Regulamento n.º 392/2018

Data de publicação28 Junho 2018
SeçãoSerie II
ÓrgãoOrdem dos Enfermeiros

Regulamento n.º 392/2018

Regulamento de Inscrição, Atribuição de Títulos e Emissão de Cédula Profissional

Preâmbulo

A versão, atualmente em vigor, do Regulamento de Inscrição, Atribuição de Títulos e Emissão de Cédula Profissional não se encontrava em concordância com a versão atual do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, na sequência das alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.º 156/2015, de 16 de setembro.

Neste sentido, e no que respeita ao seu desfasamento com o Estatuto em vigor, destacam-se, em especial, matérias de excelsa relevância como são exemplo (1) a regulamentação e aplicabilidade das regras legais relativas à inscrição como membros efetivos nesta Ordem de cidadãos de outros Estados da União Europeia cujas habilitações académicas não tenham sido obtidas no território português para o fim do exercício do direito de estabelecimento, (2) o regime relativo à mera prestação de serviços desses mesmos cidadãos da União Europeia, de, (3) os novos critérios desenvolvidos destinados à atribuição do Título de Enfermeiro Especialista, e, assim como, (4) o regime respeitante à constituição de Sociedade Profissionais por Enfermeiros.

As matérias que ficaram acima identificadas, bem como, as normas que se destinam à inscrição como membro efetivo e consequente atribuição do título profissional de Enfermeiro, carecem de premente regulamentação e conformação com o bloco de legalidade vigente, de modo a se consolidarem procedimentos uniformes, objetivos e transparentes relativamente a cada uma dessas matérias já elencadas.

As razões acima invocadas, de natureza imperiosa, constituem a especial motivação para as alterações propostas, as quais se pretende que sejam introduzidas, mediante aprovação, no Regulamento de Inscrição, Atribuição de Títulos e Emissão de Cédula Profissional.

Por fim, no que tange à ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas, cabe referir que se estima que as medidas que se pretendem implementar trarão benefícios diretos aos seus destinatários - em abstrato, os futuros membros efetivos desta Ordem - quer em termos de custos, assim como, de celeridade e transparência no âmbito procedimental, prevendo-se que esses benefícios também se repercutam na eficiência dos serviços da Ordem e nos encargos por esta suportados relativamente a estas matérias.

Assim,

A Assembleia Geral da Ordem dos Enfermeiros, reunida em sessão extraordinária de 3 de janeiro de 2018, ao abrigo do disposto nas alíneas i) e o) do artigo 19.º do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, deliberou aprovar o projeto de Regulamento de Inscrição, Atribuição de Títulos e Emissão de Cédula Profissional, elaborado pelo Conselho de Enfermagem, nos termos do disposto na alínea e) do artigo 37.º e apresentado pelo Conselho Diretivo, nos termos do disposto nos n.os 2 e 4 do artigo 8.º e nas alíneas h) e o) do n.º 1 do artigo 27.º, após parecer do Conselho Jurisdicional, em cumprimento do vertido na alínea h) do n.º 1 do artigo 27.º e na alínea h) do n.º 1 do artigo 32.º, todos do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, depois de o mesmo ter sido submetido a consulta pública pelo período de 30 dias, nos termos do disposto no artigo 101.º do Código de Procedimento Administrativo, e enviado para o Ministério da Saúde para homologação, ao abrigo do vertido no n.º 5 do artigo 45.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, conjugado com o artigo 123.º do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, tendo sido homologado por despacho de 08 de maio de 2018 de Sua Excelência o Senhor Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, Dr. Fernando Araújo.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto e fontes

1 - O presente Regulamento define o regime aplicável à inscrição, à atribuição dos títulos de enfermeiro e de enfermeiro especialista e à emissão de cédula profissional pela Ordem dos Enfermeiros, doravante Ordem.

2 - Os procedimentos de inscrição, de atribuição dos títulos de enfermeiro e de enfermeiro especialista e de emissão de cédula profissional regem-se pelo Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 104/98, de 21 de abril, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 111/2009, de 16 de setembro e pela Lei n.º 156/2015, de 16 de setembro, pelo presente Regulamento e demais legislação aplicável.

Artigo 2.º

Membros

1 - A Ordem tem membros efetivos, honorários e correspondentes.

2 - A inscrição como membro efetivo da Ordem processa-se nos termos previstos nos artigos 7.º e 8.º do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros e no presente Regulamento.

3 - A qualidade de membro honorário da Ordem pode ser atribuída a indivíduos ou coletividades que, desenvolvendo ou tendo desenvolvido atividades de reconhecido mérito e interesse público, tenham contribuído para a dignificação e prestígio da profissão de enfermeiro e sejam considerados merecedores de tal distinção, nos termos previstos no Estatuto da Ordem dos Enfermeiros.

