Regulamento n.º 381/2018

Data de publicação19 Junho 2018
SectionParte H - Autarquias locais
ÓrgãoServiços Municipalizados da Câmara Municipal da Nazaré

Regulamento n.º 381/2018

Torna-se público que a Assembleia Municipal da Nazaré deliberou, na sua sessão de 27 de março de 2018, conforme proposta da Câmara Municipal, aprovada em reunião ordinária do dia 26 de fevereiro de 2018, aprovar a alteração ao Regulamento de Prestação do Serviço de Saneamento de Águas Residuais Urbanas do Município da Nazaré, que, em cumprimento do estatuído no artigo 139.º do Novo Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, agora se publica, em versão consolidada.

A presente alteração foi, previamente à sua aprovação, objeto de período de consulta pública, que teve início no dia 4 de julho de 2017 e fim em 16 de agosto de 2017.

Torna-se, ainda, público que as alterações ao Regulamento entram em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

30 de maio de 2018. - O Presidente do Conselho de Administração dos Serviços Municipalizados da Câmara Municipal da Nazaré, Walter Manuel Cavaleiro Chicharro.

Regulamento Municipal do Serviço de Distribuição de Água do Município da Nazaré

Nota justificativa

Em conformidade com o Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho e pela Lei n.º 12/2014, de 6 de março e a Portaria n.º 34/2011 de 13 de janeiro entrou em vigor o Regulamento n.º 460/2015, Regulamento de Prestação do Serviço de Saneamento de Águas Residuais Urbanas, do Município da Nazaré, com a sua publicação no Diário da República, 2.ª série, n.º 143, de 24 de julho de 2015.

Após a entrada em vigor do Regulamento de Prestação do Serviço de Saneamento de Águas Residuais Urbanas do Município da Nazaré verificou-se a necessidade de se proceder à adaptação das recomendações da Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos, bem como clarificar e atualizar alguns preceitos do mesmo.

De igual forma, considerou-se oportuno o reconhecimento do empenho e dedicação dos bombeiros voluntários que, no âmbito da proteção civil, assumem um papel essencial na prestação de socorro às populações, em casos de incêndios, cheias e demais catástrofes.

Com base nestes objetivos foi elaborada a primeira alteração ao Regulamento n.º 460/2015, Regulamento de Prestação do Serviço de Saneamento de Águas Residuais Urbanas do Município da Nazaré, com a sua publicação no Diário da República, 2.ª série, n.º 143, de 24 de julho de 2015.

O projeto de alteração ao Regulamento de Prestação do Serviço de Saneamento de Águas Residuais Urbanas do Município da Nazaré foi objeto de audiência aos interessados e a discussão pública durante 30 dias, com início a 4 de julho de 2017 e termo a 16 de agosto de 2017.

Ainda, durante o período de apreciação pública foi solicitado parecer sobre o projeto de alteração do regulamento à Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos, ERSAR, dando cumprimento ao disposto no n.º 4 do artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 194/2009 de 20 de agosto, na sua redação atual.

A Câmara Municipal da Nazaré, em reunião ordinária de 26 de fevereiro de 2018, e a Assembleia Municipal da Nazaré, em sessão de 27 de março de 2018, aprovaram a alteração do Regulamento de Prestação do Serviço de Saneamento de Águas Residuais Urbanas do Município da Nazaré que, com a entrada em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é aprovado ao abrigo do disposto no artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho e pela Lei n.º 12/2014 de 6 de março, do Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de agosto, da Lei n.º 73/2013, de 03 de setembro, com respeito pelas exigências constantes da Lei n.º 23/96, de 26 de julho e, ainda, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 306/2007, de 27 de agosto, do Decreto-Lei n.º 226-A/2006, de 31 de maio, todos na redação em vigor.

Artigo 2.º

Objeto

O presente Regulamento estabelece as regras a que obedece a prestação do serviço saneamento de águas residuais urbanas aos utilizadores finais no Município da Nazaré.

Artigo 3.º

Âmbito

O presente Regulamento aplica-se em a área do Município da Nazaré, às atividades de conceção, projeto, construção e exploração dos sistemas públicos e prediais de saneamento de águas residuais urbanas.

