Regulamento n.º 400/2018
Data de publicação | 02 Julho 2018 |
Seção | Parte H - Autarquias locais |
Órgão | União das Freguesias de Massamá e Monte Abraão |
Regulamento n.º 400/2018
Preâmbulo
Em face da atual evolução legislativa jurídico tributária, presente no Regime Financeiro das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, bem como o novo Regime Jurídico das Autarquias Locais, com a ampliação das competências para as Juntas de Freguesia, consagrado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro e tendo em consideração o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, que determina a existência de um Regulamento de Taxas em cada Autarquia, bem como quais os elementos que este deve conter, levaram esta autarquia, no cumprimento das exigências e dos requisitos legais, à decisão de revisão e aplicação dos critérios das taxas e preços praticados.
No âmbito do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, tem particular interesse, em termos de relacionamento entre a Administração Pública e o Particular, o princípio da equivalência jurídica, previsto no Artigo 4.º, o qual indica que o valor das taxas das autarquias locais é fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade e não deve ultrapassar o custo da atividade pública local ou o benefício auferido pelo particular. Igualmente, o Regulamento de Taxas e Preços da União das Freguesias de Massamá e Monte Abraão, procura conciliar dois interesses fundamentais: a necessidade de arrecadar receita para fazer face às despesas correntes da Freguesia e a obrigatoriedade de ter em consideração o meio socioeconómico, procurando evitar onerar demasiado os utentes com o pagamento de taxas e preços, consagrando-se desse modo o princípio da justa repartição dos encargos públicos.
Por último, na ponderação dos montantes a aplicar foram considerados os valores das taxas e os custos diretos e indiretos, os encargos financeiros e amortizações, através do devido estudo económico-financeiro, como previsto no Artigo 8.º do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais.
Para cabal esclarecimento e fundamentação, julga-se oportuno explanar que, na generalidade, foram considerados os custos inerentes à tramitação de cada pedido nas respetivas áreas. Nos casos em que se verificou que os tempos adstritos a cada tramitação processual eram manifestamente excessivos acarretando um encargo incomportável para os utentes, foi entendido fazer impender sobre a Junta de Freguesia a assunção do respetivo diferencial na expectativa da permanente otimização do funcionamento dos serviços.
Em casos específicos existem taxas de desincentivo, cujo valor é fixado com vista a desencorajar certos atos ou operações, bem como taxas sobre atividades de impacto ambiental negativo, cujo valor é estabelecido para ressarcir a comunidade dos danos ambientais, reais ou potenciais, decorrentes do exercício de atividades que representem um risco para os bens jurídicos consagrados na Lei n.º 11/87, de 7 de abril, Ex vi o disposto no n.º 2 do artigo 4.º e no n.º 2 do Artigo 6.º da Lei n.º 53-E/2006.
Do mesmo modo, nalguns casos, existe uma componente de incentivo, através da qual a junta de freguesia opta por apoiar certas atividades que considera estratégicas.
Em conformidade com o disposto nas alíneas d) e f) do n.º 1 do artigo 9.º, conjugada com a alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais (Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na redação dada pela Lei n.º 69/2015, de 16 de julho) e no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, na redação atual da Lei n.º 117/2009, de 29 de dezembro), é aprovado o Regulamento e Tabela de Taxas para vigorar na Junta de Freguesia de Massamá e Monte Abraão em 2018.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente Regulamento e tabelas de taxas anexas, têm por finalidade fixar os quantitativos a cobrar pelas atividades da Junta de Freguesia, no que se refere à prestação concreta de um serviço público local e na utilização privada de bens do domínio público e privado da Freguesia.
Artigo 2.º
Sujeitos
1 - O sujeito ativo da relação jurídico tributária, titular do direito de exigir aquela prestação é a Junta de Freguesia.
2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou coletiva e outras entidades legalmente equiparadas que estejam vinculadas ao cumprimento da prestação tributária.
3 - Estão sujeitos ao pagamento de taxas o Estado, as Regiões Autónomas, as Autarquias Locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram a sector empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais.
Artigo 3.º
Incidência
1 - As taxas incidem sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela atividade da freguesia, designadamente:
a) Atos administrativos e satisfação administrativa de outras pretensões de carater particular;
b) Concessão de licenças;
c) Utilização e aproveitamento de domínio público e privado da freguesia;
d) Gestão de equipamento urbano;
e) Atividades de promoção de desenvolvimento local;
f) Atividades de promoção de tempos livres.
2 - A fixação de preços depende de deliberação da Junta de Freguesia, devendo os mesmos ser incluídos em anexo ao presente regulamento.
Artigo 4.º
Isenções
1 - Estão isentos do pagamento das taxas previstas no presente Regulamento, todos aqueles que beneficiem de isenção prevista em legislação de nível superior.
2 - Estão igualmente isentos do pagamento das taxas previstas no presente Regulamento, os voluntários do projeto de âmbito social "Voluntariado", promovido pela Junta de Freguesia.
