Regulamento n.º 404/2019

Data de publicação08 Maio 2019
SectionSerie II
ÓrgãoCiência, Tecnologia e Ensino Superior - Academia das Ciências de Lisboa

Regulamento n.º 404/2019

Tendo sido aprovado o Regulamento de Bolsas de Investigação Científica da Academia das Ciências de Lisboa pela Fundação para a Ciência e Tecnologia, I. P., nos termos do n.º 2 do artigo 7.º do Estatuto do Bolseiro de Investigação, aprovado pela Lei n.º 40/2004 de 18 de agosto, com a última redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 89/2013 de 9 de julho, determino a sua publicação no Diário da República.

10 de abril de 2019. - O Presidente da Academia das Ciências de Lisboa, Carlos Eduardo do Rego da Costa Salema.

Academia das Ciências de Lisboa

Regulamento de Bolsas de Investigação Científica

CAPÍTULO I

Disposições genéricas

Artigo 1.º

Âmbito

1 - O presente Regulamento define as condições de atribuição de bolsas de estudo para realização de investigação científica ou missões nos domínios científicos a que correspondem as classes da Academia de acordo com o parágrafo h) do artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 157/2015, de 10 de agosto.

2 - O presente regulamento tem como base o estipulado no Estatuto do Bolseiro de Investigação (EBI), aprovado em anexo à Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto, republicada pelo Decreto-Lei n.º 202/2012, de 27 de agosto, alterada pelo Decreto-Lei n.º 233/2012, de 29 de outubro, pela Lei n.º 12/2013, de 29 de janeiro e pelo Decreto-Lei n.º 89/2013, de 9 de julho, e aplica-se às bolsas de investigação científica atribuídas pela Academia das Ciências de Lisboa (ACL) no âmbito de projetos de investigação e atividades conexas, ou de quaisquer outras atividades da Academia, estatutariamente previstas.

3 - As bolsas abrangidas por este Regulamento não geram, nem titulam, relações de trabalho subordinado, nem contratos de prestação de serviços, nos termos do art. 4.º do Estatuto do Bolseiro de Investigação.

4 - As bolsas concedidas pela ACL não podem visar a satisfação de serviços que constituam necessidades permanentes da ACL, nem de outras instituições com quem a ACL contrate projetos de investigação, no caso de os bolseiros estarem afetos aos trabalhos a desenvolver nessas instituições.

5 - De acordo com a missão da ACL patente no artigo 4.º dos seus Estatutos, o objetivo da concessão de bolsas de investigação científica/missão, é o de promover a formação e o intercâmbio científico nos domínios previstos. Estas bolsas aplicam-se a:

a) Todas as atividades inerentes ao desenvolvimento de projetos de investigação que se insiram no plano de atividades do bolseiro;

b) Atividades de carácter científico e técnico que o orientador do bolseiro considere relevantes para a sua formação;

c) Desenvolvimento de tarefas e serviços técnicos que visem a aquisição pelo bolseiro das boas práticas de desempenho dessas atividades, desde que relacionadas com o seu plano de atividades e consideradas relevantes pelo orientador;

d) A participação em atividades de projeto, gestão de tecnologia, desde que visem a aquisição pelo bolseiro de conhecimentos que requerem essa(s) atividade(s) ou das boas práticas de desempenho dessa(s) atividade(s), relacionadas com o seu plano de estudos e consideradas relevantes pelo orientador;

6 - O presente regulamento não autoriza a concessão de bolsas de investigação aos membros do Conselho Administrativo.

CAPÍTULO II

Tipos de bolsas

Artigo 2.º

Tipos e objetivos das bolsas

1 - O presente regulamento define dois tipos de bolsas: bolsas de investigação e subsídios de missão. As bolsas de investigação destinam-se a proporcionar a participação em iniciativas científicas com outras academias ou instituições congéneres e a promover o intercâmbio científico e parceria em projetos de investigação com duração plurianual. As bolsas de missão visam a comparticipação nas despesas de participação em cursos, reuniões, congressos e outros eventos de caráter científico.

