Regulamento n.º 382/2021

Data de publicação06 Maio 2021
SeçãoParte G - Empresas públicas
ÓrgãoAPA - Administração do Porto de Aveiro, S. A.

Regulamento n.º 382/2021

Sumário: Normas de Segurança Marítima e Portuária do Porto de Aveiro.

O Conselho de Administração da APA - Administração do Porto de Aveiro, S. A., no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 3.º, n.º 1 e n.º 2 do DL 339/98, de 3 de novembro, artigo 10.º, alínea d) e p) dos estatutos anexos ao citado decreto-lei, artigos 2º, alíneas d), h), j) l) e m) e artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 46/02, de 2 de março e Regra 1, alínea b), do Regulamento Internacional para Evitar Abalroamentos no Mar-1972 (RIEAM-72), faz saber que, na sua reunião de 8 de abril de 2021, deliberou aprovar as Normas de Segurança Marítima e Portuária em anexo:

20 de abril de 2021. - A Presidente do Conselho de Administração, Maria de Fátima Lopes Alves.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Preliminares e definições

1 - As presentes normas aplicam-se nas zonas de aproximação, fundeadouros, canais de acesso, bacias de manobra e áreas de manobra e adjacentes ao Terminal Norte, Sul, de Granéis Líquidos, Porto de Pesca do Largo, Porto de Pesca Costeira, docas, cais, pontes-cais e marinas do Porto de Aveiro sob jurisdição da APA - Administração do Porto de Aveiro, S. A., doravante designada por APA, S. A. ou Autoridade Portuária.

2 - No porto de Aveiro consideram-se navios desgovernados, para além dos designados na alínea f) da Regra 3, do RIEAM-72, o trem de reboque em que o navio rebocado não disponha de máquina e/ou leme.

3 - No porto de Aveiro são considerados navios com capacidade de manobra reduzida, além dos consignados na alínea g) da Regra 3, do RIEAM-72:

a) Para Oeste da entrada do Terminal Norte, os que tenham mais de 120 metros de comprimento fora-a-fora ou que excedam 7,0 metros de calado;

b) Para Leste da entrada do Terminal Norte, os que tenham mais de 90 metros de comprimento fora-a-fora ou que excedam 5,5 metros de calado.

4 - Em caso de acidente, nomeadamente, abalroamento, encalhe, afundamento ou naufrágio de navios, explosão ou incêndio a bordo, a Autoridade Portuária assumirá o controlo e a coordenação das operações relacionadas com a situação de emergência criada, sem prejuízo das atribuições próprias de outras entidades ou órgãos do Estado.

Artigo 2.º

Procedimentos respeitantes à entrada e estadia de navios que possam pôr em risco a segurança do porto

1 - A entrada na barra e estadia no Porto de Aveiro só é permitida mediante prévia autorização da APA, S. A. e nas condições fixadas pela Autoridade Portuária para:

a) Navios com alterações das condições normais da estabilidade;

b) Navios com água aberta ou com fogo a bordo, mormente, se transportarem substâncias explosivas, inflamáveis ou suscetíveis de provocar poluição;

c) Navios com indicação para interdição de entrada ou estacionamento no porto por parte da Autoridade Nacional de Controlo de Navios (Port State Control), nos termos da legislação em vigor;

d) Navios com qualquer tipo de avaria no aparelho motor, ou leme;

e) Trens de reboque, com exceção dos constituídos por rebocadores ou embarcações locais.

2 - O comandante de navio, mestre de embarcação, navegador de recreio, trabalhador da APA, S. A. ou qualquer outra pessoa que tome conhecimento de facto que possa comprometer a segurança da navegação ou de embarcações, ou que constituam perigo ou dano para o meio ambiente marinho, deverá informar, de imediato, os serviços de segurança da APA, S. A. e a Autoridade Marítima.

3 - A autorização para entrada de navios no Porto de Aveiro nas situações previstas no n.º 1, será comunicada à Autoridade Marítima Local e à Autoridade Nacional de Controlo de Navios (Port State Control), de molde a permitir o exercício das respetivas atribuições legais.

4 - A Autoridade Portuária, reserva-se o direito de, mediante decisão fundamentada, interditar a escala de navios que, em anterior demanda ao Porto de Aveiro, tenham evidenciado qualidades náuticas inadequadas às exigências de manobrabilidade deste porto.

Artigo 3.º

Comunicações em VHF

1 - Todos os navios atracados, nas fases de entrada no porto, navegação nos canais e manobras de atracação e desatracação, são obrigados a manter escuta no Canal 13 (Canal de segurança da navegação) e Canal 74.

2 - O Canal 74 é o canal principal de trabalho atribuído ao Centro de Controlo de Tráfego Marítimo.

3 - O Canal 14 está reservado aos Pilotos, que mantêm escuta durante o período de movimentos dos navios.

4 - O Anexo 1 a estas Normas complementa a informação e obrigações relativas às comunicações em VHF no porto de Aveiro.

CAPÍTULO II

Procedimento para demandar o porto

Artigo 4.º

Normas a observar na área exterior de aproximação ao porto

1 - A área exterior de acesso à barra é definida pelos seguintes limites:

A Norte - Pelo paralelo 1/4 de milha a Norte do extremo do Molhe Norte;

A Sul - Pelo paralelo 1/4 de milha a Sul do extremo do Molhe Sul;

A Leste - Pelo meridiano do farolim do Molhe Central da Barra;

A Oeste - Pelo meridiano 1 milha a Oeste do extremo do Molhe Norte.

