Regulamento n.º 357/2019
Data de publicação | 18 Abril 2019 |
Section | Parte H - Autarquias locais |
Órgão | Freguesia de Soutelo de Aguiar |
Regulamento n.º 357/2019
António José de Almeida Gonçalves, Presidente da Freguesia de Soutelo de Aguiar;
Torna público para efeitos do disposto nas alíneas d) e f) do n.º 1 do artigo 9.º, da Lei n.º 75/2013 de 12 setembro, e tendo em vista o estabelecido na Lei das Finanças Locais (Lei n.º 2/2007 de 15 Janeiro) e no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (Lei n.º 53-E/2006 de 29 dezembro e nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 100.º do Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, sob propostas desta Freguesia e aprovadas em sessões Ordinárias da Assembleia de 18 de dezembro de 2017 e em 22 de dezembro de 2018, é aprovado o Regulamento e tabela de taxas e licenças em vigor na Freguesia de Soutelo de Aguiar após a publicação no Diário da República.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento e tabela anexa têm por finalidade fixar os quantitativos a cobrar por todas as atividades da Freguesia no que se refere à prestação concreta de um serviço público local e na utilização privada de bens do domínio público e privado da Freguesia.
Artigo 2.º
Sujeitos
1 - O sujeito ativo da relação jurídico tributária, titular do direito de exigir aquela prestação é a Freguesia.
2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou coletiva e outras entidades legalmente equiparadas que estejam vinculadas ao cumprimento da prestação tributária.
3 - Estão sujeitos ao pagamento de taxas o Estado, as Regiões Autónomas, as Autarquias Locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram a setor empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquia Locais.
Artigo 3.º
Isenções
1 - Estão isentos do pagamento das taxas previstas no presente regulamento, todos aqueles que beneficiem de isenção prevista em outros diplomas.
2 - Estão isentos do pagamento de taxas, quando a Freguesia deliberar nesse sentido, as pessoas coletivas de direito público ou de utilidade pública administrativa, as associações culturais, desportivas, recreativas, instituições particulares de solidariedade social, cooperativas ou outras entidades e organismos privados que prossigam na área da Freguesia fins de interesse eminentemente público, ou como tal considerado por deliberação expressa da Freguesia.
3 - A Assembleia de Freguesia pode, por proposta da Freguesia, através de deliberação fundamentada, conceder isenções totais ou parciais relativamente às taxas.
4 - Encontram-se isentos, todos os menores, desempregados e idosos com carências económicas.
CAPÍTULO II
Taxas
Artigo 4.º
Taxas
A Freguesia cobra taxas:
1 - Serviços administrativos de: emissão de atestados, declarações e certidões, termos de identidade e justificação administrativa, certificação de fotocópias e outros documentos;
2 - Licenciamento e registo de canídeos;
3 - Cemitérios;
4 - Outros serviços prestados à comunidade.
Artigo 5.º
Serviços Administrativos
1 - As taxas de atestados e termos de justificação administrativa constam do anexo I e têm como base de cálculo o tempo médio de execução dos mesmos (atendimento, registo, produção).
2 - A fórmula de cálculo é a seguinte:
TSA = tme x vh + ct
tme: tempo médio de execução;
vh: valor hora do funcionário, tendo em consideração o índice da escala salarial;
ct: custo total necessário para a prestação do serviço (inclui material de escritório, consumíveis, etc.).
3 - Sendo que a taxa a aplicar:
a) É de 1/4/hora x vh + ct para os atestados, declarações e certidões, termos de identidade, justificação administrativa e restantes documentos.
4 - As taxas de certificação de fotocópias constam do anexo I e têm por base 50 % do estipulado no Regulamento Emolumentar dos Registos e dos Notariados.
5 - Aos valores indicados no n.º 2 acresce uma taxa de urgência, para emissão no prazo de 24 horas, de mais 50 %.
6 - Os valores constantes do n.º 3 são atualizados anual e automaticamente, tendo em atenção a taxa de inflação.
Artigo 6.º
Licenciamento e Registo de Canídeos
1 - As taxas de registo e licenças de canídeos e gatídeos...
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