Regulamento n.º 356/2020

Data de publicação08 Abril 2020
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoFreguesia de São Miguel de Poiares

Regulamento n.º 356/2020

Sumário: Regulamento de Taxas, Licenças e Outras Receitas da Freguesia de São Miguel de Poiares.

Regulamento de Taxas, Licenças e Outras Receitas da Freguesia de São Miguel de Poiares

Nota justificativa

A Lei n.º 73/2013, de 3/09, que estabelece o Regime Financeiro das Autarquias Locais e Entidades Intermunicipais, dispõe que a Freguesia pode criar taxas desde que as mesmas observem o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 53-E/2006, de 29/12. Acrescenta que a criação de taxas está subordinada aos princípios da equivalência jurídica, da justa repartição dos encargos públicos e da publicidade, incidindo sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela atividade da Freguesia (artigo 24.º).

O Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (Lei n.º 53-E/2006, de 29/12) define taxas como tributos que assentam na prestação concreta de um serviço público local, na utilização privada de bens do domínio público e privado das autarquias locais ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares, quando tal seja atribuição das autarquias locais, nos termos da lei (artigo 3.º). Tal regime impõe que o valor dos tributos seja fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade e que não ultrapasse o custo da atividade pública local ou o benefício auferido pelo particular, sendo que o seu valor, respeitando a necessária proporcionalidade, pode ser fixado com base de critérios de desincentivo à prática de certos atos ou operações (artigo 4.º). Estabelece também que a criação de taxas respeite a prossecução do interesse público local e vise a satisfação das necessidades financeiras da autarquia e a promoção de finalidades sociais e de qualificação urbanística, territorial e ambiental, podendo, contudo, serem criadas taxas para financiamento de utilidades geradas pela realização de despesa pública local, quando desta resultem utilidades divisíveis que beneficiem um grupo de sujeitos (artigo 5.º). É ainda prescrito no artigo 8.º, como conteúdo obrigatório de um regulamento que crie taxas, sob pena de nulidade, a indicação da base de incidência objetiva e subjetiva, o valor ou a fórmula de cálculo do valor das taxas a cobrar, a fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas, as isenções e sua fundamentação, o modo de pagamento e outras formas de extinção da prestação tributária admitidas, e a admissibilidade do pagamento em prestações.

Ora, atendendo aos regimes supramencionados, impõe-se forçosamente a reformulação e atualização do então vigente Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças da Freguesia de São Miguel de Poiares, o qual se encontra desconforme com os referidos regimes legais em vigor, sendo fundamental a sua restruturação e o seu aprimoramento, motivos que contribuíram para a elaboração de um novo diploma.

Considerando ainda a ausência de disposições regulamentares sobre animais de companhia e atividades diversas, optou-se convenientemente pela sua inclusão neste diploma, tendo presente a legislação em vigor sobre animais de companhia imposta pelos Decretos-Leis n.os 314/2003, de 17/12, 315/2009, de 29/10, e 82/2019, de 27/06, e as disposições legais relativas à alteração da competência para o licenciamento das atividades de venda ambulante de lotarias, de arrumador de automóveis e atividades ruidosas de caráter temporário que respeitem a festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes, previstas na Lei n.º 75/2013, de 12/09, e no Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18/12.

Assim, no uso da competência conferida pelos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, conjugada com a estabelecida pela alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º do anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12/09, na sua atual redação, o órgão executivo da Freguesia de São Miguel de Poiares aprovou, por unanimidade, em sessão ordinária de 12 novembro de 2019, um Projeto de Regulamento de Taxas, Licenças e Outras Receitas da Freguesia de São Miguel de Poiares, e a sua submissão a consulta pública pelo período de 30 dias, ao abrigo do disposto nos artigos 98.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, através da sua publicitação nos locais de estilo, no sítio institucional da Freguesia e no site oficial da mesma, com visibilidade adequada à sua compreensão. Finalizado esse período e atendendo a que não foi apresentada qualquer sugestão ao presente projeto de Regulamento, o mesmo foi novamente apresentado ao órgão executivo da Freguesia de São Miguel de Poiares que o submeteu a posterior aprovação da Digníssima Assembleia de Freguesia a 26 de dezembro de 2019, nos termos das alíneas d) e f) do n.º 1 do artigo 9.º conjugado com a alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º do anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12/09, na sua atual redação.

Capítulo I

Das disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo dos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, dos artigos 97.º a 101.º do Código de Procedimento Administrativo, e das alíneas d) e f) do n.º 1 do artigo 9.º conjugado com a alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º do anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12/09, com observância dos regimes contemplados nas Leis n.os 53-E/2006, de 29/12, 73/2013, de 03/09, e 75/2013, de 12/09, e nos Decretos-Leis n.os 314/2003, de 17/12, 315/2009, de 29/10, 310/2002, de 18/12, e 82/2019, de 27/06, todos os diplomas legais considerados na sua atual redação.

