Regulamento n.º 355/2018

Coming into Force13 Junho 2018
SeçãoSerie II
Data de publicação12 Junho 2018
ÓrgãoComissão para o Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça

Regulamento n.º 355/2018

O Presidente da Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça (CAAJ) torna público que por Despacho de 29 de maio de 2018 aprovou, ao abrigo da alínea e) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 11.º da Lei n.º 77/2013, de 21 de novembro, que cria a CAAJ, após audição da Associação Portuguesa dos Administradores Judiciais (APAJ) e da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução (OSAE), em sede de cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), o presente regulamento que procede à definição dos procedimentos administrativos necessários cobrança da taxa de acompanhamento, fiscalização e disciplina e das quantias devidas pelos atos e serviços prestados pela CAAJ, em cumprimento do disposto no artigo 11.º da Portaria n.º 90/2015, de 25 de março.

29 de maio de 2018. - O Presidente da Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça, Hugo Lourenço.

Regulamento sobre o procedimento administrativo necessário à cobrança das taxas e das quantias devidas pelos atos e serviços prestados pela Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça (CAAJ).

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente regulamento procede à definição dos procedimentos administrativos necessários cobrança da taxa de acompanhamento, fiscalização e disciplina e das quantias devidas pelos atos e serviços prestados pela Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça (CAAJ), previstos nos artigos 5.º a 7.º e 9.º da Portaria n.º 90/2015, de 25 de março e da taxa anual prevista no n.º 4 do artigo 108.º do Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução (EOSAE), relativa aos escritórios secundários.

2 - O presente regulamento é publicitado no sítio eletrónico da CAAJ (www.caaj-mj.pt).

Artigo 2.º

Taxa de acompanhamento, fiscalização e disciplina

1 - A taxa de acompanhamento, fiscalização e disciplina devida à CAAJ pelos auxiliares de justiça é a prevista nos artigos 5.º e 6.º da Portaria n.º 90/2015, de 25 de março.

2 - A nomeação para o exercício das funções de fiduciário, previstas no artigo 241.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), não dá lugar ao pagamento da taxa de acompanhamento, fiscalização e disciplina.

Artigo 3.º

Atos e serviços

As quantias devidas pelos atos e serviços prestados pela CAAJ, previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 7.º da Portaria n.º 90/2015, de 25 de março, são as estabelecidas em Regulamento próprio.

Artigo 4.º

Escritórios secundários

A taxa anual devida à CAAJ pelos...

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