Artigo 3.º

Bolsas de Investigação

1 - As bolsas concedidas pela ACL são as seguintes:

a) Bolsas de Investigação Científica;

b) Bolsas de curta duração;

c) Bolsas para Cientistas Convidados.

2 - As bolsas de Investigação Científica destinam-se a Licenciados, Mestres ou Doutores. A sua duração é em regra anual, podendo ser prorrogável até ao máximo de três anos académicos. Estas bolsas visam a obtenção de formação científica em projetos de I&D.

3 - As bolsas de curta duração destinam-se a proporcionar formação complementar especializada a técnicos superiores do quadro da academia, de acordo com os conteúdos funcionais que lhes competem na ACL. A sua duração mínima é, em princípio, de uma semana.

4 - As bolsas para Cientistas Convidados destinam-se a docentes ou investigadores seniores nacionais residentes em Portugal ou no Estrangeiro, cuja entidade patronal declare aceitar a concessão dessa bolsa, nos termos do presente regulamento e em conformidade com o estabelecido no Estatuto do Bolseiro de Investigação, com reconhecido mérito, que possam contribuir para o início ou desenvolvimento de temas de investigação promissores que, de outro modo seria difícil criar ou desenvolver na ACL. A sua duração pode variar entre um mínimo de dois meses e um máximo de um ano.

Artigo 4.º

Subsídios de Missão

1 - Para a prossecução dos objetivos da Academia das Ciências de Lisboa fora dos locais habituais de desempenho da sua atividade, quer no País, a mais de 20 km daqueles locais, quer no estrangeiro, podem ser concedidos subsídios de missão de curta duração. Estes subsídios destinam-se a comparticipar nos custos de deslocação, estadia, inscrição em cursos e/ou conferências e outras despesas incorridas.

2 - A concessão deste tipo de apoios pode efetuar-se em simultâneo com a fruição de qualquer das outras bolsas referidas no presente regulamento.

3 - A duração destas missões não pode exceder 30 dias consecutivos, ressalvando-se, contudo, situações excecionais devidamente justificadas, que mereçam decisão favorável do Conselho Administrativo.

4 - Poderão ser concedidos subsídios de Missão aos membros da Direção e a académicos da ACL.

Artigo5.º

Disposições Gerais

1 - Considera-se ano académico o período que decorre entre 15 de setembro e 15 de julho do ano seguinte.

2 - A concessão de uma bolsa num ano académico não impede a candidatura e concessão de idêntica bolsa de investigação no ano académico seguinte, desde que não sejam excedidos os limites temporais definidos no artigo 3.º, para cada tipo de bolsa de investigação.

3 - Não existem limites temporais para a concessão de múltiplas bolsas de investigação/missão, não consecutivas, dos tipos referidos nos artigos 3.º e 4.º do presente regulamento.

4 - As bolsas de investigação/missão previstas no artigo 3.º e 4.º podem ter como principal objetivo o desenvolvimento de atividades de investigação que conduzam ao aperfeiçoamento dos conhecimentos do bolseiro com atividade na ACL ou em qualquer instituição de ensino superior com quem tenha acordo de colaboração.

CAPÍTULO III

Candidaturas

Artigo 6.º

Candidatos

1 - Às bolsas de investigação referidas no artigo 3.º, podem candidatar-se cidadãos nacionais ou estrangeiros, que possuam o grau de licenciado, mestre ou doutor.

2 - A candidatura às bolsas referidas no n.º 1 das alíneas b) e c) do artigo 3.º do presente regulamento não dependem de abertura de concurso, devendo ser apresentadas em formulário próprio, em qualquer momento, até sessenta dias antes de se efetuar deslocação prevista, sendo acompanhadas dos documentos comprovativos do motivo e necessidade da deslocação para fora do local de exercício de atividade.

Artigo 7.º

Abertura de concursos

1 - As bolsas referidas no artigo 3.º, n.º 1 alínea a) supra deste Regulamento, implicam abertura de concurso nacional, para cada área científica...

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