Regulamento n.º 398/2019

Data de publicação06 Maio 2019
SeçãoSerie II
ÓrgãoOrdem dos Enfermeiros

Regulamento n.º 398/2019

Regulamento da Competência Acrescida Diferenciada e Avançada em Estomaterapia

Preâmbulo

A Ordem dos Enfermeiros, doravante designada Ordem, enquanto associação pública profissional, tem como atribuições «regular e supervisionar o acesso à profissão de enfermeiro e o seu exercício», bem como aprovar as normas técnicas e deontológicas respetivas, conforme previsto no n.º 2 do artigo 3.º do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, doravante EOE, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 104/98, de 21 de abril, na versão dada pela entrada em vigor da Lei n.º 156/2015, de 16 de setembro.

Bem assim, cabe à Ordem, «zelar pela função social, dignidade e prestígio da profissão de enfermeiro, promovendo a valorização profissional e científica dos seus membros», «definir o nível de qualificação profissional e regular o exercício profissional» e «fomentar o desenvolvimento da formação e da investigação em enfermagem pronunciar-se sobre os modelos de formação e estrutura geral dos cursos de enfermagem» nos termos do disposto nas alíneas a), e) e o), do n.º 3, do artigo 3.º, do EOE.

Considerando que:

O n.º 2 do artigo 9.º do Regulamento do Exercício Profissional do Enfermeiro, adiante REPE, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 161/96, de 4 de setembro, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 104/98, de 21 de abril, determina que são «autónomas as ações realizadas pelos enfermeiros, sob sua única e exclusiva iniciativa e responsabilidade, de acordo com as respetivas qualificações profissionais, seja na prestação de cuidados, na gestão, no ensino, na formação ou na assessoria, com os contributos na investigação em enfermagem».

O n.º 4, do artigo 9.º, do referido diploma estatui que os enfermeiros, de acordo com as suas qualificações profissionais «organizam, coordenam, executam, supervisionam e avaliam as intervenções de enfermagem aos três níveis de prevenção» [alínea a)]. «Decidem sobre técnicas e meios a utilizar na prestação de cuidados de enfermagem, potenciando e rentabilizando os recursos existentes, criando a confiança e a participação ativa do individuo, família, grupos e comunidade» [alínea b)].

Foi publicado, no Diário da República, 2.ª série, n.º 200, de 17 de outubro de 2017, o Regulamento n.º 555/2017, que estabelece o regime da certificação individual de competências, no âmbito dos procedimentos de atribuição de competência acrescida diferenciada ou avançada e do título de enfermeiro especialista, bem como o Regulamento n.º 556/2017, também de 17 de outubro, que definiu o regime geral das áreas de competência acrescida, regendo o processo de reconhecimento das mesmas.

O exercício de Enfermagem em Estomaterapia é determinante para assegurar o suporte efetivo integral à pessoa, que foi, ou vai ser submetida a uma cirurgia, da qual pode resultar uma ostomia, assegurando uma intervenção ao longo de todo o processo de transição de saúde tendo em vista a capacitação para a autonomia e a sua integração na sociedade. Constitui-se como uma componente efetiva para a promoção da segurança e qualidade dos cuidados prestados, preconizando a obtenção de ganhos em saúde, nomeadamente, na capacitação para o autocuidado, gestão da autonomia, adaptação à vida com ostomia, prevenção de complicações do estoma e pele peri-estoma, visando a melhoria da qualidade de vida. Importa, pois, ser reconhecida, validada e certificada pela Ordem, numa perspetiva integrada e integradora, inserida no processo de desenvolvimento e valorização profissional.

Adianta-se, que o presente Regulamento inclui 4 Anexos que dele fazem parte integrante.

Assim,

A Assembleia Geral da Ordem dos Enfermeiros, reunida em sessão ordinária de 30 de março de 2019, ao abrigo do disposto nas alíneas i) e o) do artigo 19.º, deliberou aprovar o presente Regulamento da Competência Acrescida Diferenciada e Avançada em Estomaterapia apresentado e aprovado pelo Conselho Diretivo, sob proposta do Conselho de Enfermagem, em reunião de 20 de março de 2019, o qual foi submetido a consulta pública pelo período de 30 dias, em cumprimento do disposto no artigo 101.º do Código de Procedimento Administrativo, e após parecer favorável do Conselho Jurisdicional, em cumprimento do vertido na alínea h) do n.º 1 do artigo 32.º, todos do EOE, com a seguinte redação:

Artigo 1.º

Objeto e fontes

1 - O presente Regulamento define o Perfil e os termos de Certificação da Competência Acrescida Diferenciada e Avançada em Estomaterapia, no âmbito do Exercício Profissional de Enfermagem e inclui quatro documentos (Anexo I, II, III e IV) que dele fazem parte integrante.

2 - O processo de certificação individual de competências rege-se pelo Regulamento n.º 555/2017, de 17 de outubro, encontrando-se o regime geral das áreas de competência acrescida estabelecido no Regulamento n.º 556/2017, de 17 de outubro.

Artigo 2.º

Conceitos

Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:

a) Competências acrescidas: os conhecimentos, as habilidades e as atitudes que permitem o exercício profissional a um nível de progressiva complexidade, nos diversos domínios de intervenção do enfermeiro e ao desenvolvimento técnico-científico da profissão, potenciando novos campos de atuação do exercício profissional autónomo;

b) Competências acrescidas diferenciadas: os conhecimentos, habilidades e atitudes que dão resposta às necessidades, nos diversos domínios de intervenção, acrescentando, às competências do enfermeiro, a perícia e o desenvolvimento do conhecimento numa área de intervenção diferenciada que não colida com as competências comuns e específicas do enfermeiro especialista;

c) Competências acrescidas avançadas: conhecimentos, habilidades e atitudes que dão resposta às necessidades, nos diversos domínios de intervenção, acrescentando, às competências do enfermeiro especialista, a perícia fruto da complexidade permanente dos conhecimentos, práticas e contextos numa área de intervenção avançada, potenciando a promoção da qualidade da intervenção do enfermeiro especialista;

d) Processo Formativo: o percurso de desenvolvimento e aprendizagem decorrente da formação, formal e informal, relevantes no percurso profissional do enfermeiro e do enfermeiro especialista. Identifica-se com as ideias de percurso, de trajetória profissional que inclui a formação profissional continuada, a ação e a experiência. Os princípios subjacentes ao processo apoiam-se nos saberes e nas competências adquiridas, em articulação com os projetos pessoais e profissionais, rentabilizando as aprendizagens efetuadas e dando ênfase à capacitação profissional;

e) Enfermeiro de Estomaterapia: o enfermeiro com um conhecimento concreto e pensamento sistematizado, no domínio da disciplina, da profissão e da Estomaterapia. É detentor de competência efetiva e demonstrada do exercício profissional na área da Estomaterapia que, em contexto de atuação, é responsável por assegurar o processo de cuidados de enfermagem, à pessoa com ostomia e à sua família/cuidador, garantindo um acompanhamento integral, preventivo, efetivo, seguro e oportuno, na adaptação à vida com ostomia...

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