Regulamento n.º 368-A/2019

Data de publicação24 Abril 2019
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoComunidade Intermunicipal Viseu Dão Lafões

Regulamento n.º 368-A/2019

Regulamento «Regras Gerais de Implementação das Ações de Redução Tarifária ao abrigo do Programa de Apoio à Redução Tarifária 2019»

No exercício da competência prevista na alínea q) do n.º 1 do artigo 90.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, o Conselho Intermunicipal da Comunidade Intermunicipal Viseu Dão Lafões, na sua reunião extraordinária realizada 23 de abril de 2019, deliberou, por unanimidade, a aprovação do regulamento «Regras Gerais de Implementação das Ações de Redução Tarifária ao abrigo do Programa de Apoio à Redução Tarifária 2019», o qual é publicado em anexo ao presente despacho.

23 de abril de 2019. - O Presidente do Conselho Intermunicipal da Comunidade Intermunicipal Viseu Dão Lafões, Rogério Mota Abrantes.

Regulamento «Regras Gerais de Implementação das Ações de Redução Tarifária ao abrigo do Programa de Apoio à Redução Tarifária 2019»

Nota Justificativa

A) Com a reforma introduzida pelo Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros (doravante, "RJSPTP"), aprovado pela Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, enquanto medida nacional de execução do Regulamento (CE) n.º 1370/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho de 23 de outubro de 2007, a regulação de serviço público de transporte de passageiros em Portugal sofreu um conjunto de "mudanças de paradigma" significativas, designadamente ao nível da repartição das competências entre as entidades públicas;

B) Nos termos desse quadro legislativo, a Comunidade Intermunicipal Viseu Dão Lafões é competente para a exploração do serviço público intermunicipal de transporte rodoviário de passageiros e, bem assim, do serviço público inter-regional cuja competência assuma na sequência de contrato celebrado com outras comunidades intermunicipais;

C) A Comunidade Intermunicipal Viseu Dão Lafões é ainda autoridade de transportes no que toca às linhas municipais dos Municípios que integram a Comunidade Intermunicipal Viseu Dão Lafões e que decidiram delegar as suas competências enquanto autoridade de transportes dos serviços públicos de passageiros municipais (ou parte destas competências, no caso do Município de Viseu) na Comunidade Intermunicipal Viseu Dão Lafões, nos termos dos Contratos Interadministrativos de Delegação de Competências;

D) O orçamento do Estado para 2019, aprovado pela Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, veio estabelecer, no respetivo artigo 234.º, o Programa de Apoio à Redução Tarifária nos Transportes Públicos (PART) com origem na consignação ao Fundo Ambiental de 104 milhões de euros para o ano de 2019;

E) Ali se prevê que "a fixação dos tarifários, incorporando o financiamento referido nos números anteriores, é da competência das autoridades de transportes de cada área metropolitana e comunidade intermunicipal, nos termos da Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, na sua redação atual";

F) Nessa sequência, o Despacho n.º 1234-A/2019, de 4 de fevereiro, veio regular a implementação das ações de redução tarifária no âmbito do PART;

G) No dia 15 de março, a Comunidade Intermunicipal Viseu Dão Lafões, em cumprimento do aludido Despacho, remeteu ao Fundo Ambiental o plano de aplicação das dotações do PART que, nos termos da tabela anexa ao mencionado despacho, lhe são atribuídas, o que fez após prévia e necessária interação com os operadores de serviço público que operam no seu território para recolha de dados e informações sobre a operação atual;

H) Conforme Nota técnica justificativa, elaborada para os efeitos do disposto no artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo, verifica-se que os benefícios decorrentes da atribuição de descontos que permitam reduzir as tarifas dos transportes públicos, previstos no presente regulamento, são claramente superiores aos custos que lhe estão associados; os custos inerentes à sua execução correspondem quase integralmente à aplicação da dotação financeira atribuída à CIM enquanto Autoridade de Transportes complementada pelo dispêndio de um montante adicional correspondente a 2,5 % do total da dotação atribuída pelo Fundo Ambiental;

I) Como contrapartida, os benefícios daí decorrentes afiguram-se como potencialmente superiores, na medida em que a redução das tarifas do transporte público aumentará o rendimento disponível das famílias, conduzindo à melhoria das condições de vida das populações, permitindo atrair passageiros para o transporte público diminuindo a exclusão social;

J) As ações de redução tarifária em causa representam inequivocamente uma obrigação de serviço público nos termos da alínea e) do Regulamento (CE) n.º 1370/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, e do artigo 2.º, alínea i) do artigo 3.º e do artigo 23.º do RJSPTP;

