Regulamento n.º 393/2017
Court: | Comunidade Intermunicipal do Tâmega e Sousa |
Publication Date: | 26 Jul 2017 |
Regulamento n.º 393/2017
Regulamento Interno de Horário de Trabalho da Comunidade Intermunicipal do Tâmega e Sousa
Para os devidos efeitos, torna-se publico que, no âmbito do disposto no artigo 75.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, o Secretariado Executivo da Comunidade Intermunicipal do Tâmega e Sousa, em reunião realizada a 26 de abril de 2017, aprovou o Regulamento Interno de Horário de Trabalho da Comunidade Intermunicipal do Tâmega e Sousa.
26 de junho de 2017. - O Primeiro-Secretário da CIM-TS, Alírio Costa.
CAPÍTULO I
Duração e organização do tempo de trabalho
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente regulamento é elaborado ao abrigo do disposto 75.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP) e no artigo 212.º do Código do Trabalho (CT), aplicável por força do artigo 101.º da LTFP.
Artigo 2.º
Objeto
1 - O presente regulamento estabelece as regras e os princípios em matéria de duração e organização dos tempos de trabalho na Comunidade Intermunicipal do Tâmega e Sousa, adiante designada por CIM-TS, respeitando os condicionalismos legais impostos pela Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, doravante designada por LFTP e pelo Código do Trabalho, doravante designado por CT.
2 - O presente regulamento estabelece, ainda, as normas sobre o sistema automático de gestão e controlo de assiduidade e pontualidade.
Artigo 3.º
Âmbito de aplicação
O presente regulamento aplica-se a todos os trabalhadores da CIM-TS que exercem funções públicas na modalidade de contrato de trabalho, nomeação ou comissão de serviço, qualquer que seja a natureza das suas funções, bem como a todas as unidades orgânicas ou serviços da CIM-TS.
Artigo 4.º
Competência
Compete ao Secretariado Executivo Intermunicipal determinar os regimes de prestação de trabalho, bem como definir os períodos de funcionamento e horários de trabalho mais adequados, e respetivas alterações, dentro dos condicionalismos legais e do presente regulamento, sob proposta dos dirigentes, dos chefes de equipas multidisciplinares ou outros responsáveis designados pelo Secretariado Executivo Intermunicipal, atenta a natureza das funções, o bom funcionamento dos serviços e/ou o interesse manifestado pelo trabalhador.
Artigo 5.º
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
a) Horário desfasado - aquele que, embora mantendo inalterado o período normal de trabalho diário, permite estabelecer, serviço a serviço ou para determinada carreira ou categoria de trabalhadores, e sem possibilidade de opção, horas fixas diferentes de entrada e de saída;
b) Horário flexível - aquele que permite ao trabalhador de um serviço gerir os seus tempos de trabalho, escolhendo as horas de entrada e de saída;
c) Horário rígido - aquele que, exigindo o cumprimento da duração semanal do trabalho, se reparte por dois períodos diários, com horas de entrada e de saída fixas idênticas, separados por um intervalo de descanso;
d) Horário de trabalho - a determinação das horas do início e do termo do período normal de trabalho diário, bem como dos intervalos de descanso;
e) Jornada contínua - consiste na prestação ininterrupta de trabalho, salvo um período de descanso nunca superior a trinta minutos, que, para todos os efeitos, se considera tempo de trabalho;
f) Meia jornada - consiste na prestação de trabalho num período reduzido em metade do período normal de trabalho a tempo completo;
g) Período de atendimento - o intervalo de tempo diário durante o qual os serviços estão abertos para atender o público, podendo este período ser igual ou inferior ao período de funcionamento;
h) Período de descanso - todo aquele que não seja tempo de trabalho;
i) Período de funcionamento - o intervalo de tempo diário durante o qual os serviços podem exercer a sua atividade;
j) Período normal de trabalho - o tempo de trabalho que o trabalhador se obriga a prestar, medido em número de horas por dia e por semana;
k) Tempo de trabalho - qualquer período durante o qual o trabalhador está a desempenhar a atividade ou permanece adstrito à realização da prestação, bem como as interrupções e os intervalos previstos na LTFP e no CT;
l) Trabalho a tempo completo - corresponde ao período normal de trabalho semanal;
m) Trabalho a tempo parcial - corresponde a um período normal de trabalho semanal inferior ao praticado a tempo completo;
n) Trabalho suplementar - todo aquele que é prestado fora do horário de trabalho.
SECÇÃO II
Dos limites
Artigo 6.º
Tempo de trabalho
Para além das interrupções e intervalos previstos na LTFP e CT consideram-se compreendidos no tempo de trabalho as ausências ao serviço motivadas por dispensa do superior hierárquico e tolerância de ponto.
Artigo 7.º
Período de funcionamento
1 - Na fixação do período de funcionamento da CIM-TS, deve ser assegurada a sua compatibilidade com a existência de diversos regimes de prestação de trabalho, de forma a garantir o regular cumprimento das missões que lhe estão cometidas.
2 - O período normal de funcionamento da CIM-TS é das 8:30h às 13:00h e das 14:00h às 19:00h, e encontra-se identificado no respetivo mapa de horário aprovado pelo Secretariado Executivo Intermunicipal.
