Regulamento n.º 387/2019

Data de publicação02 Maio 2019
SeçãoSerie II
ÓrgãoOrdem dos Enfermeiros

Regulamento n.º 387/2019

Regulamento da Competência Acrescida Avançada em Psicoterapia

Preâmbulo

A Ordem dos Enfermeiros, doravante Ordem, enquanto associação pública profissional, tem como atribuições "regular e supervisionar o acesso à profissão de enfermeiro e o seu exercício", bem como aprovar as normas técnicas e deontológicas respetivas, conforme previsto no n.º 2, do artigo 3.º, do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, doravante EOE, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 104/98, de 21 de abril, na versão dada pela entrada em vigor da Lei n.º 156/2015, de 16 de setembro.

Bem assim, cabe à Ordem, "zelar pela função social, dignidade e prestígio da profissão de enfermeiro, promovendo a valorização profissional e científica dos seus membros", "definir o nível de qualificação profissional e regular o exercício profissional" e "fomentar o desenvolvimento da formação e da investigação em enfermagem pronunciar-se sobre os modelos de formação e estrutura geral dos cursos de enfermagem" nos termos do disposto nas alíneas a), e) e o), do n.º 3, do artigo 3.º, do EOE.

Considerando que:

O n.º 2, do artigo 9.º, do Regulamento do Exercício Profissional do Enfermeiro, adiante REPE, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 161/96, de 4 de setembro, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 104/98, de 21 de abril, determina que são "autónomas as ações realizadas pelos enfermeiros, sob sua única e exclusiva iniciativa e responsabilidade, de acordo com as respetivas qualificações profissionais, seja na prestação de cuidados, na gestão, no ensino, na formação ou na assessoria, com os contributos na investigação em enfermagem";

O n.º 4, do artigo 9.º, do referido Diploma estatui que os enfermeiros, de acordo com as suas qualificações profissionais "organizam, coordenam, executam, supervisionam e avaliam as intervenções de enfermagem aos três níveis de prevenção" (alínea a), bem como "Decidem sobre técnicas e meios a utilizar na prestação de cuidados de enfermagem, potenciando e rentabilizando os recursos existentes, criando a confiança e a participação ativa do indivíduo, família, grupos e comunidade" (alínea b);

Foi publicado, no Diário da República, 2.ª série, n.º 200, de 17 de outubro de 2017, o Regulamento n.º 555/2017, que estabelece o regime da certificação individual de competências, no âmbito dos procedimentos de atribuição de competência acrescida diferenciada ou avançada e do título de enfermeiro especialista, bem como o Regulamento n.º 556/2017, também de 17 de outubro, que definiu o regime geral das áreas de competência acrescida, regendo o processo de reconhecimento das mesmas;

O exercício da Enfermagem em Psicoterapia é determinante para assegurar uma atempada e especializada intervenção na área da saúde mental, proporcionando um suporte efetivo e integral à pessoa, em qualquer fase do ciclo vital e em qualquer etapa do ciclo familiar. O exercício da Psicoterapia encontra as suas bases fundadoras na necessidade humana de recorrer aos outros, no sentido de apaziguar sofrimentos inerentes ao facto de se estar vivo, as doenças, os lutos, as experiências aparentemente sem sentido, as dores sem nome, para os aceitar e utilizar ao serviço do crescimento da pessoa. Decorre num setting bem definido, está ancorada em construções teóricas que servem de orientação ao processo psicoterapêutico, estabelece critérios de indicação ou de contraindicação e dá o pano de fundo para a forma de relação com a pessoa;

O acordado no âmbito da Sub-Comissão dos Cuidados Integrados de Saúde Mental, criada pelo Conselho Nacional de Saúde Mental, no sentido de ser criada uma competência acrescida que reconheça e habilite os enfermeiros detentores de formação em Psicoterapia;

É reconhecida a elevada importância deste exercício na obtenção de ganhos em saúde, pelo que, dada a sua especificidade e relevância, necessita de ser reconhecido, validado e certificado pela Ordem, numa perspetiva integrada e integradora, inserida no processo de desenvolvimento e valorização profissional;

Adianta-se, que o presente Regulamento inclui 3 Anexos que dele fazem parte integrante.

Assim,

A Assembleia Geral da Ordem dos Enfermeiros, reunida em sessão ordinária de 30 de março de 2019, ao abrigo do disposto na alíneas i) e o) do artigo 19.º, deliberou aprovar o presente Regulamento da Competência Acrescida Avançada em Psicoterapia, apresentado e aprovado pelo Conselho Diretivo, sob proposta do Conselho de Enfermagem, em reunião de 20 de março de 2019, o qual foi submetido a consulta pública pelo período de 30 dias, em cumprimento do disposto no artigo 101.º do Código de Procedimento Administrativo, e após parecer favorável do Conselho Jurisdicional, em cumprimento do vertido na alínea h) do n.º 1 do artigo 32.º, todos do EOE, com a seguinte redação:

Artigo 1.º

Objeto e fontes

1 - O presente Regulamento tem por objetivo definir o Perfil e os termos de Certificação da Competência Acrescida Avançada em Psicoterapia, no âmbito do Exercício Profissional de Enfermagem e inclui três documentos (Anexo I, II e III), que dele fazem parte integrante.

2 - O processo de certificação individual de competências rege-se pelo Regulamento n.º 555/2017, de 17 de outubro, encontrando-se o regime geral das áreas de competência acrescida estabelecido no Regulamento n.º 556/2017, de 17 de outubro.

Artigo 2.º

Conceitos

Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:

a) Competências acrescidas: os conhecimentos, as habilidades e as atitudes que permitem o exercício profissional a um nível de progressiva complexidade, nos diversos domínios de intervenção do enfermeiro e ao desenvolvimento técnico-científico da profissão, potenciando novos campos de atuação do exercício profissional autónomo;

b) Competências acrescidas avançadas: os conhecimentos, habilidades, e atitudes que dão resposta às necessidades, nos diversos domínios de intervenção, acrescentando, às competências de enfermeiro especialista, a perícia fruto da complexidade permanente dos conhecimentos, práticas e contextos numa área de intervenção avançada, potenciando a promoção da qualidade da intervenção do enfermeiro especialista;

c) Processo formativo: o percurso de desenvolvimento e aprendizagem decorrente da formação, formal e informal, relevantes no percurso profissional do enfermeiro e do enfermeiro especialista. Identifica-se com as ideias de percurso, de trajetória profissional que inclui a formação profissional continuada, a ação e a experiência. Os princípios subjacentes ao processo apoiam-se nos saberes e nas competências adquiridas, em articulação com os projetos pessoais e...

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