Artigo 4.º

Legislação aplicável

1 - Em tudo quanto for omisso neste Regulamento, são aplicáveis as disposições legais em vigor na lei respeitantes aos sistemas públicos e prediais de saneamento de águas residuais urbanas, nomeadamente:

a) O Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho e pela Lei n.º 12/2014, de 6 de março em especial os respetivos capítulos VII e VIII, referentes, respetivamente, às relações com os utilizadores e ao regime sancionatório, este último complementado pelo regime geral das contraordenações e coimas, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro;

b) O Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de agosto, em particular no que respeita à conceção e ao dimensionamento dos sistemas públicos e prediais de drenagem de águas residuais e pluviais, bem como à apresentação dos projetos, execução e fiscalização das respetivas obras, e ainda à exploração dos sistemas públicos e prediais;

c) O Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, no que respeita às regras de licenciamento urbanístico aplicáveis aos projetos e obras de redes públicas e prediais de drenagem de águas residuais;

d) O Decreto-Lei n.º 152/97, de 19 de junho, no que respeita aos sistemas de drenagem pública de águas residuais que descarreguem nos meios aquáticos e à descarga de águas residuais industriais em sistemas de drenagem;

e) A Lei n.º 23/96, de 26 de julho, a Lei n.º 24/96, de 31 de julho, o Decreto-Lei n.º 195/99, de 8 de julho, e o Despacho n.º 4186/2000 (2.ª série), de 22 de fevereiro, no que respeita às regras de prestação de serviços públicos essenciais, destinadas à proteção dos utilizadores e dos consumidores.

2 - A conceção e o dimensionamento das redes prediais podem ser feitos de acordo com o estabelecido nas Normas Europeias aplicáveis, desde que não contrariem o estipulado na legislação portuguesa.

Artigo 5.º

Entidade Titular e Entidade Gestora do Sistema

1 - O Município da Nazaré é a Entidade Titular que, nos termos da lei, tem por atribuição assegurar a provisão do serviço de saneamento de águas residuais urbanas no respetivo território.

2 - Em toda a área do Município da Nazaré a Entidade Gestora responsável pela conceção, construção e exploração do sistema público de saneamento de águas residuais urbanas são os Serviços Municipalizados da Nazaré.

Artigo 6.º

Definições

Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, entende-se por:

a) Acessórios: peças ou elementos que efetuam as transições nas tubagens, como curvas, reduções uniões, etc.;

b) Avaria: evento detetado em qualquer componente do sistema que necessite de medidas de reparação/renovação, incluindo causado por:

i) Seleção inadequada ou defeitos no fabrico dos materiais, deficiências na construção ou relacionados com a operação;

ii) Corrosão ou outros fenómenos de degradação dos materiais, externa ou internamente;

iii) Danos mecânicos externos, por exemplo devidos à escavação, incluindo danos provocados por terceiros;

iv) Movimentos do solo relacionados com efeitos provocados pelo gelo, por períodos de seca, por tráfego pesado, por sismos, por inundações ou outros;

c) Águas pluviais: águas resultantes do escoamento de precipitação atmosférica, originadas quer em áreas urbanas quer em áreas industriais. Consideram-se equiparadas a águas pluviais as provenientes de regas de jardim e espaços verdes, de lavagem de arruamentos, passeios, pátios e parques de estacionamento, normalmente recolhidas por sarjetas, sumidouros e ralos;

d) Águas residuais domésticas: águas residuais de instalações residenciais e serviços, essencialmente provenientes do metabolismo humano e de atividades domésticas;

e) Águas residuais industriais: as que sejam suscetíveis de descarga em coletores municipais e que resultem especificamente das atividades industriais abrangidas pelo REAI - Regulamento do Exercício da Atividade Industrial, ou do exercício de qualquer atividade da Classificação das Atividades Económicas Portuguesas por Ramos de Atividade (CAE);

f) Águas residuais urbanas: águas residuais domésticas ou águas resultantes da mistura destas com águas residuais industriais e/ou com águas pluviais;

g) Câmara de ramal de ligação: dispositivo através do qual se estabelece a ligação entre o sistema predial e o respetivo ramal, devendo localizar-se junto ao limite da propriedade e em zonas de fácil acesso e cabendo a responsabilidade pela respetiva manutenção à Entidade Gestora quando localizada na via pública ou aos utilizadores nas situações em que a câmara de ramal ainda se situa no interior da propriedade privada;

h) Coletor: tubagem, em geral enterrada, destinada a assegurar a condução das águas residuais domésticas, industriais e/ou pluviais;

i) Caudal: o volume, expresso em m3, de águas residuais numa dada secção num determinado período de tempo;

j) Contrato: vínculo jurídico estabelecido entre a Entidade Gestora e qualquer pessoa, singular ou coletiva, pública ou privada, referente à prestação, permanente ou eventual, do serviço pela primeira à segunda nos termos e condições do presente Regulamento;

k) Estrutura tarifária: conjunto de regras de cálculo expressas em termos genéricos, aplicáveis a um conjunto de valores unitários e outros parâmetros;

l) Fossa sética: tanque de decantação destinado a criar condições adequadas à decantação de sólidos suspensos, à deposição de lamas e ao desenvolvimento de condições anaeróbicas para a decomposição de matéria orgânica;

m) Inspeção: atividade conduzida por funcionários da Entidade Gestora ou por esta acreditados, que visa verificar se estão a ser cumpridas todas as obrigações decorrentes do presente Regulamento, sendo, em regra, elaborado um...

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