Regulamento n.º 380/2018

Data de publicação19 Junho 2018
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Miranda do Corvo

Regulamento n.º 380/2018

Para os devidos efeitos, torna-se público nos termos e para efeitos do disposto no artigo 56.º, n.º 1, da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que por proposta da Câmara Municipal, apresentada em reunião de 20 de abril de 2018, a Assembleia Municipal, nos termos do artigo 6.º, do Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro, em sessão de 30 de abril do mesmo ano, aprovou a Reorganização dos Serviços do Município de Miranda do Corvo e estando cometida à Câmara Municipal a competência para criar, sob proposta do Presidente da Câmara, as competências dos novos gabinetes, foi igualmente aprovado na reunião de 18 de maio de 2018 a alteração ao Alteração ao Regulamento - Reorganização dos Serviços Municipais.

18 de maio de 2018. - O Presidente da Câmara Municipal, António Miguel Costa Batista.

Reorganização dos Serviços do Município de Miranda do Corvo

Preâmbulo

A atual estrutura orgânica da Câmara Municipal de Miranda do Corvo, constante do Regulamento publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 30, de 12/02/2014, foi elaborada ao abrigo do Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro e da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro segundo as regras e critérios estabelecidos no Estatuto do Pessoal Dirigente das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto.

Volvidos mais de 4 anos desde a entrada em vigor do Regime Jurídico das Autarquias Locais, do Estatuto das Entidades intermunicipais, do regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e o regime jurídico do associativismo autárquico, todos aprovados pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro (O "Novo Regime Jurídico das Autarquias Locais e Estatuto das Entidades Intermunicipais"), atentas as suas implicações, importa fazer ajustes pontuais nas competências da orgânica em vigor, designadamente reforçando uma área tão importante como é a de urbanismo e projetos.

A Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2017, veio revogar os artigos 8.º e 9.º da citada Lei n.º 49/2012, e a Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, que aprovou o Orçamento de Estado para 2018, revogou os artigos 20.º e 21.º daquele diploma legal devolvendo, assim, a autonomia organizacional às autarquias locais, no sentido de permitir que estas adequem as suas estruturas orgânicas à realidade e diversidade das competências assumidas e tendo em conta as necessidades adequadas ao cabal funcionamento dos serviços municipais.

Assim sendo, e tendo como objetivo a melhoria das condições de exercício das funções e das atribuições municipais, bem como das competências dos seus órgãos e serviços, tornou-se necessário promover a revisão da respetiva estrutura orgânica, no sentido de as adaptar às novas exigências tendo em vista obter o melhor aproveitamento e a maior eficiência da sua atuação.

Da avaliação realizada relativamente à estrutura orgânica ainda em vigor, revelou-se a necessidade de se proceder a uma reconfiguração e vários ajustamentos, tendo em atenção a nova legislação que entretanto entrou em vigor como a obtenção de maior eficiência dos serviços e racionalização na afetação dos recursos.

Assim sendo, a presente reestruturação orgânica adequa a organização dos serviços à nova realidade da atuação da autarquia, considerando-se que esta é a melhor forma de garantir a concretização de princípios fundamentais como o da prossecução do interesse público, contribuindo para uma gestão mais próxima dos cidadãos e dos munícipes, tendo sempre presente que a principal missão das autarquias locais é a prestação de serviços de modo a satisfazer os interesses próprios das populações respetivas. Tal missão deve ser prosseguida através de uma gestão equilibrada e sustentável dos recursos humanos, financeiros e tecnológicos de que dispõe, assim como na implementação de políticas públicas locais que promovam o desenvolvimento económico, social, cultural e ambiental.

Assim, face ao novo enquadramento legal e considerando os objetivos do Município, consubstanciados na qualificação e eficácia dos serviços prestados aos cidadãos, procede -se à alteração da estrutura interna dos serviços com a aprovação do presente Regulamento de Organização dos Serviços Municipais, ao abrigo do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, das alíneas m) do n.º 1 do artigo 25.º e k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, e de conformidade com as disposições do Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro e da Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto, alterada pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro e pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro.

TÍTULO I

Estrutura Orgânica, Princípios e Objetivos

CAPÍTULO I

Estrutura Orgânica

Artigo 1.º

Âmbito

O presente Regulamento define os objetivos, a organização e os níveis de atuação dos serviços da Câmara Municipal de Miranda do Corvo, bem como os princípios que os regem e o respetivo funcionamento.

Artigo 2.º

Modelo da Estrutura Orgânica

1 - Os serviços municipais na sua organização e funcionamento adotam o modelo de estrutura hierarquizada, previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º e no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro.

2 - O modelo de estrutura hierarquizada compreende uma estrutura flexível composta por unidades orgânicas flexíveis e por gabinetes.