2 - Sempre que surjam dúvidas sobre os avisos em vigor (barra fechada ou aberta ou outras informações), deverão os serviços da Capitania do Porto de Aveiro ou da APA, S. A. (Pilotos ou Centro de Controlo de Tráfego Marítimo), ser contactados para a prestação dos esclarecimentos que se afigurem necessários.

Artigo 5.º

Condução da navegação

1 - Fora da barra, a navegação de entrada deve ser conduzida de forma a passar a zona dos bancos de areia no setor delimitado pelos enfiamentos do Farol com a marca existente no Molhe Sul e da Torre dos Pilotos com o farolim do Molhe Sul até se atingir o enfiamento situado no Molhe Norte - 060º, para passagem do alinhamento dos farolins Norte e Sul, altura em que se deve seguir o rumo desse enfiamento. Após passar o enfiamento do Forte da Barra com o farolim da Meia Laranja, deve navegar-se pelo meio do Canal Principal.

2 - Na saída a prática deve ser a inversa à indicada no número anterior.

3 - Os enfiamentos exteriores são válidos para a normal localização da barra, pelo que todos os navegadores devem obter confirmação destes dados através dos meios indicados neste regulamento.

4 - Não obstante vigorarem no porto de Aveiro todas as regras de governo e navegação estabelecidas no RIEAM-72, haverá ainda que considerar:

a) De acordo com a Regra 3 daquele Regulamento, todos os navios e embarcações devem atender às limitadas capacidades de manobra dos navios de maior porte. Sempre que haja movimentos de navios sob controlo dos serviços de pilotagem, é vedada a permanência de embarcações de tráfego local, de pesca local e costeira e de recreio, a mais de 25 metros das margens dos canais usados pela navegação comercial; esta disposição aplica-se também e sobretudo às embarcações do tráfego local, de pesca e de recreio, as quais não devem dificultar os movimentos daqueles navios;

b) Na área exterior de aproximação ao porto, durante a manobra de entrada, as embarcações devem tomar o enfiamento de aproximação (Farol de Aveiro com a marca existente no Molhe Sul) a uma distância do Molhe Norte nunca inferior a 1,0 milha e cruzar com as embarcações de saída mantendo bombordo com bombordo;

c) Sempre que haja navegação sujeita a instruções do serviço de pilotagem, todas as embarcações equipadas com comunicações VHF que demandem a barra do porto de Aveiro, quer nas manobras de entrada quer de saída, deverão manter escuta no Canal 14. Na ausência de intervenção do serviço de pilotagem, essas embarcações manterão escuta no canal 13;

d) Antes de demandarem a barra, as embarcações que, pelas suas dimensões, não estejam obrigadas a embarcar piloto, deverão estabelecer contacto por VHF, no Canal 74, com o Centro de Controlo de Tráfego Marítimo do Porto de Aveiro, a fim de obterem informação acerca dos movimentos previstos para os momentos seguintes;

e) As dúvidas acerca da execução de manobras por parte de quem exerce o governo de embarcações desprovidas de piloto embarcado devem ser dissipadas mediante contacto imediato por VHF, canal 14, com os serviços de pilotagem da APA, S. A.;

f) Na área portuária, as embarcações de pequeno porte devem navegar encostadas à margem de estibordo dos canais;

g) As embarcações que necessitem de atravessar os canais de navegação deverão fazê-lo perpendicularmente ao eixo dos mesmos, passando sempre à popa das embarcações que na altura os percorram;

h) Nas manobras de aproximação ao porto e navegação interior, têm prioridade de manobra as embarcações que estejam sob controlo dos serviços de pilotagem ou a seguir as suas instruções;

i) Nos canais de acesso à Barra, ao Terminal Norte, ao Terminal de Granéis Líquidos, ao antigo Estaleiro de S. Jacinto, ao Porto de Pesca do Lago, ao Terminal Sul e ao Porto de Pesca Costeira, é proibido fundear, pairar ou permanecer de outra forma que possa dificultar a navegação que, pelo seu porte ou calado, seja obrigada a utilizar esses canais. Excetuam-se os casos em que, por motivo de força maior, seja impossível evitar essa situação, devendo essas embarcações ou navios manterem bem visível a sinalização regulamentar e darem disso conhecimento imediato à Autoridade Portuária e à Autoridade Marítima;

j) Os navios que sejam considerados desgovernados ou com capacidade de manobra reduzida devem mostrar os sinais previstos na Regra 27 do RIEAM-72;

k) Não é permitida a execução de manobras dentro do porto que possam pôr em risco a segurança do navio, a da navegação vizinha e a das obras e instalações do porto ou quaisquer outras infraestruturas, salvo se essas manobras forem também determinadas por razões de segurança e desde que efetuadas sob o controlo dos serviços de Pilotagem;

l) No Canal de Mira, em conformidade com sinalização existente no triângulo de marés é proibida a navegação a embarcações com altura superior a 19,5 metros acima da linha de água (Air Draught) de molde a observar resguardo aos cabos de alta tensão que atravessam o Canal entre o Forte da Barra e o Molhe Central. Neste Canal, os veleiros que pretendam navegar sob a Ponte da Barra deverão ter em atenção que a altura de resguardo disponível na...

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