Torres Novas.

Francisco Oliveira, Presidente do Conselho de Administração da AR - Águas do Ribatejo, E. I. M., S. A., torna público, que as Assembleias Municipais de Almeirim, Alpiarça, Benavente, Chamusca, Coruche, Salvaterra de Magos e Torres Novas, aprovaram entre as datas 20/12/2019 e 28/02/2020, sob proposta das respetivas Câmaras Municipais aprovadas entre as datas 13/12/2019 e 21/01/2020, o Regulamento do Serviço de Saneamento de Águas Residuais Urbanas.

Estando assim cumpridos os requisitos necessários, a seguir se publica o mencionado regulamento, nos termos do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo.

12 de março de 2020. - O Presidente do Conselho de Administração, Francisco Silvestre de Oliveira.

Regulamento do Serviço de Saneamento de Águas Residuais Urbanas

Nota justificativa

A Águas do Ribatejo é, desde maio de 2009, responsável pela gestão dos serviços públicos nas áreas de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais, nos municípios de Almeirim, Alpiarça, Benavente, Chamusca, Coruche, Salvaterra de Magos e Torres Novas, numa área que abrange uma população de aproximadamente 150.000 habitantes, servindo cerca de 75000 utilizadores.

O regulamento de serviço, por ser um instrumento jurídico de eficácia externa, constitui a sede própria para regulamentar os direitos e as obrigações da entidade gestora e dos utilizadores no seu relacionamento, sendo mesmo o principal instrumento que regula, em concreto, tal relacionamento. Estando em causa serviços públicos essenciais, é especialmente importante garantir que a apresentação de tais regras seja feita de forma clara, adequada, detalhada e de modo a permitir o efetivo conhecimento, por parte dos utilizadores, do conteúdo e da forma de exercício dos respetivos direitos e deveres.

O Conselho de Administração da Águas do Ribatejo, E. I. M., S. A., em cumprimento da exigência do artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, da Portaria n.º 34/2011, de 13 de janeiro, do artigo 16.º e 17.º, do regulamento n.º 446/2018, de 23 de julho, e da necessidade de atualização do regulamento de serviço, aprovou, em reunião ocorrida a 15/01/2019, uma proposta de redação para projeto de regulamento de serviço de saneamento de águas residuais urbanas, esta versão sofreu alterações pontuais aprovadas pelo mesmo órgão em reunião ocorrida a 28/03/2019.

Respeitando o previsto no n.º 3, do artigo 62.º, do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, a Águas do Ribatejo, E. I. M., S. A., promoveu um período de consulta pública do projeto de regulamento, através do Aviso n.º 6087/2019, publicado na 2.ª série do Diário da República de 2019-04-03.

Durante o período de apreciação pública, a Águas do Ribatejo, E. I. M., S. A., solicitou parecer sobre o regulamento à entidade reguladora (ERSAR - Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos), a 04/04/2019, dando cumprimento ao disposto nos termos do artigo 16.º, do Regulamento n.º 446/2018, de 23 de julho. O referido parecer foi emitido a 09/10/2019.

De acordo com o exigido no artigo 99.º do CPA, realizou-se a ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas. Parte significativa das vantagens deste regulamento consiste em permitir concretizar e desenvolver o que se encontra previsto em vários diplomas legais, concentrando num único instrumento informação mais pormenorizada acerca dos direitos e obrigações das partes interessadas, sejam estas, nomeadamente, utilizadores, proprietários ou a própria entidade gestora, procurando assegurar um justo equilíbrio entre legítimos direitos e interesses de todas as partes.

O presente regulamento visa clarificar um conjunto de situações que, não obstante previstas na lei, suscitavam dúvidas interpretativas quanto ao seu âmbito de abrangência e aplicação, bem como definir critérios, conceitos, prazos e estabelecer deveres de informação e outras práticas consideradas como fundamentais para garantir uma maior clareza, equidade e uniformidade de procedimentos no âmbito das relações comerciais.

Considerando que o presente regulamento visa principalmente concentrar um conjunto de disposições já previstas na lei, não existirão custos adicionais exclusivos da aplicação do presente regulamento, ainda assim considera-se que eventuais custos que possam resultar da implementação do regulamento serão largamente superados pelos benefícios decorrentes de uma maior clareza das regras aplicáveis às relações comerciais entre os diversos intervenientes, que se traduzirá numa mais ampla e efetiva defesa dos direitos dos utilizadores do serviço de saneamento de águas residuais urbanas.

