Regulamento n.º 395/2019

Data de publicação03 Maio 2019
SectionParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio do Porto

Regulamento n.º 395/2019

Adolfo Manuel dos Santos Marques de Sousa, Diretor Municipal da Presidência, torna público, ao abrigo da competência delegada através da Ordem de Serviço n.º I/343222/18/CMP, de 4 de outubro, que, em reunião da Câmara Municipal de 19 de fevereiro de 2019 e por deliberação da Assembleia Municipal 25 de março de 2019, foi aprovado o Regulamento Porto de Tradição, que para os devidos efeitos legais a seguir se publica.

16 de abril de 2019. - O Diretor Municipal da Presidência, Adolfo Sousa.

Nota justificativa

A Câmara Municipal do Porto, reconhecendo a importância de salvaguardar o comércio local e tradicional, pretende implementar políticas dirigidas à revitalização sustentável das atividades económicas que, pelo seu relevante papel no plano cultural, de valorização do património histórico e das vivências tradicionais da cidade mereçam um reconhecimento por parte do Município do Porto. Neste contexto, a estratégia definida pelo Município passa pela proteção e salvaguarda de entidades de interesse histórico, com ou sem fins lucrativos, que, pela sua atividade e património material ou imaterial, constituam uma relevante referência cultural ou social para a cidade.

Nesse sentido, o Município desenvolveu um conjunto de medidas que visam proteger e salvaguardar os estabelecimentos de comércio tradicional local e as entidades de interesse histórico, cultural ou social local, como marca identitária da cidade, bem como salvaguardar as suas características únicas e diferenciadoras e cuja história se funde com a da própria cidade.

Foi neste contexto que foi constituído, em julho de 2016, o Grupo de Trabalho "Porto de Tradição", composto por representantes dos pelouros do Comércio, Turismo e Fiscalização, da Cultura, do Urbanismo, da Habitação e Ação Social, e por representantes das faculdades de Arquitetura (FAUP), de Letras (FLUP), de Belas Artes (FBAUP) da Universidade do Porto, da Associação dos Comerciantes do Porto (ACP), da Associação Nacional de Proprietários (ANP), e do Departamento Municipal de Comércio e Turismo da Câmara Municipal do Porto (DMCT), cuja missão foi a de conceber e propor critérios para a distinção de estabelecimentos comerciais e de entidades de interesse histórico, cultural ou social local, de acordo com elementos urbanísticos, arquitetónicos, históricos, artísticos, culturais, económicos e sociais, bem como conceber e propor medidas de apoio e proteção desses mesmos estabelecimentos e entidades.

Posteriormente foi ainda constituído, em março de 2017, um Grupo de Terreno, composto por representantes das faculdades de Letras (FLUP) e de Belas Artes (FBAUP) da Universidade do Porto, do Instituto Superior de Ciências Empresariais e do Turismo (ISCET) e da Divisão Municipal do Comércio da Câmara Municipal do Porto (DMC), a quem foi atribuída a missão de testar e densificar, in loco, os critérios definidos pelo Grupo de Trabalho para o reconhecimento.

Na sequência do que o Município do Porto vinha já defendendo, foi publicada no dia 14 de junho de 2017, a Lei n.º 42/2017, de 14 de junho, que veio "estabelecer o regime de reconhecimento e proteção de estabelecimentos e entidades de interesse histórico e cultural ou social local";

Esta Lei prevê um conjunto de medidas de proteção para os estabelecimentos e entidades de interesse histórico e cultural ou social local, designadamente:

a) medidas de proteção no âmbito do regime jurídico do arrendamento urbano;

b) medidas de proteção no âmbito do regime jurídico das obras em prédios arrendados;

c) acesso a programas municipais ou nacionais de apoio aos estabelecimentos e entidades de interesse histórico e cultural ou social local.

Aos Municípios compete, no âmbito das suas competências em matéria de gestão urbanística e preservação de património, proteger e salvaguardar os estabelecimentos e entidades de interesse histórico e cultural ou social local, designadamente, nos termos das alíneas a) a f) do n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 42/2017 de 14 de junho.

Nessa medida, este Diploma prevê que os municípios possam aprovar regulamentos municipais através dos quais:

a) Densifiquem os critérios gerais para o reconhecimento de estabelecimentos e entidades de interesse histórico e cultural ou social local;

b) Definam critérios especiais que tenham em conta as especificidades locais;

c) Definam programas de apoio e medidas de proteção a adotar pelo município;

d) Definam critérios de ponderação dos vários elementos em presença distintos daqueles que se encontram previstos na lei, atendendo à realidade local do município.