3 - As unidades orgânicas dirigidas por dirigente de nível intermédio de 2.º grau assumem a designação de Divisão e as unidades orgânicas dirigidas por dirigente de nível intermédio de 3.º grau, a designação de Núcleo.

4 - Os gabinetes são unidades de assessoria e apoio ao órgão executivo municipal, de natureza administrativa, técnica ou política e não concorrem para o número máximo de unidades orgânicas flexíveis.

5 - O organograma da estrutura consta de anexo ao presente regulamento.

6 - Na dependência das unidades orgânicas (Divisões e Núcleos) poderão vir a ser integradas subunidades orgânicas, com uma dotação máxima de 12 subunidades orgânicas, de pendor executivo, a criar, alterar ou extinguir por decisão do Presidente da Câmara Municipal, tendo como objetivo a permanente atualização e adaptação às necessidades e recursos existentes, dentro dos limites fixados pela Assembleia Municipal.

Artigo 3.º

Pessoal Dirigente

1 - A chefia das unidades orgânicas integradas na estrutura será assegurada nos termos seguintes:

a) A Divisão Administrativa e Financeira (DAF) será dirigida por um dirigente de nível intermédio de 2.º Grau, lugar provido nos termos legais;

b) A Divisão de Desenvolvimento Social (DDS) será dirigida por um dirigente de nível intermédio de 2.º Grau, lugar provido nos termos legais;

c) A Divisão de Urbanismo e Projetos (DUP) será dirigida por um dirigente de nível intermédio de 2.º Grau, lugar provido nos termos legais;

d) O Núcleo de Infraestruturas e Ambiente (NIA) será dirigido por dirigente de nível intermédio de 3.º Grau, lugar provido nos termos legais;

2 - Os titulares dos cargos de direção intermédia de 3.º Grau são recrutados, por procedimento concursal, nos termos dos artigos 20.º e 21.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, adaptada à administração local pelo Decreto-Lei n.º 93/2004, de 20 de abril e com as subsequentes alterações atualmente em vigor, sendo as condições de recrutamento e estatuto remuneratório estabelecidas pela Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal.

Artigo 4.º

Superintendência

1 - A superintendência e coordenação dos serviços municipais, sem prejuízo da faculdade de delegação de poderes nesta matéria, competem ao Presidente da Câmara Municipal, nos termos e para os efeitos previstos na legislação em vigor.

2 - Os vereadores terão nesta matéria os poderes que lhes forem delegados pelo Presidente da Câmara Municipal.

Artigo 5.º

Trabalhadores

1 - A atividade dos trabalhadores do Município está sujeita aos seguintes princípios:

a) Mobilidade interna, embora com respeito pelas áreas funcionais que correspondem às qualificações e categorias profissionais dos trabalhadores;

b) Avaliação regular e periódica do desempenho e mérito profissional;

c) Responsabilização disciplinar nos termos do Estatuto Disciplinar, sem prejuízo de qualquer outra de foro civil ou criminal.

2 - É dever geral dos trabalhadores do Município o constante empenho na colaboração profissional a prestar aos órgãos municipais e na melhoria do funcionamento dos serviços e da imagem perante os munícipes.

Artigo 6.º

Mobilidade Interna

1 - A afetação dos trabalhadores é definida por despacho do Presidente da Câmara ou do vereador com competência delegada para a gestão de recursos humanos, tendo em conta os conhecimentos, a capacidade, a experiência e qualificações profissionais adequados à natureza das funções atribuídas.

2 - Pode ser feita a afetação temporária de trabalhadores de uma unidade orgânica a outra, em regime de mobilidade interna, mediante despacho do Presidente da Câmara ou do vereador com competência delegada para a gestão de recursos humanos, o qual especificará as funções ou tarefas a desempenhar, o prazo da mobilidade e as dependências hierárquica ou funcional em que o trabalhador é colocado.

Artigo 7.º

Equipas de Projeto

1 - Podem ser constituídas equipas de projeto para a realização de projetos específicos ou multidisciplinares de interesse municipal.

2 - As equipas de projeto que se constituam por afetação exclusiva de trabalhadores municipais são constituídas, e regulamentadas nos seus objetivos, meios e prazos de atuação, por deliberação de Câmara Municipal, devendo estabelecer obrigatoriamente:

a) A designação do projeto;

b) Os termos e a duração do mandato, com a definição clara dos objetivos a alcançar;

c) O coordenador do projeto;

d) O número de elementos que deve integrar a equipa de projeto e suas funções.

3 - As equipas de projeto cuja constituição implique o recurso a trabalhadores estranhos ao município serão objeto de deliberação da Câmara Municipal.

4 - Os coordenadores das equipas de projeto ficam obrigados à...

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