Ponderando todos os contributos o Concelho de Administração da Águas do Ribatejo, E. I. M., S. A., em reunião de 12/11/2019, aprovou a redação final do presente regulamento a submeter à Assembleia Geral da empresa, nos termos do previsto do artigo 21.º, n.º 1, alínea l) dos Estatutos e Cláusula 20.2 do Contrato de Gestão Delegada. A Assembleia Geral da Águas do Ribatejo, E. I. M., S. A., aprovou, em reunião ocorrida a 5/12/2019, a versão final do regulamento que foi remetida aos órgãos executivos dos sete Municípios, dando cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 62.º, do Decreto-Lei n.º 194/2009, de agosto.

A aprovação dos regulamentos pelas várias Câmaras Municipais (ao abrigo do disposto na alínea k), n.º 1, do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro), ocorreu entre os dias 13/12/2019 e 21/01/2020. A necessária aprovação pelas várias Assembleias Municipais (de acordo com o previsto na alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro), ocorreu entre os dias 20/12/2019 e 28/02/2020.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é aprovado ao abrigo do disposto no artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, do artigo 16.º do Regulamento n.º 446/2018, do Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de agosto, da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, com respeito pelas exigências constantes da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, do Decreto-Lei n.º 152/97, de 19 de junho, do artigo 17.º do Regulamento n.º 446/2018, e do Regulamento n.º 594/2018, de 4 de setembro de 2018, todos na redação em vigor.

Artigo 2.º

Objeto

O presente Regulamento estabelece as regras e as condições a que deve obedecer o serviço público de saneamento de águas residuais urbanas aos utilizadores finais nos Municípios de Almeirim, Alpiarça, Benavente, Chamusca, Coruche, Salvaterra de Magos e Torres Novas.

Artigo 3.º

Âmbito

O presente Regulamento aplica-se em toda a área dos Municípios de Almeirim, Alpiarça, Benavente, Chamusca, Coruche, Salvaterra de Magos e Torres Novas, às atividades de conceção, projeto, construção e exploração dos sistemas públicos e prediais de saneamento de águas residuais urbanas.

Artigo 4.º

Legislação aplicável

1 - Em tudo quanto for omisso neste Regulamento, são aplicáveis as disposições legais em vigor respeitantes aos sistemas públicos e prediais de saneamento de águas residuais urbanas, nomeadamente:

a) O Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, no que respeita às relações com os utilizadores e ao regime sancionatório, este último complementado pelo regime geral das contraordenações e coimas, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro;

b) O Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de agosto, em particular no que respeita à conceção e ao dimensionamento dos sistemas públicos e prediais de drenagem de águas residuais e pluviais, bem como à apresentação dos projetos, execução e fiscalização das respetivas obras, e ainda à exploração dos sistemas públicos e prediais;

c) O Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, no que respeita às regras de licenciamento urbanístico aplicáveis aos projetos e obras de redes públicas e prediais de drenagem de águas residuais;

d) O Decreto-Lei n.º 152/97, de 19 de junho, no que respeita aos sistemas de drenagem pública de águas residuais que descarreguem nos meios aquáticos e à descarga de águas residuais industriais em sistemas de drenagem;

e) A Lei n.º 23/96, de 26 de julho, a Lei n.º 12/2008, de 26 de fevereiro, a Lei n.º 24/96, de 31 de julho, o Decreto-Lei n.º 195/99, de 8 de julho, e o Despacho n.º 4186/2000 (2.ª série), de 22 de fevereiro, no que respeita às regras de prestação de serviços públicos essenciais, destinadas à proteção dos utilizadores e dos consumidores;

f) O Regulamento n.º 594/2018, de 4 de setembro de 2018, que estabelece as disposições aplicáveis às relações comerciais que se estabelecem no âmbito da prestação dos serviços de abastecimento público de água e de saneamento de águas residuais.

2 - A conceção e o dimensionamento das redes prediais podem ser feitos de acordo com o estabelecido nas Normas Europeias aplicáveis, desde que não contrariem o estipulado na legislação portuguesa.

Artigo 5.º

Entidade titular e Entidade Gestora do sistema

1 - Os Municípios de Almeirim, Alpiarça, Benavente, Chamusca, Coruche, Salvaterra de Magos e Torres Novas são as entidades titulares que, nos termos da lei, tem por atribuição assegurar a provisão do serviço de saneamento de águas residuais urbanas no respetivo território.

2 - Em toda a área dos Municípios de Almeirim, Alpiarça, Benavente, Chamusca, Coruche, Salvaterra de Magos e Torres Novas, a Entidade Gestora responsável pela conceção, construção e exploração do sistema público de saneamento de águas residuais urbanas é a AR - Águas do Ribatejo, E. I. M., S. A.

Artigo 6.º

Definições

Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, entende-se por:

a) «Acessórios»: peças ou elementos que efetuam as transições nas tubagens, como curvas, uniões, etc.;

b) «Águas pluviais»: as águas que resultam da precipitação atmosférica caída diretamente no local ou em bacia limítrofes contribuintes e que apresentam, geralmente, baixa quantidades de...

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