Regulamento n.º 36/2017
Data de publicação | 11 Janeiro 2017 |
Seção | Serie II |
Órgão | Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução |
Regulamento n.º 36/2017
Proposta de regulamento do agente de execução contratado ou associado
Exposição de Motivos:
A Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução tem, nos termos da alínea e) do n.º 2 do artigo 3.º do EOSAE, competência para elaborar e aprovar os regulamentos internos de natureza associativa e profissional.
No Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução (EOSAE) foi prevista expressamente a possibilidade do agente de execução desempenhar as suas funções como empregado de outrem, desde que a entidade empregadora seja um agente de execução ou uma sociedade profissional, conforme dispõe o n.º 2 do artigo 165.º do EOSAE.
Atente-se também, por outro lado, que as sociedades profissionais têm a possibilidade de contratar agentes de execução enquanto associados, o que torna manifesta a necessidade de regulamentação nesta matéria.
Na elaboração deste novo regulamento, salientam-se os seguintes pontos:
a) O agente de execução contratado ou associado exerce as suas funções em regime de exclusividade para com a sua entidade patronal, seja esta um agente de execução ou uma sociedade que tenha no seu objeto a prática de atos de agentes de execução;
b) Inexistência de contas-cliente de exequentes e de executados do agente contratado ou associado ativas;
c) Inexistência de processos em curso no momento em que passa a exercer a atividade de agente de execução contratado ou associado;
d) Impossibilidade de nomeação para processos;
e) A lista de agentes de execução, bem como a cédula profissional, passa a identificar o agente de execução como contratado ou associado, com indicação da entidade patronal respetiva;
f) O domicílio profissional é obrigatoriamente coincidente com o da entidade patronal a que se encontra vinculado;
g) Obrigação de apresentar contrato de trabalho ou deliberação da sociedade que admita o agente de execução como associado;
h) O agente de execução contratado ou associado não pode assumir as funções previstas no n.º 7 do artigo 174.º do EOSAE.
A Assembleia Geral tem competência para aprovar os regulamentos da Ordem, nos termos do n.º 3 do artigo 22.º do Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução (EOSAE).
Foi promovida a audição pública nos termos do n.º 2 do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo.
Foi promovida a audição do Conselho Superior, do Conselho Fiscal, do Conselho Profissional do Colégio dos Agentes de Execução e da Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça ao abrigo das...
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