K) Uma vez que a imposição dessa obrigação de serviço público modifica, perturbando, as condições de exploração dos serviços, justifica-se atribuição de compensação financeira aos operadores;

L) O Regulamento (CE) n.º 1370/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho de 23 de outubro de 2007 determina, no n.º 1 do seu artigo 2.º que, em regra, a atribuição de qualquer compensação em contrapartida da execução de obrigações de serviço público deve ser realizada no âmbito de um contrato de serviço público;

M) O Regulamento europeu admite, porém, a fixação de compensação por obrigação de serviço público em "regras gerais" - i.e. a medida que é aplicável sem discriminação a todos os serviços de transporte de passageiros de um mesmo tipo numa determinada zona geográfica da responsabilidade de uma autoridade de transporte - quando estejam em causa "obrigações de serviço público destinadas a estabelecer tarifas máximas para o conjunto dos passageiros ou para determinadas categorias de passageiros" - cf. n.º 2 do artigo 3.º;

N) As ações de redução tarifária que a Comunidade Intermunicipal Viseu Dão Lafões pretende implementar ao abrigo do PART para 2019 e a consequente obrigação de serviço público de natureza tarifária têm conteúdo igual para todos os operadores que exploram serviços de transporte público de passageiros rodoviário no território abrangido pela Comunidade Intermunicipal Viseu Dão Lafões;

O) Neste quadro, a Comunidade Intermunicipal Viseu Dão Lafões encontra-se legitimada, por força do referido n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento europeu, a estabelecer "regras gerais" para regular os termos de implementação dessas ações de redução tarifária.

P) A dia 17 de abril de 2019, o Conselho Intermunicipal Viseu Dão Lafões deliberou, nos termos e para efeitos do n.º 3 do artigo 234.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, do n.º 1 do artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo, do n.º 1 do artigo 40.º do Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros, aprovado pela Lei n.º 25/2015, de 9 de junho, do n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1370/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, determinar o início do procedimento de elaboração do regulamento que estabeleça regras gerais de implementação das ações de redução tarifária ao abrigo do Programa de Apoio à Redução Tarifária 2019;

Q) Ao abrigo da sua competência prevista na alínea l) do n.º 1 do artigo 96.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, o Secretariado Executivo Intermunicipal da Comunidade Intermunicipal Viseu Dão Lafões elaborou o projeto de regulamento «Regras Gerais de Implementação das Ações de Redução Tarifária ao abrigo do Programa de Apoio à Redução Tarifária 2019» e a respetiva nota justificativa, e submeteu-o à aprovação do Conselho Intermunicipal;

R) Foi determinada a dispensa da audiência dos interessados nos termos e para efeitos das alíneas a) e d) do artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo, porquanto:

i) Há urgência na entrada em vigor das ações de redução tarifária adotadas ao abrigo do Programa de Apoio à Redução Tarifária (PART) 2019, previsto no artigo 234.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, de modo a que, por um lado, a população da Comunidade Intermunicipal Viseu Dão Lafões possa gozar, sem atraso significativo em face da demais população nacional, dos benefícios dessas ações de natureza social legitimadas pelo legislador orçamental, e a que, por outro lado, as finalidades do PART, que consistem em "combater as externalidades negativas associadas à mobilidade, nomeadamente o congestionamento, a emissão de gases de efeito de estufa, a poluição atmosférica, o ruído, o consumo de energia e a exclusão social" e em garantir "a equidade entre as Áreas Metropolitanas de Lisboa e Porto e o restante território nacional", sejam efetiva e eficientemente alcançadas sem demora;

ii) Recentemente, não obstante as negociações realizadas, alguns operadores que exploram atualmente serviços públicos de transporte de passageiros rodoviário na área geográfica da responsabilidade da Comunidade Intermunicipal Viseu Dão Lafões (relativamente aos quais esta é autoridade de transporte nos termos do Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros, aprovado pela Lei n.º 52/2015, de 9 de junho) chegaram a manifestar a sua resistência à celebração de um contrato de serviço público tendente à implementação das ações de redução tarifária ao abrigo do PART 2019; esta posição torna absolutamente urgente o estabelecimento de regras gerais que imponham essas ações de redução tarifária como obrigações de serviço público gerais, no termos da parte final do n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1370/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, garantindo que o PART seja alcançado integral, tempestiva e simultaneamente em todos os serviços públicos de transporte de passageiros explorado no território da Comunidade Intermunicipal Viseu Dão Lafões;

iii) Os operadores de serviço público suprarreferidos, sendo os principais interessados no presente procedimento (tendo em conta que são os sujeitos que ficarão onerados com as obrigações de serviço público de natureza tarifária), já foram todos devidamente consultados pela...

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