4 - Na qualidade de membros correspondentes da Ordem podem ser admitidos membros de associações congéneres estrangeiras que confiram igual tratamento aos membros da Ordem.

Artigo 3.º

Condições de exercício

O exercício profissional obriga o enfermeiro a estar inscrito como membro efetivo da Ordem na Secção Regional correspondente ao seu domicílio profissional ou, quando não disponha, na Secção Regional correspondente ao distrito da sua residência habitual; a ser portador de cédula profissional válida e a ser titular de seguro de responsabilidade civil profissional.

Artigo 4.º

Títulos

1 - O título de enfermeiro reconhece competência científica, técnica e humana para a prestação de cuidados de enfermagem gerais.

2 - O título de enfermeiro é atribuído ao membro efetivo, titular de cédula profissional, inscrito na Ordem nos termos do disposto no artigo 6.º do presente Regulamento.

3 - O título de enfermeiro especialista reconhece competência científica, técnica e humana para prestar cuidados de enfermagem especializados nas áreas de especialidade em enfermagem reconhecidas pela Ordem.

4 - O título de enfermeiro especialista é atribuído ao detentor do título de enfermeiro, após ponderação dos processos formativos e de certificação de competências, numa área clínica de especialização, nos termos do presente Regulamento e do Regulamento da Especialidade aprovado pela Ordem e homologado pelo membro do Governo responsável pela área da saúde.

5 - Os títulos referidos nos números anteriores são inscritos na cédula profissional.

Artigo 5.º

Competência

1 - Compete à Comissão de Atribuição de Títulos:

a) Analisar os pedidos de inscrição com vista à atribuição do título de enfermeiro e de enfermeiro especialista;

b) Analisar e deliberar sobre os pedidos de reconhecimento de títulos de formação obtidos na União Europeia, por nacionais dos Estados membros, destinados ao exercício das profissões em território português, nos termos da legislação em vigor;

c) Analisar e deliberar sobre os pedidos de reconhecimento de títulos de formação obtidos em países terceiros à União Europeia com os quais Portugal tenha estabelecido acordos, destinados ao exercício das profissões em território português, nos termos previstos em lei especial;

d) Verificar o cumprimento dos requisitos previstos para efeitos de atribuição do título de enfermeiro e enfermeiro especialista, de acordo com o disposto no Estatuto da Ordem dos Enfermeiros e no presente Regulamento;

e) Atribuir os títulos de enfermeiro e enfermeiro especialista.

2 - A Comissão de Atribuição de Títulos é apoiada por assessores jurídicos, nomeados pelo Conselho Diretivo, nos termos do disposto no Estatuto da Ordem dos Enfermeiros.

CAPÍTULO II

Da inscrição e atribuição do título de enfermeiro

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 6.º

Âmbito

1 - Podem inscrever-se na Ordem, para acesso à profissão de enfermeiro, nos termos do disposto na Secção II deste Capítulo:

a) Os detentores de cursos superiores de enfermagem portugueses;

b) Os detentores do curso de enfermagem geral ou equivalente legal;

c) Os detentores de cursos superiores de enfermagem estrangeiros, que tenham obtido equivalência a um curso superior de enfermagem português;

d) Os profissionais nacionais de Estados membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal, nos termos do artigo 12.º do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros;

e) Os profissionais nacionais de Estados terceiros cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal, desde que obtenham a equivalência das suas qualificações às qualificações exigidas nas alíneas a) e b) e seja garantida a reciprocidade de tratamento, nos termos de convenção celebrada entre a Ordem e a autoridade congénere do país de origem do interessado.

2 - Podem ainda inscrever-se na Ordem, como membros, nos termos do disposto na Secção III deste Capítulo:

a) As sociedades profissionais de enfermeiros, incluindo as filiais de organizações associativas de enfermeiros constituídas ao abrigo do direito de outro Estado, nos termos do artigo 14.º do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros e do presente Regulamento;

b) As representações permanentes em território nacional de organizações associativas de enfermeiros constituídas ao abrigo do direito de outro Estado, caso pretendam ser membros da Ordem, nos termos do artigo 15.º do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros e do presente Regulamento.

3 - A inscrição na Ordem só pode ser recusada com fundamento na falta de habilitações legais para o exercício da profissão, em inibição por sentença judicial transitada em julgado, ou na falta de quaisquer das exigências previstas no Estatuto da Ordem dos Enfermeiros ou no presente Regulamento.

Artigo 7.º

Dispensa de inscrição

1 - Ao exercício, de forma ocasional e esporádica, em território nacional, da atividade de enfermeiro, em regime de livre prestação de serviços, por profissionais nacionais de Estados membros da União Europeia e do Espaço Económico Europeu, cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal, aplica-se o disposto no artigo 13.º do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros.

2 - Os enfermeiros estrangeiros em processos...

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