Regulamento n.º 378/2017

Data de publicação18 Julho 2017
SectionParte H - Autarquias locais
ÓrgãoUnião das Freguesias de Aldoar, Foz do Douro e Nevogilde

Regulamento n.º 378/2017

Nuno Raposo de Magalhães Ortigão de Oliveira, Presidente da União das Freguesias de Aldoar, Foz do Douro e Nevogilde, concelho e distrito do Porto, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 56.º do regime jurídico das autarquias locais, aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, torna público que a União das Freguesias de Aldoar, Foz do Douro e Nevogilde, por deliberação de 13 de junho de 2017 e a Assembleia de Freguesia, em sessão de 22 de junho de 2017, aprovaram o "Regulamento do Mercado da Foz do Douro", conforme documento em anexo.

O presente Regulamento entra em vigor 30 dias após a sua publicitação no Diário da República.

Para constar e devidos efeitos, será este edital afixado na sede da União das Freguesias de Aldoar, Foz do Douro e Nevogilde, publicado na 2.ª série do Diário da República e no sítio da internet em www.aldoarfoznevogilde.pt.

26 de junho de 2017. - O Presidente da União das Freguesias de Aldoar, Foz do Douro e Nevogilde, Nuno Ortigão.

Regulamento do Mercado da Foz do Douro

Legislação habilitante

O Regulamento do Mercado da Foz do Douro tem como legislação habilitante a alínea a), do n.º 2, do artigo 7.º, a alínea f), do n.º 1, do artigo 9.º, e a alínea h), do n.º 1, do artigo 16.º, todos da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, o artigo 70.º do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, e a Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro.

Nos termos do n.º 3 do artigo 70.º (anexo) do Decreto-Lei n.º 10/2015 de 16 de janeiro, a aprovação do presente Regulamento, foi precedido de audiência prévia das entidades representativas dos interesses em causa, nomeadamente as associações representativas do setor (AHRESP) e a dos consumidores (DECO), que no prazo legal se pronunciaram, tendo as mesmas contribuído para a sua elaboração de forma enriquecedora.

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto do Regulamento

1 - O presente Regulamento estabelece as normas relativas à organização, ao funcionamento, à disciplina, à limpeza e à segurança interior do Mercado da Foz do Douro, doravante Mercado.

2 - O Mercado é um recinto fechado, com áreas cobertas e descobertas, destinado à restauração, à venda a retalho de produtos alimentares e de outros produtos de consumo diário generalizado, a outras atividades de comércio e a atividades complementares de prestação de serviços.

Artigo 2.º

Competência

1 - A exploração, o planeamento e a gestão do Mercado são da competência da União das Freguesias de Aldoar, Foz do Douro e Nevogilde.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a União das Freguesias de Aldoar, Foz do Douro e Nevogilde exerce poderes de direção, de administração e de fiscalização, cabendo-lhe nomeadamente:

a) Fazer cumprir o presente Regulamento;

b) Dar instruções complementares às disposições regulamentares, dirigidas aos operadores económicos e a todos os que com eles se relacionem, no exercício da sua atividade;

c) Fiscalizar as atividades exercidas pelos operadores económicos;

d) Fiscalizar, nos termos legais e junto das entidades competentes, as condições higiossanitárias do Mercado, de modo a garantir a qualidade dos produtos, o adequado funcionamento dos espaços comerciais, bem como as condições das instalações em geral;

e) Assegurar a gestão dos espaços e dos serviços comuns, nomeadamente a reparação, a conservação e a limpeza dos espaços e dos equipamentos comuns;

f) Zelar pela segurança e pela vigilância das instalações e dos equipamentos comuns;

g) Coordenar e orientar a publicidade e a promoção comercial do Mercado.

Organização do mercado

Artigo 3.º

Espaços e Serviços Comuns

1 - O Mercado possui uma unidade de gestão e é dotado dos seguintes espaços e serviços comuns:

a) Duas instalações sanitárias, separadas para uso público;

b) Rampa de acesso, escadaria e corredores laterais devidamente pavimentados;

c) Cobertura;

d) Rede pública/privada de abastecimento de água;

e) Rede elétrica;

f) Espaço comum destinado à recolha de carros de mão e outros meios de transporte de produtos;

g) Espaço comum destinado à recolha de grades e caixas.

2 - A União das Freguesias de Aldoar, Foz do Douro e Nevogilde afixa as regras de funcionamento do Mercado à entrada do recinto, em local com boa visibilidade.

Artigo 4.º

Espaços Comerciais e de Prestação de Serviços

1 - O Mercado é composto por espaços comerciais independentes, devidamente identificados e delimitados, com dimensões adequadas ao volume de negócios e à natureza dos produtos, que podem assumir as seguintes formas:

a) Lojas: locais comerciais e de prestação de serviços autónomos, que podem dispor de uma área própria destinada à exposição e à comercialização de produtos, bem como à permanência dos compradores, nela se incluindo a área do terrado situada no interior do edifício do Mercado da Foz, de acordo com a alínea c);

b) Esplanadas: locais providos de lugares sentados, destinados ao consumo de bens e serviços comercializados no Mercado, em recinto aberto, confrontando diretamente com zonas de circulação ou espaços comuns, de utilização obrigatoriamente comum a todos os lojistas;

c) Lugares de terrado: locais comerciais situados no interior do edifício do Mercado da Foz, constituindo parte integrante das lojas e correspondente ao espaço de um metro contíguo à ou às fachadas das lojas em que estão integrados;

d) Cacifos (comuns ou privativos): espaços fechados autónomos, para arrecadação dos bens que os ocupantes comercializam no interior do Mercado.