3 - O período de funcionamento da CIM-TS deve estar devidamente assinado pelo Secretariado Executivo Intermunicipal e afixado em local bem visível.
4 - Qualquer alteração ao horário de funcionamento deverá ser publicitada por edital nos locais de estilo e no sítio da CIM-TS, com uma antecedência mínima de cinco dias úteis.
Artigo 8.º
Duração do trabalho
1 - O período normal de trabalho diário na CIM-TS é de 7 horas.
2 - A duração semanal do trabalho na CIM-TS é de 35 horas.
3 - O período normal de trabalho diário é interrompido por um intervalo de descanso, em regra, de uma hora.
4 - O trabalho a tempo completo corresponde ao período normal de trabalho semanal e constitui o regime regra de trabalho na CIM-TS, correspondendo-lhe as remunerações base mensais previstas na legislação em vigor.
Artigo 9.º
Semana de trabalho e descanso semanal
1 - A semana de trabalho é, em regra, de cinco dias.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o pessoal abrangido pelo presente regulamento tem direito, em regra, a um dia de descanso semanal obrigatório, acrescido de um dia de descanso complementar, que devem coincidir com o domingo e o sábado, respetivamente.
3 - Os dias de descanso semanal obrigatório e complementar podem deixar de coincidir com o domingo e sábado, respetivamente, nas situações expressamente previstas na legislação em vigor.
Artigo 10.º
Banco de horas
1 - O período normal de trabalho previsto no artigo 8.º do presente regulamento pode ser aumentado através do regime do Banco de horas, sendo a compensação do trabalho prestado em acréscimo atribuída mediante uma das seguintes modalidades:
a) Redução equivalente do tempo de trabalho;
b) Aumento do período de férias;
c) Pagamento em dinheiro.
2 - O regime do banco de horas pode ser individual ou grupal.
3 - As modalidades do regime do banco de horas previstas no número anterior podem ser definidas por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou por acordo entre os trabalhadores e a CIM-TS.
Artigo 11.º
Banco de horas individual
1 - O regime de banco de horas pode ser instituído por acordo entre o empregador e o trabalhador, podendo, neste caso, o período normal de trabalho ser aumentado até duas horas diárias e atingir 50 horas semanais, tendo o acréscimo por limite 150 horas por ano.
2 - O acordo que institua o regime de banco de horas pode ser celebrado mediante proposta, por escrito, do empregador, presumindo-se a aceitação por parte de trabalhador que a ela não se oponha, por escrito, nos 14 dias seguintes ao conhecimento da mesma.
Artigo 12.º
Banco de horas grupal
1 - Por instrumento de regulamentação coletiva pode ser instituído um regime de banco de horas, em que o período normal de trabalho pode ser aumentado até 4 horas diárias e 60 horas semanais, com um limite de 200 horas anuais.
2 - O instrumento de regulamentação coletiva de trabalho previsto no número anterior pode prever que a CIM-TS o possa aplicar ao conjunto dos trabalhadores de uma equipa ou unidade orgânica, desde que, pelo menos 60 % dos trabalhadores dessa estrutura sejam abrangidos mediante filiação em associação sindical outorgante da convenção que o tenha instituído.
3 - Nas situações em que a proposta prevista no n.º 2 do artigo anterior seja aceite por, pelo menos 75 % dos trabalhadores de uma equipa ou unidade orgânica, a quem for dirigida, a CIM-TS pode aplicar o mesmo regime ao conjunto dos trabalhadores dessa estrutura.
4 - Excetua-se a aplicação do regime de banco de horas instituído nos números anteriores nas seguintes situações:
a) Trabalhador abrangido por convenção coletiva que disponha de modo contrário a esse regime ou, relativamente a regime referido no n.º 1, a trabalhador representado por associação sindical que tenha deduzido oposição a portaria de extensão da convenção coletiva em causa; ou
b) Trabalhador com filho menor de 3 anos de idade que não manifeste, por escrito, a sua concordância.
5 - O instrumento de regulamentação coletiva que instituir o banco de horas deve regular as matérias previstas nas alíneas a) a c) do n.º 4 do artigo 208.º do CT.
SECÇÃO III
Modalidade de horários de trabalho
Artigo 13.º
Horário de Trabalho
1 - Em função da natureza das suas atividades e respeitando os condicionalismos legais, podem ser adotados os seguintes horários de trabalho na CIM-TS:
a) Horário rígido;
b) Horário flexível;
c) Horário desfasado;
d) Horário específico
e) Jornada contínua;
f) Meia jornada;
g) Horário a tempo parcial;
h) Isenção de horário.
2 - Os trabalhadores abrangidos pelo presente regulamento estão sujeitos, em regra, à modalidade de horário rígido, com exceção daqueles a quem, nos termos do presente regulamento ou dos instrumentos de regulação coletiva de trabalho aplicáveis à CIM-TS, se apliquem outras modalidades de horário, previstas legalmente.
3 - Compete ao Secretariado Executivo Intermunicipal, a afetação dos trabalhadores às modalidades e tipos de...
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