O Diploma não ignora a conexão entre a competência municipal para o reconhecimento e proteção de estabelecimentos de comércio tradicional local e das entidades de interesse histórico, cultural ou social local e a competência municipal em matéria de gestão urbanística e planeamento territorial. As matérias são transversais e devem ser regulamentadas pelos municípios se e na medida em que estes o considerem adequado.

Neste contexto, é intenção do Município do Porto aprovar um regulamento quanto às matérias que integram a sua competência exclusiva, que permita a densificação dos critérios e a consagração de outras medidas de apoio e proteção, para além das que se encontram previstas na Lei n.º 42/2017, de 14 de junho, para os estabelecimentos e entidades de interesse histórico e cultural ou social local.

Assim, no exercício das competências que lhe são conferidas pelos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, pelas alíneas b), c) e g) do n.º 1 do artigo 25.º, conjugado com a alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, pelo Código do Procedimento Administrativo, pelo artigo 5.º da Lei n.º 42/2017, de 14 de junho e pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual (RJUE), propõe-se a aprovação do Regulamento de Reconhecimento e Proteção "Porto de Tradição".

Artigo 1.º

Âmbito e objeto

1 - O presente Regulamento visa a densificação dos critérios gerais para o reconhecimento de estabelecimentos e de entidades de interesse histórico e cultural ou social local da cidade do Porto, definindo os critérios mínimos para o seu reconhecimento e proteção, nomeadamente a sua atividade, o seu património material e imaterial.

2 - O presente regulamento visa regular aspetos relativos às operações de urbanização, edificação e utilização, desde que, para o imóvel esteja concluído ou em apreciação, um procedimento de reconhecimento.

Artigo 2.º

Critérios para o Reconhecimento e Proteção

1 - Os critérios de reconhecimento de estabelecimentos ou entidades de interesse histórico, cultural ou social local são os seguintes:

a) No caso de estabelecimentos comerciais:

aa) No critério Atividade:

A longevidade reconhecida, sendo valorados os anos de existência do estabelecimento, desde o ano de abertura na localização atual ou, mesmo não tendo permanecido no mesmo local, desde que tenha mantido o seu caracter identitário, independentemente de aquele ter permanecido na mesma família, incluindo empregados, ou ter sido adquirido por novos titulares de exploração;

A continuidade na família/empregados, sendo valorada a continuidade geracional da loja/empresa na família ou empregados, independentemente da localização geográfica;

A produção, sendo valorada a origem dos produtos comercializados (local onde são manufaturados), valorizando-se a existência de espaços de oficina/manufatura associados ao funcionamento comercial, na proximidade e visitáveis. Todavia, entende-se como produção própria todos os casos em que as lojas integrem ou mantenham oficina/manufatura própria associada ao funcionamento comercial, quer nas instalações, em local contíguo, ou cidade do Porto e concelhos limítrofes;

A marca e produtos identitários, sendo valorada a existência de marca registada (ou em processo de registo) e produtos identitários. Entende-se como produto identitário todos os produtos que, pela sua unicidade, originalidade e qualidade, tenham contribuído de forma diferenciadora para a identidade própria representativa da cidade e continuidade da atividade. Considera-se marca própria, a utilização de sinal ou conjunto de sinais destinados a distinguir produtos ou serviços devidamente registados ou em processo de registo como marca.

Rentabilidade da atividade comercial prosseguida no estabelecimento, medida através dos resultados líquidos apresentados nos últimos 5 anos.

ab) No critério Património Material:

A Arquitetura e imagem interior, sendo valorada a qualidade e integridade dos elementos interiores (mobiliário, decoração, arquitetura, ...);

A Arquitetura e imagem exterior, sendo valorada a qualidade e integridade dos elementos exteriores (fachada, montra, letreiros, ...).

O Espólio, sendo valorado os utensílios, matérias-primas e/ou documentos, considerada a sua quantidade, raridade, antiguidade, salvaguarda e divulgação. Considera-se espólio patrimonial e/ou acervo documental do estabelecimento a existência comprovada de bens materiais e documentos considerados essenciais para a atividade específica do mesmo, estejam estes em utilização ou não. Por salvaguarda e divulgação entendem-se todas as ações reconhecidas para a proteção a e difusão do património material, designadamente ações de manutenção, restauro, arquivo ou armazenamento adequado à sua preservação, bem como iniciativas que pretendam potenciar a interpretação e fruição informada de elementos associados à atividade e/ou estabelecimento.

ac) No critério Património Imaterial:

A Representação social, sendo valorado o reconhecimento, a notoriedade e o significado da empresa/estabelecimento para a história, arte e cultura da cidade;

b) No caso de entidades de interesse histórico e cultural ou social local da cidade:

ba) No critério Atividade:

A Longevidade reconhecida, sendo valorados os anos de existência da entidade de interesse histórico e cultural ou...

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