3 - Para efeitos da isenção referida no ponto anterior, o voluntário deverá fazer prova da sua qualidade perante os Serviços da Junta de Freguesia.
4 - A pedido dos interessados poderá a Junta de Freguesia isentar do pagamento das taxas e preços previstos no presente regulamento, total ou parcialmente:
a) As associações e fundações sem fins lucrativos, legalmente constituídas, relativamente aos factos que visem a prossecução dos seus fins estatutários, designadamente no âmbito cultural, desportivo, recreativo, social ou profissional;
b) As pessoas singulares em situação de grave carência económica, devidamente reconhecida;
c) Outras pessoas singulares ou coletivas, relativamente a factos que visem o desenvolvimento de atividades de manifesto interesse coletivo.
5 - Sem prejuízo do disposto em disposição legal ou regulamentar aplicável à matéria, compete à Assembleia de Freguesia, por proposta da Junta de Freguesia, através de deliberação fundamentada, fixar outras isenções totais ou parciais relativamente às taxas e preços, e à Junta de Freguesia deliberar sobre as isenções em particular previstas no número anterior.
CAPÍTULO II
Taxas
Artigo 5.º
Cobrança de Taxas
1 - A Junta de Freguesia cobra as seguintes taxas e preços:
a) Serviços administrativos: emissão de atestados, declarações e certidões, termos de identidade e justificação administrativa, certificação de fotocópias e outros documentos;
b) Registo e Licenciamento e registo de canídeos;
c) Aluguer de quiosques, espaços e salas, bancas de mercado e feira;
d) Outros serviços prestados à comunidade.
Artigo 6.º
Serviços Administrativos
1 - Os valores das taxas cobradas pelos serviços administrativos, constam em tabela anexa, têm como base de cálculo o tempo médio de prestação do serviço, incluindo o atendimento, registo e produção do documento, os consumíveis utilizados e a manutenção dos equipamentos disponibilizados para o efeito.
2 - A fórmula de cálculo é a seguinte:
TA = [tme x (vhe + CAdm) + cCI + d] x tNR
em que:
Tme: tempo médio de execução em horas;
Vhe: Valor hora Recursos Humanos
CAdm - Custos administrativos
cC.I. - coeficiente Custos Indiretos
d: Valor Económico Social;
t.NR - taxa Não Recenseado.
3 - As taxas de certificação de fotocópias constam em tabela anexa e tem por base o estipulado no Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado, atualizado pelo Decreto-Lei n.º 209/2012, de 19 de setembro.
Artigo 7.º
Registo e Licenciamento de Canídeos e Gatídeos
1 - As taxas de registo e licenciamento de canídeos e gatídeos, constam da tabela anexa, são indexadas à taxa N de profilaxia médica, não podendo exceder, em regra, o triplo deste valor, e varia consoante a categoria do animal (Portaria n.º 421/2004, de 24 de abril).
Artigo 8.º
Mercado
1 - As taxas a aplicar pela ocupação das bancas no mercado, são estabelecidas em função da área total ocupada, do tipo de atividade de venda, e, ainda, dos custos de manutenção das instalações.
2 - A fórmula de cálculo é a seguinte:
TOM = [{tme x vhe + CMerc + cCI + d} x (1-tB)] * m2
em que:
Tme: tempo médio de execução em horas;
Vhe: Valor hora Recursos Humanos;
CMerc - Custos espaço dos mercados;
cC.I. - coeficiente Custos Indiretos;
d: Valor Económico Social;
tB - Taxa bonificação ou desconto, atribuído conforme norma regulado pela junta, podendo ser atribuído por critério de antiguidade, apoio ao início de atividade, entre outros.
3 - A organização e funcionamento do mercado tem por base o estipulado no regulamento do Mercado em vigor.
Artigo 9.º
Feira
1 - As taxas a aplicar pela ocupação do terrado são estabelecidas em função da área total ocupada.
2 - A fórmula de cálculo é a seguinte:
TOM = [{tme x vhe + CMerc + cCI + d} x (1-tB)] * m2
em que:
Tme: tempo médio de execução em horas;
Vhe: Valor hora Recursos Humanos;
CMerc - Custos espaço dos mercados;
cC.I. - coeficiente Custos Indiretos;
d: Valor Económico Social;
tB - Taxa bonificação ou desconto, atribuído conforme norma regulado pela junta, podendo ser atribuído por critério de antiguidade, apoio ao início de atividade, entre outros.
3 - As taxas relativas ao cartão de membro e taxa de início de atividade são devidas nos termos do regulamento da Feira em vigor.
4 - A organização e funcionamento da feira tem por base o estipulado no regulamento da feira em vigor.
Artigo 10.º
Serviços prestados à comunidade
1 - Pode, ainda, a Junta de Freguesia cobrar taxas por outros serviços utilizando para o respetivo cálculo as seguintes fórmulas:
a) Campo de Ténis e Recintos Polidesportivos
i) TUCP = (CAC.Desp. + cC.I. + d) x tNR x AC. Apoi.
em que:
CAct.Desp: Custo Atividade Desportivas;
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