Regulamento n.º 373/2018

Data de publicação15 Junho 2018
SeçãoSerie II
ÓrgãoServiços de Ação Social da Universidade da Beira Interior

Regulamento n.º 373/2018

Projeto de Regulamento de Horário de Trabalho dos Serviços de Ação Social da Universidade da Beira Interior

Nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 110.º do Regulamento Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES) e do artigo 75.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho é aprovado o presente projeto de regulamento o qual foi precedido de audição aos trabalhadores não docentes dos Serviços de Ação Social e dos seus delegados sindicais.

CAPÍTULO I

Objeto, Âmbito e Princípios Gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento estabelece as regras e os princípios em matéria de duração e horário de trabalho nos Serviços de Ação Social, ao abrigo do disposto na Lei n.º 35/2014, de 20 de junho que aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP) e da Lei n.º 7/2009, que aprova o Código de Trabalho e demais legislação aplicável.

Artigo 2.º

Objeto e Âmbito de Aplicação

1 - O presente regulamento aplica-se a todos os trabalhadores dos Serviços de Ação Social que exercem funções públicas na modalidade de contrato, qualquer que seja a natureza das suas funções.

2 - O presente regulamento aplica-se igualmente aos trabalhadores que, embora vinculados a outro organismo, aqui exerçam funções em regime de mobilidade ou cedência de interesse público.

Artigo 3.º

Definição dos regimes de prestação de trabalho

1 - Compete ao dirigente máximo, determinar os regimes de prestação de trabalho e horários mais adequados, dentro dos condicionalismos legais e consultando previamente as comissões de trabalhadores ou, na sua falta, as comissões intersindicais, as comissões sindicais ou os delegados sindicais.

2 - Os horários de trabalho individualmente acordados não podem ser alterados unilateralmente.

3 - Todas as alterações devem ser fundamentadas e precedidas de consulta aos trabalhadores afetados, comissões de trabalhadores ou, na sua falta, as comissões intersindicais, as comissões sindicais ou os delegados sindicais.

Artigo 4.º

Período normal de trabalho

1 - O período normal de trabalho não pode exceder 7 horas por dia, nem 35 horas por semana.

2 - O trabalho a tempo completo corresponde ao período normal de trabalho semanal e constitui o regime regra de trabalho nos Serviços de Ação Social, correspondendo-lhe as remunerações base mensais previstas.

3 - Não podem ser prestadas diariamente mais de nove horas de trabalho, nem de cinco horas de trabalho consecutivo, sem prejuízo do disposto no artigo n.º 11 (jornada continua) e, em casos excecionais como reuniões de trabalho, execução de trabalhos urgentes e outros de estrita necessidade de serviço, determinados pelo responsável do respetivo serviço.

4 - O período normal de trabalho diário é obrigatoriamente interrompido por um intervalo de descanso de duração não inferior a uma hora nem superior a duas horas, de modo a que o trabalhador não preste mais de cinco horas de trabalho consecutivo.

CAPÍTULO II

Funcionamento e Atendimento

Artigo 5.º

Período de funcionamento

1 - Na fixação dos períodos de funcionamento e atendimento dos serviços deve ser assegurada a sua compatibilidade com a existência de diversos regimes de prestação de trabalho, no sentido de garantir o regular cumprimento das missões que lhes estão cometidas.

2 - O período de funcionamento dos Serviços de Ação Social decorre de segunda a sexta-feira, entre as 8 horas e as 20 horas, e ao sábado entre as 9 horas e as 13 horas.

3 - O período de funcionamento dos Serviços de Ação Social deve ser afixado, de modo visível, nos locais de trabalho.

Artigo 6.º

Período de atendimento ao público

1 - O período de atendimento é o intervalo de tempo diário durante o qual os Serviços de Ação Social estão abertos para atender ao público, podendo este ser igual ou inferior ao período de funcionamento.

2 - O período de atendimento decorre, em regra, durante o período de funcionamento devendo, tendencialmente, ter a duração mínima de 7 horas diárias e abranger os períodos da manhã e da tarde.

3 - Por despacho reitoral, mediante proposta do dirigente do serviço, devidamente fundamentada, pode ser fixado um período de atendimento diferente do consagrado no número anterior e deve ser afixado, de modo visível ao público e conter as horas do seu início e do seu termo.

CAPÍTULO III

Modalidades de Horário de Trabalho

Artigo 7.º

Dos horários de trabalho

1 - São adotadas as seguintes modalidades de horário:

a) Horário rígido;

b) Horário flexível;

c) Horário desfasado;

d) Isenção de horário;

e) Jornada contínua.

2 - A modalidade de referência para todos os trabalhadores dos Serviços de Ação Social é a do horário rígido.

3 - Em função da natureza das suas atividades e respeitando os condicionalismos legais, os serviços podem fixar os horários de trabalho que, em concreto, forem mais adaptados às suas necessidades e às dos trabalhadores.

4 - Podem ainda ser autorizados horários específicos, para as situações legalmente consagradas, nomeadamente trabalhadores-estudantes, trabalhadores com responsabilidades familiares, trabalhadores portadores de deficiência ou sempre que outras circunstâncias relevantes devidamente justificadas o justifiquem.

Artigo 8.º

Prestação de trabalho em horário rígido

1 - O horário rígido é aquele que se reparte por dois períodos diários, com...

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