Regulamento n.º 357/2019

Data de publicação18 Abril 2019
SectionParte H - Autarquias locais
ÓrgãoFreguesia de Soutelo de Aguiar

Regulamento n.º 357/2019

António José de Almeida Gonçalves, Presidente da Freguesia de Soutelo de Aguiar;

Torna público para efeitos do disposto nas alíneas d) e f) do n.º 1 do artigo 9.º, da Lei n.º 75/2013 de 12 setembro, e tendo em vista o estabelecido na Lei das Finanças Locais (Lei n.º 2/2007 de 15 Janeiro) e no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (Lei n.º 53-E/2006 de 29 dezembro e nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 100.º do Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, sob propostas desta Freguesia e aprovadas em sessões Ordinárias da Assembleia de 18 de dezembro de 2017 e em 22 de dezembro de 2018, é aprovado o Regulamento e tabela de taxas e licenças em vigor na Freguesia de Soutelo de Aguiar após a publicação no Diário da República.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento e tabela anexa têm por finalidade fixar os quantitativos a cobrar por todas as atividades da Freguesia no que se refere à prestação concreta de um serviço público local e na utilização privada de bens do domínio público e privado da Freguesia.

Artigo 2.º

Sujeitos

1 - O sujeito ativo da relação jurídico tributária, titular do direito de exigir aquela prestação é a Freguesia.

2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou coletiva e outras entidades legalmente equiparadas que estejam vinculadas ao cumprimento da prestação tributária.

3 - Estão sujeitos ao pagamento de taxas o Estado, as Regiões Autónomas, as Autarquias Locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram a setor empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquia Locais.

Artigo 3.º

Isenções

1 - Estão isentos do pagamento das taxas previstas no presente regulamento, todos aqueles que beneficiem de isenção prevista em outros diplomas.

2 - Estão isentos do pagamento de taxas, quando a Freguesia deliberar nesse sentido, as pessoas coletivas de direito público ou de utilidade pública administrativa, as associações culturais, desportivas, recreativas, instituições particulares de solidariedade social, cooperativas ou outras entidades e organismos privados que prossigam na área da Freguesia fins de interesse eminentemente público, ou como tal considerado por deliberação expressa da Freguesia.

3 - A Assembleia de Freguesia pode, por proposta da Freguesia, através de deliberação fundamentada, conceder isenções totais ou parciais relativamente às taxas.

4 - Encontram-se isentos, todos os menores, desempregados e idosos com carências económicas.

CAPÍTULO II

Taxas

Artigo 4.º

Taxas

A Freguesia cobra taxas:

1 - Serviços administrativos de: emissão de atestados, declarações e certidões, termos de identidade e justificação administrativa, certificação de fotocópias e outros documentos;

2 - Licenciamento e registo de canídeos;

3 - Cemitérios;

4 - Outros serviços prestados à comunidade.

Artigo 5.º

Serviços Administrativos

1 - As taxas de atestados e termos de justificação administrativa constam do anexo I e têm como base de cálculo o tempo médio de execução dos mesmos (atendimento, registo, produção).

2 - A fórmula de cálculo é a seguinte:

TSA = tme x vh + ct

tme: tempo médio de execução;

vh: valor hora do funcionário, tendo em consideração o índice da escala salarial;

ct: custo total necessário para a prestação do serviço (inclui material de escritório, consumíveis, etc.).

3 - Sendo que a taxa a aplicar:

a) É de 1/4/hora x vh + ct para os atestados, declarações e certidões, termos de identidade, justificação administrativa e restantes documentos.

4 - As taxas de certificação de fotocópias constam do anexo I e têm por base 50 % do estipulado no Regulamento Emolumentar dos Registos e dos Notariados.

5 - Aos valores indicados no n.º 2 acresce uma taxa de urgência, para emissão no prazo de 24 horas, de mais 50 %.

6 - Os valores constantes do n.º 3 são atualizados anual e automaticamente, tendo em atenção a taxa de inflação.

Artigo 6.º

Licenciamento e Registo de Canídeos

1 - As taxas de registo e licenças de canídeos e gatídeos...

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