Regulamento n.º 37/2021

Data de publicação12 Janeiro 2021
SectionParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Penafiel

Regulamento n.º 37/2021

Sumário: Regulamento Municipal da Urbanização e da Edificação de Penafiel - RMUE.

Antonino Aurélio Vieira de Sousa, Presidente da Câmara Municipal de Penafiel:

Torna público que, nos termos e para efeitos do disposto na alínea g), do n.º 1, do artigo n.º 25, da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro e nos termos dos artigos 135.º e seguintes do CPA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro e de Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua atual redação, com as últimas alterações introduzidas pela Lei n.º 118/2019, de 17 de setembro, que Assembleia Municipal, de 18 de dezembro de 2020, sob proposta da Câmara Municipal em sua reunião ordinária pública de 09 de dezembro de 2020, e em conformidade com o estabelecido, aprovou a alteração ao "Regulamento Municipal da Urbanização e da Edificação de Penafiel", que a seguir se transcreve, entrando em vigor no dia seguinte ao da sua publicação n.º 2.ª série do Diário da República.

Mais torna público que o projeto de regulamento foi objeto de consulta pública por 30 dias contados a partir da publicação do Aviso n.º 14852/2020, publicado na 2.ª série do Diário da República. Foi também, solicitada a intervenção e participação das ordens profissionais representativas dos arquitetos, engenheiros e engenheiros técnicos.

Para constar e devidos efeitos se lavrou o presente edital que vai ser afixado nos lugares de estilo e publicado na 2.ª série do Diário da República.

28 de dezembro de 2020. - O Presidente da Câmara Municipal, Antonino de Sousa.

Regulamento Municipal da Urbanização e de Edificação de Penafiel

Nota justificativa

A entrada em vigor do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE), designadamente do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua atual redacção, com as últimas alterações introduzidas pela Lei n.º 118/2019, de 17 de setembro, veio introduzir importantes alterações nos procedimentos de controlo prévio das operações urbanísticas, apostando na sua simplificação, através, designadamente, da delimitação de uma nova configuração para a comunicação prévia e lançando, em simultâneo, um importante desafio aos municípios com a criação da nova figura da legalização.

Nessa medida, justifica-se, na presente data, a alteração do Regulamento Municipal da Urbanização e de Edificação de Penafiel (RMUEP) que visa um desenvolvimento e aperfeiçoamento da versão anterior Regulamento Municipal da Urbanização e de Edificação em vigor no Município de Penafiel.

Preâmbulo

Perante tal alteração ao regime jurídico da urbanização e da edificação, e não obstante o Decreto-Lei n.º 136/2014, de 09 de setembro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 46-A/2014, de 10 de novembro, não ter fixado no seu clausulado normativo qualquer dever de revisão dos regulamentos municipais existentes, impõe-se a revisão do regulamento da urbanização e edificação em vigor no Município de Penafiel, no sentido de o conformar com as alterações, formais e substantivas introduzidas a tal regime jurídico, por força da publicação e entrada em vigor do citado diploma legal. Neste contexto, a revisão ora introduzida ao regulamento da urbanização e da edificação em vigor no Município de Penafiel tem em vista permitir alcançar os seguintes objetivos:

a) Ajustar o mencionado regulamento ao conjunto de soluções, de natureza procedimental, técnica e administrativa, consagradas no Decreto-Lei n.º 136/2014, de 9 de setembro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 46-A/2014, de 10 de novembro, com incidência prioritária no que diz respeito às condições de aprovação, execução e acompanhamento das operações urbanísticas, na senda do disposto sobre a matéria no seu artigo 3.º, designadamente tentando dar resposta normativa às áreas de intervenção abrangidas com uma dimensão inovadora pela última revisão do regime jurídico da urbanização e da edificação, nomeadamente em matéria de legalização das operações urbanísticas, definição da responsabilidade dos intervenientes na aprovação e acompanhamento das operações urbanísticas e, bem assim, no que diz respeito ao novo figurino de controlo prévio de tais operações assente na comunicação prévia com prazo. Tenta-se, por outro lado, pormenorizar, sempre que possível, os aspetos que envolvam a formulação de valorações próprias do exercício da função administrativa, especificamente no que à fiscalização concerne estabelecendo uma hierarquia de situações para intervenção mais ou menos urgentes e cuja reposição da legalidade urbanística é escalonada em função do seu prejuízo para o ambiente e para as pessoas.

b) Por outro lado, introduzem-se no regulamento municipal em causa algumas medidas corretivas alicerçadas na experiência prática da sua aplicação, considerando que algumas das soluções de partida nele consagradas acabaram por não se mostrar as mais adequadas, em vista a permitir disciplinar e/ou regulamentar, com eficácia, eficiência e transparência, as condições de aprovação, execução e acompanhamento das operações urbanísticas reguladas no regime jurídico da urbanização e da edificação.

