Regulamento n.º 36/2017

Data de publicação11 Janeiro 2017
SeçãoSerie II
ÓrgãoOrdem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução

Regulamento n.º 36/2017

Proposta de regulamento do agente de execução contratado ou associado

Exposição de Motivos:

A Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução tem, nos termos da alínea e) do n.º 2 do artigo 3.º do EOSAE, competência para elaborar e aprovar os regulamentos internos de natureza associativa e profissional.

No Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução (EOSAE) foi prevista expressamente a possibilidade do agente de execução desempenhar as suas funções como empregado de outrem, desde que a entidade empregadora seja um agente de execução ou uma sociedade profissional, conforme dispõe o n.º 2 do artigo 165.º do EOSAE.

Atente-se também, por outro lado, que as sociedades profissionais têm a possibilidade de contratar agentes de execução enquanto associados, o que torna manifesta a necessidade de regulamentação nesta matéria.

Na elaboração deste novo regulamento, salientam-se os seguintes pontos:

a) O agente de execução contratado ou associado exerce as suas funções em regime de exclusividade para com a sua entidade patronal, seja esta um agente de execução ou uma sociedade que tenha no seu objeto a prática de atos de agentes de execução;

b) Inexistência de contas-cliente de exequentes e de executados do agente contratado ou associado ativas;

c) Inexistência de processos em curso no momento em que passa a exercer a atividade de agente de execução contratado ou associado;

d) Impossibilidade de nomeação para processos;

e) A lista de agentes de execução, bem como a cédula profissional, passa a identificar o agente de execução como contratado ou associado, com indicação da entidade patronal respetiva;

f) O domicílio profissional é obrigatoriamente coincidente com o da entidade patronal a que se encontra vinculado;

g) Obrigação de apresentar contrato de trabalho ou deliberação da sociedade que admita o agente de execução como associado;

h) O agente de execução contratado ou associado não pode assumir as funções previstas no n.º 7 do artigo 174.º do EOSAE.

A Assembleia Geral tem competência para aprovar os regulamentos da Ordem, nos termos do n.º 3 do artigo 22.º do Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução (EOSAE).

Foi promovida a audição pública nos termos do n.º 2 do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo.

Foi promovida a audição do Conselho Superior, do Conselho Fiscal, do Conselho Profissional do Colégio dos Agentes de Execução e da Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça ao abrigo das...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT