Regulamento n.º 360/2017

Data de publicação10 Julho 2017
SectionSerie II
ÓrgãoUniversidade de Trás-os-Montes e Alto Douro - Serviços Académicos

Regulamento n.º 360/2017

Preâmbulo

Dando cumprimento ao estabelecido no Decreto-Lei n.º 74/2006 de 24 de março, republicado pelo Decreto-Lei n.º 63/2016 de 13 de setembro foi aprovado por despacho reitoral de 12 de junho de 2017, o Regulamento dos Regimes Especiais de Frequência da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro (UTAD).

16/06/2017. - O Reitor, António Augusto Fontainhas Fernandes.

Regulamento dos Regimes Especiais de Frequência da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro

CAPÍTULO I

Estudante Trabalhador

Artigo 1.º

Âmbito

1 - Considera-se estudante trabalhador todo aquele que:

a) Seja trabalhador por conta de outrem, independentemente do vínculo laboral, ao serviço de uma entidade pública ou privada;

b) Seja trabalhador por conta própria;

c) Frequente curso de formação profissional ou programa de ocupação temporária de jovens, desde que com duração igual ou superior a seis meses.

2 - O estudante a quem tenha sido já reconhecido o direito e se encontre, posteriormente, no mesmo ano letivo, em situação de desemprego involuntário, continua a dele usufruir até ao termo do ano letivo em curso, desde que apresente, nos Serviços Académicos, no prazo de 15 dias úteis a contar do facto, declaração de inscrição no Centro de Emprego.

3 - Pode, ainda, requerer o estatuto, aquele que:

a) Não sendo estudante regular de um curso da UTAD frequente apenas unidades curriculares isoladas de um curso;

b) Ao abrigo do Fundo de Apoio Social, ou estrutura semelhante, desempenhe funções na UTAD ou nos SASUTAD.

Artigo 2.º

Reconhecimento

1 - O reconhecimento do direito depende da entrega, nos Serviços Académicos, de formulário próprio, acompanhado dos seguintes documentos:

a) Trabalhador por conta de outrem, independentemente do vínculo laboral ao serviço de entidade pública ou privada:

i) Declaração emitida pela entidade empregadora, de que deve constar, obrigatoriamente, a identificação completa da mesma, o nome do trabalhador, o tipo de contrato de trabalho e o número de beneficiário da Segurança Social, ou estrutura equivalente, ou da Caixa Geral de Aposentações, consoante o regime de contribuição a que o trabalhador se encontre sujeito;

ii) Tratando-se de trabalhador cujo regime laboral implique descontos para a Segurança Social, ou estrutura equivalente, deve também ser apresentada declaração emitida pela Segurança Social, comprovativa da inscrição e da efetivação dos descontos até ao segundo mês anterior àquele em que o estatuto é requerido.

b) Trabalhador por conta própria:

i) Declaração emitida pelo Serviço de Finanças, comprovativa do início de atividade;

ii) Declaração emitida pela Segurança Social, ou estrutura equivalente, que comprove a respetiva inscrição e efetivação dos descontos até ao segundo mês anterior àquele em que o estatuto é requerido.

2 - Tratando-se de estudante que frequente curso de formação profissional ou programa de ocupação temporária de jovens, incluindo estágios curriculares, profissionais ou os promovidos pela UTAD, desde que com duração igual ou superior a seis meses, deve entregar declaração emitida por entidade autorizada a desenvolver o programa, curso ou estágio, mencionando as datas em que o mesmo teve início e em que terminou ou vai terminar.

3 - A documentação a apresentar nos termos do presente artigo deve ser autêntica ou autenticada nos termos legais.

4 - Os documentos mencionados nos pontos anteriores devem ter data igual ou inferior a 30 dias, com exceção da declaração emitida pelo Serviço de Finanças comprovativa do início de atividade.

5 - Se o estudante for trabalhador da UTAD ou exercer atividade ao abrigo do Fundo de Ação Social fica dispensado de apresentar documentos de prova, bastando a mera indicação dessa qualidade no formulário próprio.

6 - O estatuto de estudante trabalhador é incompatível com a condição de bolseiro de investigação, nos termos do Estatuto do Bolseiro de Investigação, bem como com qualquer outra situação de bolseiro em que seja exigida dedicação exclusiva.

7 - Os Serviços Académicos podem, a qualquer momento, solicitar quaisquer outros documentos que comprovem a qualidade que o estudante pretende ver reconhecida.

Artigo 3.º

Prazo

1 - O requerimento e documentos identificados no artigo anterior devem ser entregues nos Serviços Académicos até ao dia 30 de novembro de cada ano letivo.

2 - Se as condições necessárias à obtenção do estatuto ocorrerem decorrido o prazo previsto no número anterior, pode, ainda, ser requerido o estatuto para o segundo semestre do ano letivo, desde que o requerimento e documentos sejam apresentados por este, no prazo máximo de 30 dias úteis a contar do início do segundo semestre, em conformidade com o calendário escolar aprovado, anualmente, por despacho do Reitor.

