Regulamento n.º 392/2017

Data de publicação25 Julho 2017
SeçãoSerie II
ÓrgãoESE - Ensino Superior Empresarial, L.da

Regulamento n.º 392/2017

Regulamento de Creditação de Formação Realizada e Experiência Profissional

Considerando que a Lei n.º 46/86, de 14 de outubro, alterada pelas Leis n.os 115/97, de 19 de setembro, 49/2005, de 30 de agosto e 85/2009, de 27 de agosto, que estabelece o quadro geral do sistema educativo, consagra que os estabelecimentos de ensino superior reconhecem, através da atribuição de créditos, a experiência profissional e a formação pós-secundária dos que nele sejam admitidos através das modalidades especiais de acesso;

Considerando que o Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho, que regula os concursos especiais para acesso e ingresso no ensino superior, consagra no seu artigo 21.º que a creditação da formação académica anteriormente adquirida pelos estudantes que ingressam num ciclo de estudos através de um concurso especial se realiza nos termos fixados pelos artigos 45.º a 45.º-B do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março;

Considerando que o Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro, que aprovou o regime jurídico dos graus académicos e diplomas do ensino superior, estabelece uma regulamentação precisa das normas de creditação de formações e experiências, tanto no plano dos procedimentos como no plano dos limites quantitativos;

Considerando ainda o disposto nos Decretos-Leis n.os 64/2006, de 21 de março, 88/2006, de 23 de maio, 43/2014 e na Portaria n.º 181-D/2015, de 19 de junho;

Finalmente, considerando que o «Regulamento de Creditação de Formação Realizada e de Experiência Profissional» do ISAG, aprovado em 23 de setembro de 2013, necessita de ser revisto e atualizado em conformidade com as recentes alterações legislativas;

Nos termos e para os efeitos do disposto nas disposições legais atrás referidas, é aprovado o presente regulamento de creditação de competências adquiridas no âmbito de formação realizada e de experiência profissional, tendo em vista o prosseguimento de estudos para a obtenção de graus académicos ou diplomas no Instituto Superior de Administração e Gestão (ISAG).

Artigo 1.º

Objetivo e âmbito

1 - O presente regulamento define os procedimentos e limites quantitativos a respeitar nos processos de creditação de formações e experiência profissional, para cumprimento do previsto nos artigos 45.º a 45.º-B do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro, e nos artigos 7.º e 16.º da Portaria n.º 181-D/2015, de 19 de junho.

2 - O disposto neste regulamento aplica-se a todos os alunos e candidatos que pretendam prosseguir os estudos para a obtenção de grau académico ou diploma no ISAG e que tenham realizado os tipos de formação e adquirido as competências referidos no artigo 3.º deste regulamento, designadamente:

a) Os alunos admitidos no ISAG nos termos do Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março (maiores de 23 anos);

b) Os alunos que concorram ao ISAG através de concurso institucional ou especial, ou mesmo os alunos ativos que gozem do estatuto de trabalhador-estudante e que pretendam a creditação de competências adquiridas em contexto profissional;

c) Os alunos das licenciaturas anteriores à adequação ao processo de Bolonha, que pretendam reingressar inscrevendo-se em cursos de 1.º ou 2.º ciclos já adequados.

3 - O disposto neste regulamento aplica-se a todas as formações conferidas pelo ISAG, nomeadamente, aos ciclos de estudos conducentes aos graus de licenciado e de mestre e às pós-graduações não conferentes de grau académico que atribuam créditos ECTS (da sigla inglesa European Credit Transfer System).

Artigo 2.º

Definições

Entende-se por:

1) «Formação Certificada» a que pode ser confirmada através de certificado oficial, passado por Instituições de Ensino Superior nacionais ou estrangeiras, ou outras devidamente reconhecidas por entidade oficial competente, desde que a formação seja de nível superior ou pós-secundário, incluindo as disciplinas, unidades curriculares e outros módulos pertencentes a planos de estudos de cursos superiores, nacionais ou estrangeiros, e cursos de especialização tecnológica, de entre outros que sejam reconhecidos pelo Conselho Técnico-Científico do ISAG;

2) «Formação Pós-secundária não Superior» a realizada por alunos que tenham completado o Ensino Secundário, mas não frequentaram o Ensino Superior, optando por uma formação com uma vocação mais técnica (nomeadamente, CET);

3) «Creditação de Formação Certificada» o processo de atribuição de créditos ECTS em áreas científicas e unidades curriculares de planos de estudos de ciclo de estudos conferidos pelo ISAG, em resultado da formação reconhecida a que se refere o número um;

4) «Creditação de Experiência Profissional» o processo de atribuição de créditos ECTS em áreas científicas e unidades curriculares de planos de estudos de ciclos de estudo ministrados pelo ISAG, em resultado de uma comprovada aquisição de conhecimentos e competências decorrente de experiência profissional de nível adequado e compatível com o grau em causa, devidamente validada pelas entidades empregadoras.

Artigo 3.º

Tipos de formação realizada e de competências adquiridas passíveis de creditação

O pedido de creditação é efetuado relativamente a um ou mais dos seguintes tipos de formação realizada e de competências adquiridas pelo requerente:

a) Formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudos superiores conferentes de grau em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros, quer a obtida no quadro da organização decorrente do Processo de Bolonha, quer a obtida anteriormente;

b) Formação realizada no âmbito dos cursos de especialização tecnológica e cursos técnicos superiores profissionais;

c) Unidades curriculares realizadas com aproveitamento, nos termos do artigo 46.º-A do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro;

d) Formação realizada no âmbito de cursos não conferentes de grau académico em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros;

e) Outra formação não abrangida pelas alíneas anteriores;

f) Por via de experiência profissional devidamente comprovada.

Artigo 4.º

Modalidades de creditação de formações obtidas em...

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