Regulamento n.º 400/2019

Data de publicação06 Maio 2019
SeçãoSerie II
ÓrgãoUniversidade de Coimbra

Regulamento n.º 400/2019

Nos termos da alínea x) do n.º 1 do artigo 49.º dos Estatutos da Universidade de Coimbra, homologados pelo Despacho Normativo n.º 43/2008, de 1 de setembro, promovida a consulta pública nos termos do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, e do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, aprovado pela Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, e ouvido o Senado da Universidade de Coimbra, aprovo o Regulamento Disciplinar dos Estudantes da Universidade de Coimbra e as alterações ao Regulamento Pedagógico da Universidade de Coimbra, aprovado pelo Regulamento n.º 321/2013, de 23 de agosto.

Artigo 1.º

Aprovação do Regulamento Disciplinar dos Estudantes da Universidade de Coimbra

É aprovado, em anexo, o Regulamento Disciplinar dos Estudantes da Universidade de Coimbra (RDEUC).

Artigo 2.º

Aditamento ao Regulamento Pedagógico da Universidade de Coimbra

É aditado ao Regulamento Pedagógico da Universidade de Coimbra, aprovado pelo Regulamento n.º 321/2013, de 23 de agosto, o artigo 27.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 27.º-A

Fraude

1 - Constituem fraude na realização de provas académicas ou de outras atividades de avaliação todos os comportamentos que revelem a intenção de falsear os seus resultados e que sejam suscetíveis de violar a confiança na integridade do mérito académico.

2 - Considera-se, designadamente, que há intenção de falsear os resultados durante a realização de provas académicas ou de outras atividades de avaliação sempre que o estudante se encontre na posse de elementos não autorizados, nos termos do número seguinte.

3 - Não é permitida, durante a realização de provas académicas ou de outras atividades de avaliação, a posse de elementos suscetíveis de permitir ou potenciar o cometimento de fraude, designadamente telemóveis, computadores portáteis, smartwatches, tablets, textos escritos, livros, sebentas, ou quaisquer outros elementos equivalentes, bem como quaisquer outros dispositivos de comunicação, computação ou armazenamento, salvo autorização expressa do docente responsável pela respetiva unidade curricular.

4 - Não se considera fraude a posse de elementos que sejam de uso pessoal e funcionalmente suscetíveis de uma utilização diversificada e contínua, como sejam telemóveis e smartwatches, desde que não tenha sido detetada qualquer utilização ou manipulação durante a prova ou atividade escolar em causa, sendo essa conduta qualificada como posse simples de elementos proibidos.»

Artigo 3.º

Alteração ao Regulamento Pedagógico da Universidade de Coimbra

É alterado o artigo 28.º do Regulamento Pedagógico da Universidade de Coimbra, aprovado pelo Regulamento n.º 321/2013, de 23 de agosto, que passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 28.º

Consequências da posse simples de elementos proibidos, da fraude e do plágio

1 - A posse simples de elementos proibidos implica a anulação imediata da prova de avaliação em que for detetada.

2 - A fraude cometida em sede de avaliação de uma unidade curricular implica a anulação imediata dessa avaliação e leva à reprovação liminar do estudante na inscrição na unidade curricular em causa, devendo ser registada na plataforma informática da UC e averbada no processo individual do estudante.

3 - Quando o docente responsável pela unidade curricular na qual tenha sido cometida a fraude entenda que esta reveste especial gravidade, comunica ao Diretor para efeito de instauração de procedimento disciplinar.

4 - Se, em momento posterior à concessão do grau, se verificar que um estudante cometeu fraude em prova ou plágio em trabalho essencial à obtenção do grau, nomeadamente em dissertação, trabalho de projeto, relatório de estágio, tese ou prova similar, é anulada a respetiva classificação e anulado o respetivo grau, nos termos do Código do Procedimento Administrativo e demais legislação aplicável.»

Artigo 4.º

Norma revogatória

É revogado o Regulamento Disciplinar dos Estudantes da Universidade de Coimbra, aprovado pelo Regulamento n.º 288/2012, de 24 de julho.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

18 de fevereiro de 2019. - O Reitor, João Gabriel Silva.

ANEXO

Regulamento Disciplinar dos Estudantes da Universidade de Coimbra

Preâmbulo

O n.º 1 do artigo 75.º do Regime Jurídico das Instituições do Ensino Superior (RJIES), aprovado pela Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, veio consagrar a autonomia disciplinar das instituições de ensino superior públicas, conferindo-lhes o poder de punir, nos termos da lei e dos estatutos, as infrações disciplinares praticadas por docentes, investigadores e demais funcionários e agentes, bem como por estudantes. O n.º 2 do mesmo artigo veio, por seu turno, determinar que o exercício do poder disciplinar, no caso dos estudantes, rege-se por regulamento próprio e, subsidiariamente, pela Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), fixando, genericamente, o seu n.º 4, as infrações disciplinares, e o n.º 5, de forma taxativa, as sanções disciplinares aplicáveis aos estudantes.

