Regulamento n.º 398/2020

Data de publicação16 Abril 2020
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Viseu

Regulamento n.º 398/2020

Sumário: Regulamento dos Cemitérios Municipais de Viseu.

António Joaquim Almeida Henriques, Presidente da Câmara Municipal de Viseu, torna público, nos termos do n.º 1 do artigo 56.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que por proposta da Câmara Municipal, aprovada em reunião ordinária do dia 12 de dezembro de 2019, a Assembleia Municipal, nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro, aprovou, em sessão extraordinária, realizada no dia 28 de fevereiro de 2020, o Regulamento dos Cemitérios Municipais de Viseu.

Regulamento dos Cemitérios Municipais de Viseu

Nota justificativa

No uso da competência prevista nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa e considerando as competências que, nos termos do disposto na alínea c) do artigo 16.º da Lei n.º 159/99, de 14 de setembro, são cometidas aos órgãos municipais, relativamente à gestão e à realização de investimentos nos cemitérios municipais.

Considerando que, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 64.º, n.º 6, alínea a), e 53.º, n.º 2, alínea a), da Lei n.º 169/ 99, de 18 de setembro, compete à Câmara Municipal elaborar propostas de regulamentos municipais a sujeitar à aprovação da Assembleia Municipal.

Considerando o disposto no artigo 29.º da Lei n.º 42/98, de 6 de agosto.

Considerando que desde a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 5/2000, de 29 de janeiro, e Decreto-Lei n.º 138/2000, de 13 de julho, se impunha definir e estabelecer uma nova regulamentação municipal quanto aos cemitérios municipais de Viseu, já que aquele diploma legal veio, no n.º 2 do seu artigo 32.º, revogar todas as normas jurídicas constantes de regulamentos que contrariassem o regime nele previsto.

Considerando o disposto no artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 44 220, de 3 de março de 1962, e Decreto-Lei n.º 48 770, de 18 de dezembro de 1968.

Considerando, pois, que o Regulamento dos Cemitérios Municipais de Viseu atualmente em vigor se encontra não apenas desatualizado e desajustado juridicamente, mas também incapaz de responder cabalmente às exigências de intervenção municipal neste domínio.

Considerando que carecem de previsão regulamentar determinados aspetos relativos, designadamente, ao funcionamento dos serviços da Câmara Municipal de Viseu, à concessão do direito de uso privativo de terrenos dos cemitérios municipais para a construção de jazigos ou sepulturas perpétuas, aos direitos e deveres dos concessionários, aos comportamentos proibidos no interior dos recintos dos cemitérios, aos construtores funerários e às agências funerárias.

Considerando que a tutela do interesse público passa igualmente por estabelecer ao nível regulamentar, e para além do regime previsto no Decreto-Lei n.º 411/98, um regime específico de fiscalização e sanções que contemple as contraordenações relativas a aspetos abrangidos pelo presente projeto de Regulamento.

CAPÍTULO I

Definições e normas de legitimidade

Artigo 1.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento considera-se:

a) Autoridade de polícia - a Guarda Nacional Republicana, a Polícia de Segurança Pública e a Polícia Municipal;

b) Autoridade de saúde - o delegado regional de saúde, o delegado concelhio de saúde ou os seus adjuntos;

c) Autoridade judiciária - o juiz de instrução e o Ministério Público, cada um relativamente aos atos processuais que cabem na sua competência;

d) Remoção - o levantamento de cadáver do local onde ocorreu ou foi verificado o óbito e o seu subsequente transporte, a fim de se proceder à sua inumação;

e) Inumação - a colocação de cadáver em sepultura, jazigo ou local de consumpção aeróbia;

f) Exumação - abertura de sepultura, local de consumpção aeróbia ou caixão de metal onde se encontra inumado o cadáver;

g) Trasladação - o transporte de cadáver inumado em jazigo ou ossadas para local diferente daquele em que se encontram, a fim de serem de novo inumados, cremados ou colocados em ossário;

h) Cremação - a redução de cadáver ou ossadas a cinzas;

i) Cadáver - o corpo humano após a morte, até estarem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica;

j) Ossadas - o que resta do corpo humano uma vez terminado o processo de mineralização do esqueleto;

k) Viatura e recipiente apropriado - aqueles em que seja possível proceder ao transporte de cadáveres, ossadas, cinzas, fetos mortos ou recém-nascidos falecidos no período neonatal precoce, em condições de segurança e de respeito pela dignidade humana;

l) Período neonatal precoce - as primeiras cento e sessenta e oito horas de vida;

m) Depósito - colocação de urnas contendo restos mortais em ossários e jazigos;

n) Ossário - construção destinada ao depósito de urnas contendo restos mortais, predominantemente ossadas;

o) Restos mortais - cadáveres, ossada e cinzas;

p) Talhão - área contínua destinada a sepulturas, unicamente delimitada por ruas, podendo ser constituída por uma ou várias secções;

q) Campa - revestimento em pedra de cantaria ou outro tipo de material que cobre a campa.

