Regulamento n.º 381/2017

Data de publicação21 Julho 2017
SectionParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Coimbra

Regulamento n.º 381/2017

Manuel Augusto Soares Machado, Presidente da Câmara Municipal de Coimbra, torna público, nos termos e para efeitos das disposições conjugadas na alínea t), do n.º 1, do artigo 35.º e artigo 56.º do Anexo I

da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, do n.º 4 do artigo 3.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, e do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, o teor do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação (Taxas e Compensações Urbanísticas de Coimbra) - RMUE, aprovado pela Assembleia Municipal na sua sessão ordinária de 23 de junho de 2017, sob proposta da Câmara Municipal, aprovada na reunião ordinária de 17 de abril de 2017.

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

5 de julho de 2017. - O Presidente da Câmara Municipal, Manuel Augusto Soares Machado.

Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação (Taxas e Compensações Urbanísticas) - RMUE

Nota justificativa

O presente Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação (Taxas e Compensações Urbanísticas) - RMUE é elaborado no âmbito do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE), estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na redação atual, com vista à sua concretização e execução e tem ainda como objetivos:

a) Complementar os planos municipais de ordenamento do território em vigor e demais legislação aplicável, definindo princípios e regras de enquadramento urbanístico, arquitetónico e técnico-construtivo, que contribuam para uma ocupação ordenada e qualificada do território;

b) Sistematizar um conjunto de procedimentos técnicos e administrativos relativos às operações urbanísticas promovidas por particulares ou por entes públicos e equiparados;

c) Clarificar e divulgar os critérios de análise dos pedidos, no que resulta maior celeridade e transparência na sua apreciação por parte dos serviços municipais;

d) Garantir uma justa comparticipação no financiamento da construção das infraestruturas públicas;

e) Evidenciar os deveres dos técnicos e promotores no que se refere à execução e acompanhamento das operações urbanísticas, incluindo a conservação e respeito pelo espaço público;

f) Enquadrar e tornar mais percetível as funções da Fiscalização Municipal, nomeadamente nas suas vertentes técnica e de tutela e reposição da legalidade urbanística.

A primeira revisão do Plano Diretor Municipal de Coimbra (PDMC)

e a alteração mais recente ao RJUE, operada pelo Decreto-Lei n.º 136/2014, de 9 de setembro, só por si justificariam uma nova revisão do RMUE.

Acresce a atual conjuntura económica e social que torna imperativa a promoção da atividade económica e o apoio aos agregados familiares.

Nestes pressupostos e tendo como preocupação garantir a adequada correspondência entre o valor das taxas, os investimentos e os custos da atividade administrativa municipal, reviram-se os casos de isenção e redução do montante das taxas, enquadrando-os nos princípios e prioridades definidos no PDMC.

Atualmente o enfoque do ordenamento do território está na reabilitação urbana, o que pressupõe a reabilitação de edifícios, o reforço e vivificação das centralidades intraurbanas, o aproveitamento das infraestruturas existentes e a contenção dos perímetros urbanos. De salientar, assim, os critérios de redução do valor das taxas tendentes a incentivar a preferência pela reabilitação e consolidação das áreas edificadas em todo o município, a implementar, de forma integrada, com outros instrumentos de intervenção sobre o território e o edificado existente, sem esquecer os incentivos financeiros e fiscais. Nessa medida, assume-se uma significativa redução de taxas nas operações urbanísticas de reabilitação urbana e, concomitantemente, promovem-se as intervenções associadas à criação de emprego e densificação das áreas centrais da cidade, diminuindo-se a percentagem de redução em função do afastamento ao Centro Histórico.

Com a presente revisão é feita uma alteração significativa do Regulamento que incide nas normas técnicas e procedimentais e na sua própria sistemática e articulado; precisam-se as disposições do normativo, aperfeiçoando a regulação das condicionantes gerais e os conceitos utilizados que se articulam com a legislação mais recente e regulamentos municipais, nomeadamente as normas e orientações decorrentes do PDMC.

As alterações ao RJUE, operadas pelo Decreto-Lei n.º 136/2014, de 9 de setembro, obrigaram igualmente a adaptações no RMUE, nomeadamente com o novo regime da comunicação prévia, a necessidade de criar procedimentos de legalização de operações urbanísticas, o relevo das vistorias e da prova do edificado existente, as implicações na utilização de edifícios e frações e, em geral, uma maior exigência de atuação administrativa a posteriori, tanto na vertente da fiscalização municipal, como na vertente técnica, no acompanhamento rigoroso das operações urbanísticas e na tutela e reposição da legalidade urbanística.