O Regulamento Disciplinar dos Estudantes da Universidade de Coimbra (RDEUC), aprovado pelo Regulamento n.º 288/2012, de 24 de julho, veio dar cumprimento e concretizar o disposto na alínea c), do n.º 2, do artigo 75.º do RJIES, tendo constituído um instrumento decisivo para a promoção do mérito académico e dissuasão de práticas incompatíveis com os valores da honestidade académica.

As razões e os motivos que levaram à publicação do anterior RDEUC, e que são justamente invocados no seu preâmbulo, mantêm integralmente a sua validade e pertinência, designadamente no que diz respeito ao desígnio de assegurar uma formação académica de excelência aliada à aprendizagem de competências científicas e técnicas, à luz de valores como a honestidade académica, o respeito pela dignidade e pelo trabalho dos outros, a aceitação e valorização da diferença, o repúdio da violência física e psíquica, e a valorização e preservação do património material e imaterial da Universidade, entre outros. Neste sentido, reafirma-se o conteúdo da Carta de Princípios do Estudante da Universidade de Coimbra, republicada em anexo ao novo Regulamento Disciplinar dos Estudantes da Universidade de Coimbra, enquanto conjunto de princípios orientadores pelos quais todo o estudante deve nortear a sua conduta.

A experiência colhida ao longo dos anos com a aplicação do anterior RDEUC aconselha, no entanto, a que se proceda a algumas alterações, ajustes e aprimoramentos de diversas disposições. É disso exemplo a concretização mais pormenorizada, e clara, de diversas diligências processuais, em especial o procedimento de aplicação da sanção disciplinar de advertência, que, não obstante não depender de processo, carece sempre de um procedimento que garanta o exercício do direito ao contraditório do estudante. Destaca-se, também, a explicitação dos procedimentos e garantias no âmbito das apreensões e da adoção das medidas cautelares de prova; a clarificação da tramitação das diligências com intervenção de advogado constituído, designadamente a necessidade da sua notificação relativamente a todos os atos processuais que afetem a posição jurídica do estudante; o alargamento dos prazos de prescrição, em consonância com os prazos fixados pela LTFP; a clarificação da produção dos efeitos das sanções disciplinares, em especial da suspensão temporária das atividades escolares, entre outras medidas que possibilitarão uma melhor aplicação do direito disciplinar aos estudantes da Universidade de Coimbra.

A fim de harmonizar as presentes alterações regulamentares com o disposto no Regulamento Pedagógico da Universidade de Coimbra, aprovado pelo Regulamento n.º 321/2013, de 23 de agosto, procede-se igualmente à revisão das normas deste regulamento que disciplinam as consequências académicas da fraude e do plágio, tendo nessa conformidade sido alterado o respetivo artigo 28.º e aditado o artigo 27.º-A, que prevê a definição do conceito de fraude em contexto de realização de provas de avaliação.

Assim, após a discussão pública do projeto de regulamento e audição do Senado da Universidade de Coimbra, é aprovado, ao abrigo do disposto na alínea c), do n.º 2 do artigo 75.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, e na alínea x), do n.º 1, do artigo 49.º dos Estatutos da Universidade de Coimbra (EUC), homologados por Despacho Normativo n.º 43/2008, de 1 de setembro, o Regulamento Disciplinar dos Estudantes da Universidade de Coimbra.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento fixa os pressupostos, procedimentos e sanções a aplicar às infrações disciplinares praticadas por estudantes da UC.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente regulamento aplica-se a todos os estudantes da UC.

2 - Para efeitos do disposto no presente regulamento, consideram-se estudantes da UC todos aqueles que possuam uma matrícula ou inscrição válida num dos seus ciclos de estudos ou nela se encontrem a frequentar quaisquer atividades de formação académicas, incluindo estágios, independentemente de serem, ou não, conferentes de grau.

3 - A perda da qualidade de estudante não impede a punição pela infração cometida, executando-se a sanção quando o infrator recuperar aquela qualidade.

4 - A aplicação do presente regulamento não prejudica nem exime da responsabilidade civil e criminal a que possa haver lugar, mesmo que não se verifique a aplicação de qualquer sanção disciplinar.

5 - A aplicação do presente regulamento, do qual decorrem efeitos disciplinares, não prejudica nem afasta a aplicação de outros regulamentos da UC.

Artigo 3.º

Aplicação no tempo

1 - As sanções são determinadas pelas normas disciplinares vigentes ao tempo da prática do facto.

2 - O facto sancionável segundo a norma disciplinar vigente no momento da prática deixa de o ser se uma norma nova o vier a desconsiderar como tal, caso em que, se tiver havido sanção, cessa a sua execução e os demais efeitos disciplinares.

3 - Quando as normas...

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