Em síntese: A presente revisão do regulamento municipal da urbanização e da edificação em vigor no Município de Penafiel, pretende dar concretização ao dever de atualização do seu articulado normativo, considerando as recentes alterações introduzidas ao regime jurídico da urbanização e da edificação, com a publicação e entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 136/2014, de 09 de setembro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 46-A/2014, de 10 de novembro.

O projeto do presente regulamento foi sujeito a consulta pública por 30 dias contados a partir da publicação do Aviso n.º 14852/2020 publicado na 2.ª série de Diário da República Eletrónico.

Foi, também, solicitada a intervenção e participação das ordens profissionais representativas dos arquitectos, engenheiros e engenheiros técnicos. A Ordem dos Arquitetos apresentou o seu contributo.

TÍTULO I

Disposições Gerais e de Natureza Administrativa

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei Habilitante

Nos termos do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, no uso da competência conferida pela alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e dos artigos 135.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, o presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, com a redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 136/2014, de 9 de setembro (regime jurídico da urbanização e edificação - RJUE), retificado pela Declaração de Retificação n.º 46-A/2014, de 10 de novembro, e ainda o Decreto-Lei n.º 38382, de 7 de agosto de 1951 (RGEU - Regulamento Geral de Edificações Urbanas), a Lei n.º 19/2014 de 14 de abril (Lei de Bases do Ambiente), o Decreto-Lei n.º 292/95, de 14 de novembro, com a atual redação (Regime da Qualificação Oficial para a Elaboração de Planos de Urbanização, de Pormenor, e de Projetos de Operações de Loteamento), o Decreto-Lei n.º 80/2015 de 14 de maio (bases da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional, intermunicipal e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial) e o Decreto Regulamentar n.º 5/2019 de 27 de setembro (Conceitos Técnicos nos Domínios do Ordenamento do Território e do Urbanismo a Utilizar nos Instrumentos de Gestão Territorial).

Artigo 2.º

Objeto e âmbito de aplicação

1 - O presente regulamento tem por objeto a fixação supletiva de regras relativas à urbanização e à edificação, visando assegurar a qualidade ambiental, a preservação dos valores culturais, a sustentabilidade e a salubridade, a qualidade do espaço público e a promoção do desenho urbano e da arquitetura.

2 - O presente regulamento aplica-se à totalidade do território do Concelho de Penafiel.

Artigo 3.º

Abreviaturas

PMOT - Plano Municipal de Ordenamento do Território;

PDM - Plano Diretor Municipal;

PU - Plano de Urbanização;

PP - Plano de Pormenor;

RGEU - Regulamento Geral das Edificações Urbanas;

RJUE - Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação;

RPDM - Regulamento do Plano Diretor Municipal de Penafiel;

RMRS - Regulamento Municipal de Resíduos Sólidos Urbanos e Higiene e Limpeza Pública;

CPA - Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 4.º

Definições

1 - Para efeitos do presente regulamento, e visando a uniformização e precisão de vocabulário urbanístico, são consideradas todas as definições constantes do regulamento do Plano Diretor Municipal e, cumulativamente, adotam-se os conceitos técnicos de ordenamento do território e urbanismo a utilizar nos instrumentos de gestão territorial constantes do anexo ao Decreto Regulamentar n.º 5/2019, de 27 de setembro, (destacando-se os abaixo transcritos):

a) Afastamento - distância entre a fachada de um edifício e a estrema correspondente do prédio onde o edifício se encontra implantado.

b) Alinhamento - é a delimitação do domínio público relativamente aos prédios urbanos que o marginam, nomeadamente nas situações de confrontação com via pública.

c) Altura da edificação - é a dimensão vertical medida desde a cota de soleira até ao ponto mais alto do edifício, incluindo a cobertura e demais volumes edificados nela existentes, mas excluindo chaminés e elementos acessórios e decorativos, acrescida da elevação da soleira, quando aplicável.

d) Anexo - o anexo ou edifício anexo é um edifício destinado a um uso complementar e funcionalmente dependente do edifício principal.

e) Balanço - a medida do avanço de qualquer saliência tomada para além dos planos da fachada dados pelos alinhamentos propostos para o local.

f) Caráter de permanência e incorporação no solo - considera-se que uma construção tem caráter de permanência e se incorpora no solo quando a mesma perdure no tempo e se encontre unida...

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