2 - Os espaços comerciais estão organizados por setores, nos termos seguintes:

a) Os setores de produtos alimentares e não alimentares não estão tendencialmente separados;

b) O setor da restauração e bebidas não deve exceder metade dos espaços comerciais disponíveis no Mercado.

3 - A afixação de publicidade no Mercado carece do pagamento da taxa correspondente e só pode realizar-se mediante autorização da União das Freguesias de Aldoar, Foz do Douro e Nevogilde, de acordo com a tabela de taxas:

a) Taxa de Publicidade dos lojistas/concessionários, referente aos seus estabelecimentos;

b) Taxas de Publicidade de Anunciantes Terceiros referente a produtos, serviços ou eventos patrocinados ou divulgados no Mercado da Foz.

Artigo 5.º

Equipamentos dos Operadores Económicos

1 - Os equipamentos utilizados no exercício da atividade dos operadores económicos devem obedecer aos requisitos legais e regulamentares aplicáveis e a padrões mínimos de qualidade, podendo a União das Freguesias de Aldoar, Foz do Douro e Nevogilde definir padrões-tipo, tendo em vista a satisfação do interesse da autarquia e dos seus cidadãos.

2 - A utilização de câmaras de frio e de fogões deve ser registada junto dos serviços da autarquia.

3 - Os operadores económicos são responsáveis pela perda ou pela deterioração dos equipamentos que utilizem no Mercado, salvo em caso de responsabilidade imputável a terceiros.

Artigo 6.º

Produtos

1 - Os produtos comercializados no Mercado devem estar em perfeitas condições de higiene e devem obedecer a elevados padrões de qualidade, sem prejuízo do cumprimento da legislação específica aplicável.

2 - Os operadores económicos devem prestar informações verdadeiras, corretas e precisas relativamente às caraterísticas dos produtos comercializados, devendo abster-se de qualquer prática comercial desleal, omissiva, enganosa ou agressiva, nos termos definidos pelo Decreto-Lei n.º 57/2008 de 26 de março, sempre que tais informações lhes forem solicitadas pelos consumidores em geral, por entidades policiais e fiscalizadoras ou por terceiros.

3 - A União das Freguesias de Aldoar, Foz do Douro e Nevogilde pode, fundamentadamente e no respeito pela Lei e regulamentos aplicáveis, proibir ou condicionar a venda de produtos, elaborando e publicando, no Mercado, uma lista para o efeito.

Artigo 7.º

Transporte de Produtos

1 - É autorizada a utilização de carros de mão, e bem assim de qualquer outro meio de transporte de produtos, desde que cumpra os requisitos previstos no n.º 2 e que possam ser acondicionados em local apropriado de acordo indicado pela União das Freguesias de Aldoar, Foz do Douro e Nevogilde.

2 - Os carros de mão a utilizar no transporte de produtos deverão ter entre duas e quatro rodas, de borracha ou de material sintético, e as suas dimensões não deverão exceder as de 1 metro de comprimento, por 0,60 metros de largura.

3 - A circulação de carros de mão que não obedeçam às condições referidas nos números anteriores é proibida.

Artigo 8.º

Período de Funcionamento

1 - Os operadores económicos devem cumprir pontualmente o período de funcionamento do Mercado, salvo nos casos previstos no presente Regulamento.

2 - O Mercado está aberto ao público de segunda-feira a sábado, encerrando aos domingos e feriados.

3 - Excecionalmente, o Mercado pode abrir nos dias de encerramento, por iniciativa de, pelo menos, metade dos operadores económicos, sujeita a autorização da União das Freguesias de Aldoar, Foz do Douro e Nevogilde, ou, por iniciativa da própria União das Freguesias de Aldoar, Foz do Douro e Nevogilde, em situações excecionais com relevância para a autarquia.

4 - O horário de funcionamento do Mercado é o seguinte:

Restauração e Bebidas (inverno e verão)

Segunda-feira a quinta-feira, das 10h00 às 22h30

Sexta-feira e sábado, das 10h00 às 24h00

Frescos e outros serviços (inverno - 1 de novembro a 31 de março)

Segunda-feira a sábado, das 07h00 às 18h00

Frescos e outros serviços (verão - 1 de abril a 31 de outubro)

Segunda-feira a sábado, das 07h00 às 20h00

5 - Os operadores económicos podem encerrar por um período máximo de 4 horas diárias no início ou no fim do horário de funcionamento do Mercado.

6 - Os operadores económicos poderão encerrar para o período de almoço, pelo período máximo de duas horas, não cumulativo com o previsto no número anterior.

7 - A União das Freguesias de Aldoar, Foz do Douro e Nevogilde pode ainda autorizar a abertura e o encerramento dos espaços comerciais, fora do horário de funcionamento do Mercado, a título excecional e devidamente justificado.

8 - O setor da...

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