Artigo 2.º

Anexos

1 - A Tabela de Taxas, Licenças e Outras Receitas aplicável a toda a Freguesia de São Miguel de Poiares encontra-se em anexo ao presente diploma, designada de Anexo I, e dele faz parte integrante.

2 - A fundamentação económico-financeira constante do Capítulo VI encontra-se vertida no Anexo II que faz igualmente parte integrante do presente Regulamento.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento fixa os quantitativos a cobrar por todas as atividades da Freguesia de São Miguel de Poiares pela prestação concreta de serviços públicos locais, pela utilização privada de bens do domínio público e privado da Freguesia e/ou pela remoção de obstáculos jurídicos ao comportamento dos particulares, quando tal seja atribuição da Freguesia, nos termos da lei.

2 - São igualmente estabelecidos os respetivos regimes de liquidação, cobrança e pagamento dos quantitativos a cobrar pelas atividades referidas no número anterior.

3 - É ainda contemplado o regime aplicável ao registo e licenciamento de animais de companhia e ao licenciamento das atividades diversas identificadas no artigo seguinte.

4 - Todas as normas previstas no Regulamento são aplicáveis em toda a área geográfica da Freguesia de São Miguel de Poiares, doravante Freguesia.

Artigo 4.º

Incidência objetiva

O presente diploma fixa os montantes aplicáveis sobre as utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela atividade da Freguesia, designadamente quanto a:

a) Serviços administrativos: atestados, declarações, certidões, termos de identidade e justificação administrativa, alvarás e respetivos averbamentos, fotocópias a preto/branco e a cores e certificação das mesmas, entre outros;

b) Serviços de registo e de licenciamento de animais de companhia;

c) Serviços de licenciamento para o exercício de atividades diversas: atividades de venda ambulante de lotarias, atividades de arrumador de automóveis e atividades ruidosas de caráter temporário que respeitem a festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes;

d) Serviços relativos ao Cemitério da Freguesia: inumação, exumação, trasladação, concessão de terrenos para jazigos e sepulturas perpétuas, concessão temporária de ossários, licenciamento para colocação de pedras mármore nas sepulturas, autorizações para realização de obras e limpezas, entre outros;

e) Outros serviços prestados à comunidade que sejam da competência dos órgãos da Freguesia.

Artigo 5.º

Incidência subjetiva

1 - O sujeito ativo da relação jurídico-tributária, titular do direito de exigir as taxas previstas no Regulamento, é a Freguesia.

2 - O sujeito passivo é a pessoa, singular ou coletiva, e/ou outras entidades legalmente equiparadas que, nos termos da lei e dos regulamentos aprovados pela Freguesia, estejam vinculadas ao cumprimento da prestação tributária.

3 - Estão sujeitos ao pagamento de taxas o Estado, as Regiões Autónomas, as Autarquias Locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram a setor empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais.

Artigo 6.º

Princípios

1 - O valor das taxas observa o princípio da equivalência jurídica, ou seja, é fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade, não ultrapassando o custo da atividade pública local ou o benefício auferido pelo particular, e, nalguns casos, é fixado com base em critérios de desincentivo à prática de certos atos ou operações.

2 - O valor das taxas tem ainda em conta o princípio da justa repartição dos encargos públicos, ou seja, respeita o princípio da prossecução do interesse público local e visa a satisfação das necessidades financeiras da Freguesia e a promoção de finalidades sociais e de qualificação urbanística, territorial e ambiental.

Artigo 7.º

Atualização de Valores

1 - O orçamento anual da Freguesia pode atualizar o valor das taxas estabelecidas no presente Regulamento de acordo com a taxa de inflação.

2 - A alteração dos valores das taxas de acordo com qualquer outro critério que não o referido no número anterior efetua-se mediante alteração ao regulamento e deve conter a fundamentação económico-financeira subjacente ao novo valor.

Capítulo II

Das isenções

Artigo 8.º

Isenções

1 - Eximem-se do pagamento das taxas as pessoas singulares ou coletivas que, nos termos legais e regulamentares em vigor, beneficiem expressamente de isenção.

2 - Estão ainda isentos os cidadãos que requeiram atestados relativos à respetiva situação económica, desde que, perante a prova apresentada, se conclua pela insuficiência económica do requerente.

3 - Estão igualmente isentas do pagamento de taxas as entidades coletivas com...

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