Definiu-se um procedimento de legalização de operações urbanísticas ilegais, como determina o RJUE, que segue os trâmites da licença, com as necessárias adaptações aqui previstas, a desencadear quando a operação urbanística ilegal apresentar forte indício de que é possível assegurar a sua conformidade com as disposições legais e regulamentares em vigor, notificando-se o interessado para proceder às diligências necessárias, dentro do prazo fixado, mas introduzindo-se, ainda, a figura da legalização oficiosa. Pretende-se que o juízo acerca da possibilidade de legalização seja devidamente balizado e assim evitar que aquela se traduza em benefício do infrator. Desta forma, esta problemática é encarada na perspetiva de um papel mais amplo da fiscalização municipal, incluindo na vertente técnica, e na adoção de instrumentos jurídicos e operativos eficazes na reposição da legalidade urbanística.

Enquanto principais procedimentos aplicáveis à realização de operações urbanísticas e a atividades conexas, preveem-se os seguintes:

a) Licença administrativa, nos termos dos artigos 4.º, 5.º e 18.º e seguintes do RJUE;

b) Comunicação prévia, nos termos dos artigos 4.º e 34.º e seguintes do RJUE, que consiste numa declaração que, desde que corretamente instruída, permite ao interessado proceder imediatamente à realização de determinadas operações urbanísticas após o pagamento das taxas devidas, dispensando a prática de quaisquer atos permissivos;

c) Autorização administrativa, nos termos dos artigos 4.º, 5.º e 62.º e seguintes do RJUE;

d) Legalização, nos termos dos artigos 102.º e 102.º-A do RJUE, que se traduz num procedimento específico de legalização de operações urbanísticas ilegais;

e) Licença administrativa de ocupação do espaço público municipal decorrente da realização de operações urbanísticas e, excetuando outro procedimento legalmente previsto, à execução de obras no espaço público municipal.

As taxas e compensações urbanísticas tiveram em consideração o estabelecido na Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, encontrando-se económico-financeiramente fundamentadas no Anexo IV.

TÍTULO I

Objeto e âmbito

Artigo 1.º

Lei habilitante

Nos termos do disposto no n.º 7 do artigo 112.º e no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, no uso das competências conferidas pela alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, em conjugação com a alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro (Regime Jurídico das Autarquias Locais), pela Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro (Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais), pela Lei n.º 73/2013, de 3 de novembro (Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais), e pelo Código do Procedimento Administrativo, o presente Regulamento é elaborado ao abrigo do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro (Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação), e demais legislação conexa, na sua atual redação.

Artigo 2.º

Objeto e âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento estabelece:

a) Os princípios e as regras aplicáveis às diferentes operações urbanísticas complementares dos planos municipais de ordenamento do território e demais legislação aplicável, designadamente em termos da defesa do ambiente, da qualificação do espaço público, da valorização patrimonial e ambiental, bem como da estética, salubridade e segurança das edificações;

b) Os critérios referentes às cedências de terrenos e compensações devidas ao Município de Coimbra;

c) As taxas exigíveis pela concessão de licenças, autorizações,

comunicações prévias, emissão dos respetivos títulos e pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas, bem como as taxas pela prestação de serviços administrativos e outras situações conexas com a área da administração urbanística;

d) As isenções e reduções do valor das taxas;

e) As regras relativas à liquidação das taxas, as formas de pagamento e a admissibilidade do pagamento em prestações.

2 - O presente Regulamento aplica-se à totalidade do território do Município de Coimbra, sem prejuízo da legislação em vigor nesta matéria, do disposto nos Planos Municipais de Ordenamento do Território eficazes e de outros regulamentos de âmbito especial.

TÍTULO II

Princípios e normas técnicas

CAPÍTULO I

Disposições gerais e casos especiais

SECÇÃO I

Conceitos e regras gerais

Artigo 3.º

Siglas

Para efeitos deste Regulamento, utilizam-se as seguintes siglas:

a) AQS: água quentes sanitárias;

b) AVAC: aquecimento, ventilação e ar condicionado;

c) PAP: perímetro à altura do peito;

d) PDMC: Plano Diretor Municipal de Coimbra;

e) PMOT: Plano Municipal de Ordenamento do Território;

f) RCCTE: Regulamento da Características de Comportamento Térmico dos Edifícios;

g) RGEU: Regulamento Geral de Edificações Urbanas;

h) RJUE: Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação;

i) RSECE: Regulamento dos Sistemas Energéticos e de Climatização de Edifícios;

j) SCE: Sistema Nacional de Certificação Energética e da Qualidade...

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