Regulamento n.º 368/2019

Data de publicação24 Abril 2019
SectionSerie II
ÓrgãoSESC - Sociedade de Estudos Superiores e Culturais, S. A.

Regulamento n.º 368/2019

SESC - Sociedade de Estudos Superiores e Culturais, S. A., entidade instituidora da Escola Superior de Saúde Ribeiro Sanches (ERISA), procede, nos termos do n.º 3 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 62/2018, de 6 de agosto, à publicação do Regulamento do Estudante Internacional.

4 de abril de 2019. - O Presidente do Conselho de Administração, Manuel de Almeida Damásio.

Escola Superior de Saúde Ribeiro Sanches - ERISA

Regulamento do Estudante Internacional

Preâmbulo

No cumprimento do artigo 14.º, do Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 março, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 62/2018, de 6 de agosto, as alterações ao Regulamento do Estudante Internacional foram aprovadas, pelos Conselhos Técnico-Científico e Pedagógico da ERISA, nas reuniões do dia 07 de março de 2019.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente regulamento aplica-se exclusivamente aos estudantes internacionais que pretendam frequentar ciclos de estudos de licenciaturas e integrados de mestrado.

2 - O ingresso de estudantes internacionais em cursos Técnicos Superiores Profissionais e em ciclo de estudos conducentes ao grau de mestre realiza-se de acordo com a regulamentação interna devidamente aprovada e as condições de acesso e ingresso fixadas devem cumprir a legislação aplicável.

Artigo 2.º

Conceito de Estudante Internacional

1 - É estudante internacional o estudante que não tem nacionalidade portuguesa.

2 - Não são abrangidos pela definição de estudante internacional prevista no número anterior:

a) Os nacionais de um Estado membro da União Europeia;

b) Os familiares de portugueses ou de nacionais de um Estado membro da União Europeia, independentemente da sua nacionalidade;

c) Os que não sendo nacionais de um Estado membro da União Europeia e não estando abrangidos pela alínea anterior, residam legalmente em Portugal há mais de dois anos, de forma ininterrupta, em 1 de janeiro do ano em que pretendem ingressar no ensino superior, bem como os filhos que com eles residam legalmente;

d) Os que sejam beneficiários, em 1 de janeiro do ano em que pretendem ingressar no ensino superior, de estatuto de igualdade de direitos e deveres atribuídos ao abrigo de tratado internacional outorgado entre o Estado Português e o Estado de que são nacionais;

e) Os que requeiram o ingresso no ensino superior através dos regimes especiais de acesso e ingresso regulados pelo Decreto-Lei n.º 393-A/99, de 2 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 272/2009, de 1 de outubro.

3 - Não são, igualmente, abrangidos pelo conceito de estudante internacional os estudantes estrangeiros que se encontrem a frequentar um ciclo de estudos, no âmbito de um programa de mobilidade internacional, para realização de parte do mesmo numa instituição de ensino superior estrangeira com quem a ERISA tenha estabelecido acordo de intercâmbio com esse objetivo.

4 - O tempo de residência com autorização de residência para estudo não releva para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 2.

5 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 2, são familiares os que assim forem considerados nos termos da Lei n.º 37/2006, de 9 de agosto.

6 - O ingresso na ERISA por aqueles estudantes que se encontrem abrangidos pelas alíneas a) a d) do n.º 2 é realizado nos mesmos termos que os estudantes com nacionalidade portuguesa.

Artigo 3.º

Qualidade de Estudante Internacional

1 - Os estudantes internacionais mantêm a respetiva qualidade até ao final do ciclo de estudos em que se inscreveram inicialmente ou para que transitem ainda que, durante a frequência do ciclo de estudos, lhes venha a ser concedido o estatuto de igualdade de direitos e deveres ao abrigo de tratado internacional outorgado entre o Estado Português e o Estado de que são nacionais.

2 - Excetuam-se do disposto no número anterior os estudantes internacionais que adquiram a nacionalidade de um Estado membro da União Europeia.

3 - A cessação da aplicação do estatuto de estudante internacional em consequência do disposto no número anterior produz efeitos no ano letivo subsequente à data de aquisição da nacionalidade.

Artigo 4.º

Concurso especial de acesso e ingresso

Sem prejuízo de...

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