Regulamento n.º 385/2017

Data de publicação24 Julho 2017
SectionSerie II
ÓrgãoUniversidade da Madeira

Regulamento n.º 385/2017

Regulamento dos Cursos Técnicos Superiores Profissionais

Preâmbulo

Na sequência da nova redação do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, dada pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro, tornou-se necessário proceder à alteração ao Regulamento dos Cursos Técnicos Superiores Profissionais da Universidade da Madeira. Assim, o Conselho Técnico-Científico da Escola Superior de Tecnologias e Gestão procedeu às alterações necessárias ao Regulamento em vigor, que se publica na sua íntegra.

Parte I

Disposições introdutórias

Artigo 1.º

Enquadramento jurídico

O presente regulamento visa desenvolver e complementar o regime jurídico definido pelo Decreto-Lei n.º 74/2006, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro, e demais legislação aplicável.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O presente regulamento aplica-se a todos os Cursos Técnicos Superiores Profissionais (CTeSP) organizados pela Universidade da Madeira (UMa), estabelecendo as linhas gerais a que devem obedecer os mesmos.

Artigo 3.º

Curso Técnico Superior Profissional

1 - Os CTeSP são formações de nível superior politécnico, não conferentes de grau académico, que visam conferir qualificação profissional de nível 5 do Quadro Europeu de Qualificações para a Aprendizagem ao Longo da Vida e nível 5 do Quadro Nacional de Qualificações.

2 - O plano de formação de um CTeSP integra as seguintes componentes:

a) A componente de formação geral e científica, que visa desenvolver atitudes e comportamentos adequados a profissionais com elevado nível de qualificação profissional e adaptabilidade ao mundo do trabalho e da empresa, ampliar a formação cultural e aperfeiçoar, onde tal se revele indispensável, o conhecimento dos domínios de natureza científica que fundamentem as tecnologias próprias da respetiva área de formação;

b) A componente de formação técnica, que íntegra domínios de natureza técnica orientados para a compreensão das atividades práticas e para a resolução de problemas do âmbito do exercício profissional, devendo concretizar-se, principalmente, na aplicação prática, laboratorial, oficinal e em projetos, e promover e estimular a componente de investigação baseada na prática;

c) A componente de formação técnica pode incluir módulos ministrados em ambiente de trabalho.

d) A componente de formação em contexto de trabalho, que visa a aplicação dos conhecimentos e saberes adquiridos às atividades práticas do respetivo perfil profissional e contempla a execução de atividades sob orientação, utilizando as técnicas, os equipamentos e os materiais que se integram nos processos de produção de bens ou prestação de serviços, concretizando-se em estágio podendo ser repartido ao longo do curso.

Artigo 4.º

Conceitos

Para efeitos do disposto no presente regulamento, entende-se por:

a) «Crédito», a unidade de medida do trabalho do formando sob todas as suas formas, designadamente, sessões de ensino de natureza coletiva, sessões de orientação pessoal de tipo tutorial, estágios, projetos, trabalhos no terreno, estudo e avaliação.

b) «Crédito ECTS», os créditos segundo o European Credit Transfer and Accumulation System (Sistema Europeu de Transferência e Acumulação de Créditos) cuja aplicação é regulada pelo Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro;

c) «Horas de contacto», o tempo em horas utilizado em sessões presenciais de ensino de natureza coletiva, designadamente em salas de aula, laboratórios ou trabalhos de campo, e em sessões presenciais de orientação pessoal de tipo tutorial;

d) «Perfil profissional», a descrição do conjunto de atividades e saberes requeridos para o exercício de uma determinada atividade profissional;

e) «Referencial de competências», o conjunto de competências exigidas para a obtenção de uma qualificação;

f) «Unidade curricular» a unidade de ensino, do plano de formação de um Curso Técnico Superior Profissional, com objetivos próprios e que é objeto de avaliação traduzida numa classificação final.

Artigo 5.º

Duração do Curso

O ciclo de estudos conducente ao diploma de Técnico Superior Profissional tem 120 créditos e uma duração normal de quatro semestres curriculares de trabalho dos estudantes.

Artigo 6.º

Plano de estudos

1 - Os cursos organizam-se pelo sistema de créditos ECTS.

2 - O Plano de estudos de cada CTeSP está sujeito às normas constantes no Despacho de registo respetivo, que regulamenta e que determina, em créditos, o trabalho a executar em cada unidade curricular.

Artigo 7.º

Diploma de técnico superior profissional

1 - O Diploma de Técnico Superior Profissional é conferido de acordo com o artigo 40.º-A do Decreto-Lei n.º 74/2006, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro.

No ensino politécnico é conferido o diploma de técnico superior profissional.

2 - O diploma de técnico superior profissional é conferido aos que demonstrem:

a) Possuir conhecimentos e capacidade de compreensão numa área de formação, e a um nível que:

i) Sustentando -se nos conhecimentos de nível secundário, os desenvolva e aprofunde;

ii) Se apoie em materiais de ensino de nível avançado e lhes corresponda;

iii) Constitua a base para uma área de atividade profissional ou vocacional, para o desenvolvimento pessoal e para o prosseguimento de estudos com vista à conclusão de um ciclo de estudos conducente...

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