Artigo 2.º

Legitimidade

1 - Têm legitimidade para requerer a prática de atos regulados no presente Regulamento:

a) O testamenteiro, em cumprimento de disposição testamentária;

b) O cônjuge sobrevivo;

c) A pessoa que vivia com o falecido em condições análogas às do cônjuge;

d) Qualquer herdeiro;

e) Qualquer familiar;

f) Qualquer pessoa ou entidade.

2 - Se o falecido não tiver nacionalidade portuguesa, tem também legitimidade o representante diplomático ou consular do país da sua nacionalidade.

3 - O requerimento para a prática desses atos pode também ser apresentado por pessoa munida de procuração com poderes especiais para esse efeito, passada por quem tiver legitimidade nos termos dos números anteriores.

Artigo 3.º

Taxas

As taxas a cobrar nos termos deste Regulamento são as previstas no Regulamento e tabela de taxas e licenças e outras receitas do município de Viseu.

CAPÍTULO II

Da organização e funcionamento dos serviços

Artigo 4.º

Âmbito

1 - Os cemitérios municipais de Viseu destinam-se à inumação dos cadáveres de indivíduos residentes à data do óbito na área das freguesias de Viseu.

2 - Poderão ainda ser inumados nos cemitérios municipais de Viseu, observadas as disposições legais e regulamentares:

a) Os cadáveres de indivíduos falecidos noutras freguesias do município quando, por motivo de insuficiência de terreno, comprovada por escrito pelo presidente da junta de freguesia respetiva, não seja possível a inumação nos respetivos cemitérios;

b) Os cadáveres de indivíduos falecidos fora da área das freguesias de Viseu, que se destinem a jazigos particulares ou sepulturas perpétuas anteriormente adquiridas;

c) Os cadáveres de indivíduos falecidos fora da área das freguesias de Viseu, mas que tivessem à data da morte o seu domicílio habitual na área destas;

d) Os cadáveres de indivíduos que em vida eram sócios, filiados ou dependentes de instituições com talhões privativos.

3 - Os cadáveres de indivíduos, fetos e nados-vivos, falecidos ou autopsiado no Hospital Distrital de Viseu, em situação do abandono ou carências financeiras devidamente comprovadas e residentes em freguesias não confinantes com as de Viseu.

4 - Os cadáveres de indivíduos não abrangidos nas alíneas anteriores, mediante autorização do presidente da Câmara ou do vereador competente, concedida em face de circunstâncias que se reputem ponderosas.

Artigo 5.º

Serviço de receção e inumação de cadáveres

Os serviços de receção e inumação de cadáveres são dirigidos pelo funcionário mais graduado do quadro de serviço dos cemitérios, ao qual compete cumprir, fazer cumprir e fiscalizar as disposições do presente Regulamento, as leis e regulamentos gerais, as deliberações da Câmara Municipal e as ordens dos seus superiores relacionadas com aqueles serviços.

Artigo 6.º

Serviços de registo e expediente geral

Os serviços de registo e expediente geral estarão a cargo do serviço dos cemitérios, onde existirão, para o efeito, livros de registo de inumações, exumações, trasladações e concessões de terrenos, e quaisquer outros considerados necessários ao bom funcionamento dos serviços ou, em substituição dos livros, um programa informático de gestão de cemitérios para registo de todas as ocorrências.

Artigo 7.º

Horário de funcionamento

1 - Os cemitérios municipais funcionam todos os dias, das 8 horas e 30 minutos às 12 horas e 30 minutos e das 13 horas e 30 minutos às 17 horas e 30 minutos.

2 - Para efeitos de inumação de restos mortais, o corpo terá de dar entrada até trinta minutos antes do seu encerramento.

3 - Os cadáveres que derem entrada fora do horário estabelecido, ficarão em depósito, mediante o pagamento da taxa devida, aguardando a inumação dentro das horas regulamentadas, salvo casos especiais, em que, mediante autorização do presidente da Câmara ou do vereador do pelouro, poderão ser imediatamente inumados.

CAPÍTULO III

Do transporte

Artigo 8.º

Regime aplicável

Ao transporte de cadáveres, ossadas, cinzas, peças anatómicas, fetos mortos e de recém-nascidos, são aplicáveis a regras constantes dos artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro.

CAPÍTULO IV

Das inumações

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 9.º

Locais de inumação

1 - As inumações são efetuadas em sepulturas temporárias, perpétuas ou talhões privativos, em jazigos particulares ou municipais e em locais de consumpção aeróbia de cadáveres.

2 - Excecionalmente, e mediante autorização da Câmara Municipal, poderá ser permitida:

a) A inumação em locais especiais ou reservados a pessoas de determinadas categorias, nomeadamente de certa nacionalidade, confissão ou regra religiosa;

b) A inumação em capelas privativas situadas fora dos aglomerados populacionais e tradicionalmente destinadas ao depósito do cadáver ou ossadas dos familiares dos respetivos proprietários.

3 - Poderão ser concedidos talhões privativos a comunidades religiosas com práticas mortuárias específicas, mediante requerimento fundamentado, dirigido ao presidente da Câmara Municipal, e acompanhado dos estudos e projetos...

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