3 - O estudante que, no prazo estipulado para o pedido de atribuição de estatuto, não disponha dos documentos necessários, por motivo que não lhe seja imputável, deve submeter o pedido no prazo para o efeito, juntando prova documental desse facto.

Artigo 4.º

Indeferimento liminar

1 - É causa de indeferimento liminar do requerimento:

a) A entrega do mesmo fora dos prazos definidos no artigo anterior;

b) A instrução incompleta do pedido;

c) A não entrega dos documentos ou não prestação das informações complementares, dentro do prazo que venha a ser fixado pelos Serviços Académicos;

d) O não preenchimento das condições de elegibilidade.

Artigo 5.º

Efeitos

1 - Decidido favoravelmente o pedido de atribuição do estatuto, a decisão produzirá efeitos desde a data de início do ano letivo, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - No caso referido no n.º 2 do artigo 3.º as regalias previstas neste regulamento são aplicáveis exclusivamente às unidades curriculares do segundo semestre em que o estudante se encontra inscrito.

Artigo 6.º

Direitos

1 - O estudante trabalhador não está sujeito:

a) À frequência de um número mínimo de unidades curriculares de determinado ciclo de estudos;

b) Ao regime de prescrição;

c) A qualquer disposição legal que faça depender o aproveitamento escolar da assistência a um número mínimo de aulas das quais não dependam pré-condições para acesso ao exame final definidas na ficha de unidade curricular;

2 - Sem prejuízo do disposto na alínea b) do número anterior, o estudante não está isento da realização de atos de avaliação, inclusive de avaliação contínua, que sejam pré-condição mínima para acesso ao exame final, se este existir e nos termos do que se encontra estabelecido na respetiva ficha da unidade curricular.

3 - O estudante que usufrui do estatuto pode realizar exames na época especial até ao máximo de 18 ECTS ou 3 unidades curriculares.

4 - Excecionalmente, e desde que devidamente justificado, as provas de avaliação contínua podem vir a ser agendadas para outras datas que não aquelas originalmente previstas, por acordo com o docente responsável pela unidade curricular.

5 - O estudante tem prioridade na escolha de horários escolares, de entre as possibilidades existentes, ainda que limitado ao período que for anualmente divulgado para o exercício de tal preferência.

6 - O estudante tem direito a aulas de compensação ou de apoio pedagógico, que sejam consideradas imprescindíveis pelos órgãos competentes das respetivas unidades orgânicas, mediante proposta do docente da unidade curricular.

Artigo 7.º

Cessação de direitos

1 - Os direitos concedidos ao estudante trabalhador cessam com:

a) A falta de aproveitamento em dois anos letivos consecutivos ou três interpolados;

b) A prestação de falsas declarações quanto aos factos de que dependa a concessão do estatuto ou a factos constitutivos de direitos, bem como quando tenham sido utilizados para fins abusivos, sem prejuízo de outras medidas legalmente aplicáveis.

2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, considera-se "aproveitamento escolar" a aprovação em pelo menos metade das unidades curriculares em que o estudante esteja inscrito num ano letivo.

3 - Não contabiliza, para efeitos de aproveitamento escolar, o período de tempo por licença por maternidade ou licença parental ou devido a acidente de trabalho ou doença profissional, desde que não inferior a um mês, e devidamente comprovado documentalmente junto dos Serviços Académicos.

CAPÍTULO II

Estudante Bombeiro

Artigo 8.º

Âmbito

Entende-se por estudante bombeiro todo aquele que está integrado de forma profissional ou voluntária num corpo de bombeiros.

Artigo 9.º

Reconhecimento

Para efeitos de reconhecimento do estatuto de estudante bombeiro, o estudante deve entregar nos Serviços Académicos, até ao dia 30 de novembro de cada ano letivo, declaração emitida pelo corpo de bombeiros ou pela entidade detentora do corpo de bombeiros, com indicação do número de anos de serviço efetivo do estudante bombeiro.

Artigo 10.º

Regime de frequência e de avaliação

1 - O estudante bombeiro dos corpos profissionais, mistos ou voluntários, goza dos seguintes direitos:

a) Relevação de faltas às aulas motivadas pela comparência em atividade operacional comprovada por declaração subscrita pelo comandante do corpo de bombeiros;

b) Adiamento da apresentação ou da entrega de trabalhos e da realização de avaliações inseridas no âmbito da avaliação contínua ou periódica, em data a acordar com o docente, por motivo de atividade operacional seja impossível observar os prazos fixados ou a comparência a exames de avaliação;

c) Realização de exames finais em época especial sempre que, comprovadamente, não tenha podido comparecer aos mesmos na época normal ou de recurso, por motivo de atividade operacional no dia do exame;

d) Os bombeiros dos corpos profissionais, mistos ou voluntários, com pelo menos dois anos de serviço efetivo têm, ainda, direito a requerer até cinco exames em cada ano letivo, com um limite máximo de dois exames por unidade curricular. Se reprovarem só pode haver repetição passado 60 dias. A realização dos exames pressupõe a inscrição prévia nos Serviços Académicos, entre os dias 1 e 5 de cada mês.

CAPÍTULO III

Estudante Militar

Artigo 11.º

Âmbito

É abrangido pelo regime especial de frequência o estudante que...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT